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SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO

Sábado, 05.08.17

Este mês, o subsídio de alimentação da função pública é aumentado para 4,77 €/dia, mas o valor isento de IRS continua, até ao final do ano, nos 4,52 € (ou 7,23 € se pago em vale/cartão refeição).

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Fonte: Paulo Marques saberfazer.fazersaber

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por Fiscalidade às 14:07

Blogs Portugal

Sexta-feira, 04.08.17

Colegas, se tiverem um tempinho, gostava de os convidar a irem ao site https://blogsportugal.com/blog/fiscalidade-blogs-sapo-pt , e carregarem em "Seguir". Como podem ver, estou em 4º lugar na categoria "Negócios e Finanças", mas como sou ambiciosa, gostava de chegar a 1º, para isso preciso da vossa ajuda e, se possível, partilhem este post com outros colegas. Muito, muito obrigada.

 

 

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por Fiscalidade às 20:41

FlashNews Julho 2017

Sexta-feira, 04.08.17

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por Fiscalidade às 15:55

Combate à precaridade laboral

Sexta-feira, 04.08.17
Foi publicado no Diário da República uma alteração a dois diplomas referentes:
  1. Ao regime das contraordenações laborais e de segurança social;
  2. E ao Código de Processo do Trabalho.
Tais alterações produzem efeitos a partir do dia 01 de Agosto de 2017, primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

O espírito desta alteração legislativa assenta num combate à precariedade laboral, ou seja, prevê alcançar um combate ao “trabalho autónomo falso”, na medida em que consubstanciam verdadeiros contratos de trabalho mas são desconsiderados como tal, enveredando por regimes alternativos (falsos), como prestação de serviços, estágios, voluntariados, etc.
Assim, esta alteração visa regular legalmente as relações de trabalho não reconhecidas, atribuindo competências aos devidos órgãos, e criando procedimentos, que permitam contornar tal realidade, aprofundando o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
 
  1. Alteração ao regime das contraordenações laborais e de segurança social.
 
A presente Lei em questão atribui, assim, competência à ACT para instaurar o procedimento devido a adotar nos casos em que sejam detetados indícios de relações de atividade com características de contratos de trabalho previstas no Código de Trabalho.
 
A antiga redação considerava um “dever” da ACT e não uma obrigação.
Neste sentido, sempre que o inspetor do trabalho recolha indícios da existência de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que evidencie alguns elementos da presunção de laboralidade, tem de lavrar um auto de notícia e notificar o empregador para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
 
Terminando o prazo dos 10 (dez) dias, sem que a situação se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em 05 (cinco) dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A antiga redação considerava não o lugar da prestação da atividade, mas a área de residência do trabalhador.
 
  1. Alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).
 
Por outro lado, é aditado ao CPT um novo procedimento cautelar de suspensão de despedimento, atribuindo esta Lei competência ao Ministério Publico para interpor oficiosamente esses procedimentos cautelares.
 
Este procedimento cautelar deverá ser impulsionado pelo Ministério Público sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, visando a salvaguarda do trabalhador.
 
Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação por parte da ACT, o Ministério Publico tem até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento para requerer à ACT para, no prazo de 05 (cinco) dias, esta remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
 
Tais elementos de prova irão ser produzidos em sede de Julgamento, sendo que a presente Lei retira a fase da Audiência de Partes, dando-se, de imediato, a fase de julgamento.
 
A decisão proferida em sede de Julgamento é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral entretanto reconhecida.

 

Mariana de Sá Vilaça e Moura | Advogada Estagiária | mariana.moura@pra.pt

 

Fonte: PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados

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por Fiscalidade às 15:37

Agenda Semanal de 07 de agosto a 13 de agosto

Sexta-feira, 04.08.17

Agenda Semanal 07.08 a 13.08.jpg

 

Fonte: Blog Fiscalidade

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por Fiscalidade às 14:48

Newsletter Fiscal nº 79 – Agosto 2017

Sexta-feira, 04.08.17

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por Fiscalidade às 14:36

Semana de 31 de julho a 04 de agosto de 2017

Sexta-feira, 04.08.17

Esta semana 31.07 a 04.08.jpg

 

Fonte: Blog Fiscalidade

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por Fiscalidade às 14:24

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA 04.08.2017

Sexta-feira, 04.08.17

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por Fiscalidade às 13:53

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA 03.08.2017

Quinta-feira, 03.08.17

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por Fiscalidade às 13:38

Compensação de Dívidas Tributárias com Créditos Não Tributários (Novo Procedimento Simplificado)

Quinta-feira, 03.08.17

O Governo aprovou, no dia 29 de Junho de 2017, a Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de Junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017, acrescentando e regulamentando um novo procedimento, de iniciativa do contribuinte, que permite a compensação de dívidas tributárias, objecto de processo de execução fiscal, com créditos de natureza não tributária que o contribuinte detenha sobre outra entidade enquadrada na Administração directa do Estado.

