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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Foi publicada no dia 10 de Maio, em Diário da República, a Portaria n.º 157/2017 que alterou a Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de Dezembro e, bem assim, aprovou as novas taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) pela utilização de frequências para os serviços de comunicações electrónicas terrestres e para os serviços móveis, que integram as denominadas “taxas de espectro”.
Estas taxas, estando em causa o domínio público do Estado, têm sido revistas periodicamente nos últimos anos, sendo esta a sexta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, por forma a garantir a boa gestão dos recursos, a sua utilização eficiente e a reflectir o valor intrínseco do “espectro radioeléctrico” atribuído.
O espectro radioeléctrico corresponde ao conjunto de frequências associadas a ondas radioeléctricas, que se definem como as ondas electromagnéticas de frequência inferior a 3000 GHz e que se propagam no espaço sem guia artificial.
A regulação deste acesso é efectuada pelo ICP – Autoridade Nacional da Concorrência (ICP-ANACOM), que não só planifica, atribui e supervisiona os recursos disponíveis, mas também cobra as diversas taxas associadas às ondas radioeléctricas.
Pagamentos_a_partir_do_estrangeiro_PT (1).pdf
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