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IPSS - Restituição de IVA

Quinta-feira, 09.02.17

PT17535 - DL 20/90

01-08-2016

IPSS - Restituição de IVA

O caso em apreço prende-se com a dedução e contabilização de IVA nas IPSS. A questão que se coloca é se é possível deduzir o imposto na aquisição de viaturas?

Parecer técnico

Temos como regra base que, o IVA suportado apenas é suscetível de dedução, quando tenha incidido sobre bens e serviços afetos ou utilizados pelo sujeito passivo, para o exercício de atividades tributáveis, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, ou operações que embora isentas confiram o direito à dedução conforme artigo 19.º e 20.º do CIVA.

Para definir o enquadramento de qualquer entidade em sede de IVA é fundamental conhecer as atividades por si desenvolvidas, o que, quando estão em causa entidades sem finalidade lucrativa, só é possível pela análise dos seus estatutos e das operações que efetivamente se realizam no seio da entidade.

Se a IPSS praticar simultaneamente operações sujeitas a IVA e operações isentas que não conferem direito a dedução, será um sujeito passivo misto (devendo escolher um dos dois métodos de dedução previstos no artigo 23.º do CIVA - pro rata ou afetação real).

Quanto aos procedimentos para solicitar a restituição de IVA suportado pelas IPSS que não seja suscetível de dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, há que analisar o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, entretanto revogado pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - OE 2011, previa a restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Pelo n.º 2 do mesmo artigo 130.º do OE 2011, foi estabelecido que o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas IPSS relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, se mantinha em vigor no que respeita às operações que se encontrassem em curso em 31 de dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projetos e ações objeto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estivessem naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura.

Posteriormente, pelo n.º 1 do artigo 179.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE 2012, n.º 1 do artigo 251.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE 2013, n.º 1 do artigo 225.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013 - OE 2014 e n.º 1 do artigo 228.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro de 2014, foram repostas em vigor, durante o ano de 2012, 2013, 2014 e 2015, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, revogadas pela Lei n.º 55-A/2010-OE, de 31 de dezembro - OE 2011.

O n.º 2 do artigo 179.º do OE 2012, n.º 2 do artigo 251.º do OE 2013, n.º 2 do artigo 225.º do OE de 2014 e n.º 2 do artigo 228.º do OE 2015 estabelecem que a restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, seja feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, sem prejuízo do direito ao reembolso da totalidade do imposto suportado em operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da referida Lei n.º 55-A/2010, indicadas acima.

As IPSS podem então solicitar a restituição de 50% do imposto suportado em 2012, 2013, 2014 e 2015 (faturas datadas dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015), nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respetivos fins estatutários, desde que constantes de faturas de valor não inferior a 200.000$00 (€ 997,60), com exclusão do IVA.

Pode ainda solicitar a restituição de 50% do imposto suportado em 2012, 2013, 2014 e 2015 (faturas datadas do ano de 2012, 2013, 2014 e 2015), nas aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento, utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 20.000$00 (€ 99,76), com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2.000.000$00 (€ 9.975,96), com exclusão do IVA.

O IVA suportado em aquisições efetuadas em 2011 dos itens referidos acima pode ser restituído em 100%, mas apenas para as operações que se encontravam em curso em 31/12/2010, bem como as despesas previstas no n.º 2 do mesmo artigo 130.º do OE 2011 já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura, pois embora este procedimento tenha sido revogado para o ano de 2011, o benefício fiscal foi repristinado com o OE 2012, OE 2013, OE 2014 e OE 2015.

Para além das referidas repristinações, o n.º 3 do artigo 228.º do OE de 2015 veio ainda possibilitar, durante o ano de 2015, a restituição de um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas IPSS, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, com as devidas adaptações.

Esta norma foi repristinada para 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, em 30 de dezembro, contendo a "Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015", onde se determina, mais uma vez, a repristinação de algumas alíneas do artigo 2.º do DL 20/90 nas condições referidas no artigo 7.º a seguir transcrito:

" Lei n.º 159-C/2015, 30/12

(...)

Artigo 7.º - Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52 -C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30 -C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações."

No n.º 3 acima transcrito está, então, prevista a possibilidade da IPSS solicitar a restituição de 50% do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito da atividade social prosseguida (entenda-se, do IVA que não for dedutível nos termos do CIVA e tenha de ser suportado pela IPSS).

O pedido de restituição deve ser enviado à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, na opção Entregar - IVA - Restituições de outros regimes - IPSS.

Em termos contabilísticos, consideramos que apenas fará parte dos gastos da entidade o imposto (IVA) por aquela suportado que não seja restituível, pelo que, tratando-se de imposto suscetível de restituição em 50%, e relativamente ao qual será solicitado o reembolso nos termos das normas aplicáveis, deve o mesmo (50%) ser contabilizado numa conta de imposto suportado que identifique essa condição (2431x - IVA Suportado - a reembolsar DL 20/90).

Quando estejam reunidas as condições para pedir o reembolso, e sendo efetuado o pedido, aquela conta saldará pela restituição efetiva do imposto, por contrapartida da conta de bancos.

A parte não restituível deverá integrar a mesma conta do bem ou serviço a que se refere.

Por fim, e em resposta à questão colocada (dedução IVA - viaturas), referimos que, a restituição do IVA suportado pela IPSS só abrange as aquisições previstas nas alíneas a) e b) onde não se inserem as viaturas. Tendo em conta que as alíneas c) a e) foram revogadas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não será possível a sua restituição.

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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por Fiscalidade às 12:57


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