 

COMPENSACAO_DE_DIVIDAS_TRIBUTARIAS_COM_CREDITOS_NAO_TRIBUTARIOS_-NOVO_PROCEDIMENTO_SIMPLIFICADO-.pdf

 

Fonte: Rogério Fernandes Ferreira & Associados

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por Fiscalidade às 13:32

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2017/M - Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03

Quinta-feira, 03.08.17

Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

https://dre.pt/application/file/a/107802147

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:29

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2017/M - Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03

Quinta-feira, 03.08.17

Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

 

https://dre.pt/application/file/a/107802146

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:26

IVA nas importações

Quarta-feira, 02.08.17

O artigo 200.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.ºs 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica de IVA, desde que reunidas determinadas condições. Estas alterações entram em vigor a 1 de março de 2018, embora sejam aplicáveis a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
 
Portaria n.º 215/2017, de 20 de Julho, veio agora regulamentar a forma e prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
 
Assim, os sujeitos passivos que pretenderem exercer esta opção devem fazê-lo por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
 
Podem exercer esta opção os sujeitos passivos que:

  1. Estejam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal;
  2. Tenham a sua situação fiscal regularizada;
  3. Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório; e
  4. Não beneficiem, à data de produção de efeitos da opção, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

 
Depois de efetuado este pedido, a AT, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido:

  • Verifica o preenchimento das condições do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA e valida a opção, devendo esta manter-se obrigatoriamente por um mínimo de 6 meses; ou
  • Verifica que não estão reunidas condições do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA e comunica ao sujeito passivo, não se produzindo portanto quaisquer efeitos.

 
A opção cessa os seus efeitos quer por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, quer quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. Em caso de cessação dos efeitos, não poderá esta opção ser exercida novamente antes de decorrido o prazo de 1 ano.
 
Esta opção poderá ser exercida a partir de 1 de Setembro de 2017, relativamente às importações de bens elencados no Anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais. Nestes casos, o pedido tem de ser apresentado até ao dia 16 de agosto.
 
Cumpre ainda referir que a Portaria n.º 221/2017, de 21 de Julho, veio atualizar a declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento.
 

Marta Gaudêncio | Associada Sénior | marta.gaudencio@pra.pt

 

Fonte: PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados

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por Fiscalidade às 15:37

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Quarta-feira, 02.08.17

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por Fiscalidade às 15:25

Guia Fiscal de Angola 2017

Quarta-feira, 02.08.17

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por Fiscalidade às 14:30

A OBRIGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE MULHERES E HOMENS PARA ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA

Quarta-feira, 02.08.17

Entra hoje em vigor a Lei n.º 62/2017, de 1 de Agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas e das empresas cotadas em bolsa.

Para as empresas públicas impõe-se a obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização não poder ser inferior a 33,3 %.

Quanto às empresas cotadas em bolsa a proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2020.

Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.

A obrigação supra não abrange os mandatos em curso, no entanto aplica-se a designações para novos mandatos, renovações e substituições que sejam efectuadas após 2 de Agosto de 2017.

O incumprimento dos supra referidos limiares mínimos determina a nulidade do acto de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, apresentar novas propostas que cumpram o limiar estipulado, no prazo de 90 dias, sob pena da aplicação de uma repreensão e respectiva publicitação integral num registo público disponibilizado para o efeito, ainda a regulamentar por portaria.

Para as empresas cotadas em bolsa, o incumprimento dos limiares mínimos determina a declaração, emitida pela CMVM, do incumprimento e do carácter provisório do acto de designação, dispondo as empresas do prazo de 90 dias para procederem à respectiva regularização, sob pena de aplicação pela CMVM de uma sanção pecuniária compulsória.

Nos termos a definir em diploma próprio, este diploma será aplicável ao sector empresarial local e ao sector público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Até 31 de Dezembro de 2017, o Governo irá apresentar uma proposta de lei de aplicação do regime de representação equilibrada na administração directa e indirecta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 40% e, relativamente às associações públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 33.3%.

 

https://dre.pt/application/file/a/107791568

 

Fonte: Abreu Advogados

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por Fiscalidade às 14:16

Vários Acórdãos

Quarta-feira, 02.08.17
Fiscalidade – Métodos indiretos – Critério de quantificação – Fundamentação – Decisão de fixação da matéria tributável – Perito independente

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00011/05.0BEVIS, de 13.07.2017)

 

IRC – Compensação – Excesso de garantia – Nulidade da sentença – Reclamação de acto do órgão de execução fiscal

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 02788/16.8BEPRT, de 13.07.2017)

 

IVA – Oposição à execução fiscal – Gerência de facto

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00562/16.0BECBR, de 13.07.2017)

 

