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Realização do capital

Terça-feira, 06.06.17
PT19123 – Realização do Capital

01-05-2017

 

Um casal no regime geral de casamento, detém três imóveis para além do que usa para habitação permanente. Na hipótese do casal vir a constituir uma sociedade imobiliária (em que participam cada um com 50%), podem os três imóveis ser considerados como uma entrada em espécie para a realização de uma parte do capital da sociedade? Se fizerem isso, existe tributação? Se sim, qual?

 

Parecer técnico

 

1. De acordo com a alínea g) do artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), além da indicação do valor da quota de cada sócio, o contrato social deve especificar a natureza da entrada de cada sócio, ou seja, a indicação se o sócio irá pagar (realizar) o montante subscrito em dinheiro ou com a entrega de outros bens diferentes de dinheiro.

2. De facto, as entradas para realização do capital podem revestir as seguintes naturezas:

• dinheiro;

• bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie) (Artigo 28.º do CSC)

3. Quanto às entradas em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie), dever-se-á ter presente os seguintes aspetos:

• as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro (Artigo 26.º do CSC);

• os bens entregues devem ser objeto de avaliação em relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas (n.º 1 do Artigo 28.º);

• quando o valor atribuído aos bens exceda o do capital a realizar e do eventual prémio de emissão, tal excesso poderá:

• constituir um crédito do sócio, quando seja convencionada contrapartida a pagar pela sociedade, ou

• ficar abrangido pelo regime de reserva legal, como o prémio de emissão, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 295.º para as sociedades anónimas e aplicável às sociedades por quotas por remissão do n.º 2 do artigo 218.º;

O ROC que tenha elaborado aquele relatório não pode, durante dois anos contados da escritura, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo com aquelas. (n.º 2 do Artigo 28.º).

A confirmação do valor dos bens a entregar tem, obviamente, por objetivo evitar a subvalorização de ativos a que corresponderia a existência de reservas ocultas ou a sobrevalorização a que corresponderia Capital não totalmente realizado, por vezes designado de "quotas ou ações aguadas".

4. O valor do aumento do capital é, na prática, determinado em função do valor atribuído pelo ROC para esse bem e não determinado pelo valor patrimonial tributário nem por acordo entre os sócios. No caso do valor do imóvel, a entrar como bem em espécie para a realização de capital, superar o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, o relatório do ROC deve indicar os respetivos prémios de emissão a reconhecer, ou se for caso disso, a contrapartida a pagar pela sociedade pela respetiva diferença.

5. Em termos tributários, na esfera da empresa, esta operação não é tributada em sede de IRC ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC. É, contudo, tributada em IMT, sobre o maior dos valores, valor patrimonial tributário ou valor determinando pelo ROC objeto de registo na Conservatória, conforme a regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código desse imposto. Há igualmente lugar a escritura pela transmissão jurídica de propriedade.

A entrada do imóvel para realização de capital social está ainda sujeita a imposto de selo à taxa de 0,8%, pela verba 1.1 da Tabela Geral desse imposto, sobre o valor patrimonial tributário determinado nos termos do IMI à data da operação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto de Selo.

6. Na esfera dos sócios que realizaram o capital da sociedade através da entrega de um bem imóvel afeto à esfera particular, deverá apurar-se a mais-valia ou menos-valia relativa à transmissão do imóvel do sócio à sociedade, que deverá ser declarada pelo sócio no anexo G da declaração de rendimento Modelo 3 do IRS.

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 14:23


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