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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Entra hoje em vigor a Lei n.º 62/2017, de 1 de Agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas e das empresas cotadas em bolsa.
Para as empresas públicas impõe-se a obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização não poder ser inferior a 33,3 %.
Quanto às empresas cotadas em bolsa a proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2020.
Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.
A obrigação supra não abrange os mandatos em curso, no entanto aplica-se a designações para novos mandatos, renovações e substituições que sejam efectuadas após 2 de Agosto de 2017.
O incumprimento dos supra referidos limiares mínimos determina a nulidade do acto de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, apresentar novas propostas que cumpram o limiar estipulado, no prazo de 90 dias, sob pena da aplicação de uma repreensão e respectiva publicitação integral num registo público disponibilizado para o efeito, ainda a regulamentar por portaria.
Para as empresas cotadas em bolsa, o incumprimento dos limiares mínimos determina a declaração, emitida pela CMVM, do incumprimento e do carácter provisório do acto de designação, dispondo as empresas do prazo de 90 dias para procederem à respectiva regularização, sob pena de aplicação pela CMVM de uma sanção pecuniária compulsória.
Nos termos a definir em diploma próprio, este diploma será aplicável ao sector empresarial local e ao sector público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Até 31 de Dezembro de 2017, o Governo irá apresentar uma proposta de lei de aplicação do regime de representação equilibrada na administração directa e indirecta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 40% e, relativamente às associações públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 33.3%.
https://dre.pt/application/file/a/107791568
Fonte: Abreu Advogados
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