IRC – Métodos indiretos – Ónus da prova

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00360/04.4BEVIS, de 13.07.2017)

 
IVA – Oposição – Fundamentos – Manifesta improcedência – Rejeição liminar 

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00942/15.9BEAVR, de 13.07.2017)

 

Fiscalidade – Propinas – Oposição – Notificação da liquidação

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00206/16.0BECBR, de 13.07.2017)

 

IRS – Manifestações de fortuna – Prova testemunhal e documental inidónea

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00259/14.6BEPNF, de 13.07.2017)

 

Fiscalidade – Taxa de segurança alimentar mais – Direito de audição

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 01239/14.7BEBRG, de 13.07.2017)

 

IRC – Avaliação indireta

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 01686/07.0BEVIS, de 13.07.2017)

 

IRC – Objeto do recurso 

02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00083/14.6BEMDL, de 13.07.2017)

 

IVA – Dedutível, nos termos do artigo 19.º, nº2, conjugado com o n.º 5 do artigo 36.º, ambos, do CIVA

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 19/2017-T de 04.07.2017)

 

IMT – IS – Artigo 8.º do regime especial dos FIIAH (arts. 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12) e art. 236.º, n.º 2 da Lei n.º 83-C/2013, de 31.1

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 34/2017-T de 23.06.2017)

 

IMI – Isenção (artigo 44.º, alínea n) do EBF) – Património mundial

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 46/2017-T de 05.07.2017)

 

IMT – IS – FIAH – Artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 50/2017-T de 26.06.2017)

 

IUC – Incidência Subjetiva – Presunções Legais 

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 55/2017-T de 06.07.2017)

 

IRC – Derrama estadual

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 78/2017-T de 04.07.2017)

 

IRS – Mais valias – Não residentes

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 89/2017-T de 05.07.2017)

 

IS – Inutilidade superveniente da lide 

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 94/2017-T de 10.07.2017)

 

IRC – Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Aplicação retroativa

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 101/2017-T de 10.07.2017)

 

IRS – Dedução de Despesas aos Rendimentos de Categoria F, artigo 41.º do CIRS

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 103/2017-T de 26.06.2017)

 
IUC – Incidência Subjetiva – Presunções Legais

02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 109/2017-T de 10.07.2017)

 

Fonte: PWC

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por Fiscalidade às 13:41

GUIA PRÁTICO DA SEGURANÇA SOCIAL ATUALIZADO A 01.08.2017

Quarta-feira, 02.08.17

Dispensa Parcial ou isenção Total do Pagamento de Contribuições – 1º Emprego, Desempregado de Longa Duração e Desempregado de Muito Longa Duração.

 

2041_Dispensa_parcial_Isencao_total_Pag_Contrib.pdf

 

Fonte: Segurança Social

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por Fiscalidade às 13:35

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA 02.08.2017

Quarta-feira, 02.08.17

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por Fiscalidade às 13:29

CABO VERDE – CALENDÁRIO FISCAL – AGOSTO DE 2017

Terça-feira, 01.08.17

Até dia 15:

Regime de Contabilidade Organizada:

INPS - 23%

Entrega e Liquidação da folha de ordenados e salários (FOS) relativo ao mês anterior.           

Regime de Contabilidade Organizada:

SOAT - Consoante classe de risco

Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.   

Regime de Contabilidade Organizada:          

IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias

Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A, B, C, D e E quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.

 

Regime de Transparência Fiscal:      

INPS - 23%     

Entrega e Liquidação da folha de ordenados e salários (FOS) relativo ao mês anterior.           

Regime de Transparência Fiscal:

SOAT - Consoante classe de risco      

Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.   

Regime de Transparência Fiscal       

IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias

Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A, B, C, D e E quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.

 

Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado    

INPS - 23%

Entrega e Liquidação da folha de ordenados e salários (FOS) relativo ao mês anterior.           

Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado    

SOAT - Consoante classe de risco      

Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.   

Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado    

IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias

Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A, B, C, D e E quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.

 

Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas     

INPS - 8%      

Entrega e Liquidação mensal da Folha de Ordenados e Salários (FOS) relativo ao mês anterior a que a renumeração diz respeito.

Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas     

SOAT - Consoante classe de risco      

Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.   

Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas       

IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias

Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A e C quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.

 

Até dia 31:

Regime de Contabilidade Organizada:          

IVA - 15%      

Entrega do Mod106 e anexos, e liquidação do respetivo imposto apurado relativa as operações ativas e passivas do mês anterior.

Regime de Transparência Fiscal       

IVA - 15%      

Entrega do Mod106 e anexos, e liquidação do respetivo imposto apurado relativa as operações ativas e passivas do mês anterior.

Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado    

IVA - 15%      

Entrega do Mod106 e anexos, e liquidação do respetivo imposto apurado relativa as operações ativas e passivas do mês anterior.

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por Fiscalidade às 17:06


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