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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Retifica o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, da Justiça, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017.
https://dre.pt/application/file/a/108057376
Fonte: Diário da República
Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.
https://dre.pt/application/file/a/108043621
Fonte: Diário da República
Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativa.
https://dre.pt/application/file/a/108043626
Fonte: Diário da República
Conheça a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que institui a proibição de pagar ou receber em numerário em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3.000.
Novos_limites_aos_pagamentos_em_numerario
Fonte: PLMJ
As novas medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, estabelecidas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, vão entrar em vigor no dia 17 de setembro de 2017. Conheça o que está em causa.
branqueamento_finaciamento_do_terrorismo
Fonte: PLMJ
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
https://dre.pt/application/file/a/108039224
Fonte: Diário da República
Artigo Fiscal do Dr. Abílio Sousa relacionado com a publicação da Lei n.º 92/2017, de hoje - Alterações à Lei Geral Tributária - Proibição de pagamentos e recebimentos em numerário que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00.
2017_08_22_artigo_asousa_pagamentos_3000_euros
Fonte: APECA
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
Fonte: Diário da República
22-08-2017
(Ficha doutrinária n.º 12310, por despacho de 31.07.2017, disponibilizado em 21.08.2017)
22-08-2017
(Ficha doutrinária n.º 7725, por despacho de 31.10.2014, disponibilizado em 21.08.2017)
Fonte: PWC
Foi publicada no Diário da República n.º 161/2017, Série I de 22.08.2017, a Lei n.º 92/2017 que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Fonte: Diário da República
Foi publicada no Diário da República n.º 161/2017, Série I de 22.08.2017, a Lei n.º 91/2017 que modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária.
Fonte: Diário da República
Foi publicada, no passado dia 21 de Agosto, a Lei n.º 89/2017, relativa ao Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efectivos, que transpõe o capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849, referente à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, comummente denominada como 4.ª Directiva de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“AMLD 4).
O_novo_registo_central_dos_beneficiarios_efectivosVFF
Artigo fiscal de Manuel Zeferino da Silva sobre Ficheiro SAT-T (PT) - Comunicação dos elementos das faturas.
2017_08_22_artigo_zeferino_saf_t
Fonte: APECA
Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
Foi publicada hoje, no Diário da República n.º 160/2017, Série I, a Lei n.º 89/2017, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) e adita ao artigo 14.º do Código do IRC o n.º 19, identificando as consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas presentes no RCBE, para efeitos de IRC.
Elsa Rodrigues |
Fonte: Espanha Associados
Foi publicada no passado dia 11 de agosto de 2017, tendo entrado em vigor no dia seguinte, a Lei n.º 69/2017, que regula os novos Fundos de Recuperação de Créditos ("FRC"). Uma solução que permitirá compensar parte das perdas dos lesados do GES que, na sequência do colapso do BES/GES em 2014, perderam o seu investimento.
Fundos_de_Recuperacao_de_Creditos.pdf
Fonte: PLMJ
Entrou em vigor o novo Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Atividades Económicas (doravante designado apenas "Regime Jurídico"), aprovado pelo Decreto n.º 39/2017, de 28 de julho.
LICENCIAMENTO_PARA_EXERCICIO_DE_ACTIVIDADES_ECONOMICAS.pdf
Fonte: PLMJ
Foi publicada no Diário da República n.º 160/2017, Série I, de 21.08.2017, a Lei n.º 89/2017 que adita ao IRC artigo 14.º n.º 19 relativamente às obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
https://dre.pt/application/conteudo/108028571
Fonte: Diário da República
Já por várias vezes abordamos as diversas metodologias de avaliação de imóveis. A primeira metodologia a ser aplicada é o método comparativo de mercado.
O método comparativo de mercado, enquanto ferramenta para a avaliação de património imobiliário, enquadra-se nos designados métodos diretos, que, por comparação com imóveis idênticos existentes no mercado, estimam o valor de um bem.
Deste modo, torna-se necessária uma comparação com valores de transação de imóveis equivalentes e que possam ser comparados, após pesquisa no mercado local. As condições necessárias para a aplicação deste método implicam que tenha existido um elevado número de vendas no mercado que estamos a analisar, que os imóveis sejam equiparáveis, com condições de venda idênticas, com informação atualizada sobre as transações ocorridas e, finalmente, que não tenham existido fatores exógenos a condicionar as transações (http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/2011/08/o-metodo-comparativo-de-mercado-na.html).
Vem a propósito porque, estando a analisar um relatório de uma entidade bancária que está disponível na internet, reparamos que são valorizados pelo método comparativo … varandas (este procedimento é adotado também por outras entidades).
Entendemos que no método comparativo devemos avaliar o imóvel ou fração como um todo, usando fatores de homogeneização que tornem comparáveis os elementos da amostra com o imóvel em avaliação.
Salvo melhor opinião ou esclarecimento, não vejo a perspetiva adotada como correta.
Quando muito, um proprietário estaria disponível para arrendar varandas, nomeadamente se fossem como as do prédio da figura, de autoria do arquiteto James Law. (ver aqui)
Fonte: Avaliar Património
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