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INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO - SEGURANÇA SOCIAL

Quarta-feira, 21.06.17

Redução e Dispensa de Pagamento de Contribuições - Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho

 

O Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de Junho vem revogar o Decreto-Lei nº 89/1995 de 18 de Abril, entrando em vigor a 1 de Agosto de 2017.

Para a atribuição deste incentivo da Segurança Social, foram criados 3 grupos distintos de trabalhadores abrangidos para atribuição de redução ou dispensa de pagamento de contribuições para a Segurança Social das entidades empregadoras.

 

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Requisitos das entidades empregadoras:

  • Serem regularmente constituídas e devidamente registadas;
  • Terem as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das contribuições;
  • Celebrem contratos de trabalho sem termo, com os trabalhadores abrangidos a pedir o incentivo;
  • No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Esta dispensa de pagamento de contribuições pode acumular com outros incentivos, salvo regimes específicos de não acumulação.
 
Este novo regime prevê a portabilidade do benefício para outras entidades, no caso de o trabalhador abrangido pelo incentivo terminar o contrato por facto não imputável ao trabalhador, podendo a nova entidade contratante usufruir do restante período remanescente do apoio concedido.
 
Os incentivos que se encontrem em curso ao abrigo do anterior Decreto-Lei nº 89/1995 de 18 de Abril, agora revogado, mantêm-se em vigor até ao final do prazo concedido.

 

Fonte: PwC

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por Fiscalidade às 17:17


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