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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Este mês, o subsídio de alimentação da função pública é aumentado para 4,77 €/dia, mas o valor isento de IRS continua, até ao final do ano, nos 4,52 € (ou 7,23 € se pago em vale/cartão refeição).
Colegas, se tiverem um tempinho, gostava de os convidar a irem ao site https://blogsportugal.com/blog/fiscalidade-blogs-sapo-pt , e carregarem em "Seguir". Como podem ver, estou em 4º lugar na categoria "Negócios e Finanças", mas como sou ambiciosa, gostava de chegar a 1º, para isso preciso da vossa ajuda e, se possível, partilhem este post com outros colegas. Muito, muito obrigada.
Mariana de Sá Vilaça e Moura | Advogada Estagiária | mariana.moura@pra.pt
Fonte: Blog Fiscalidade
Fonte: Blog Fiscalidade
O Governo aprovou, no dia 29 de Junho de 2017, a Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de Junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017, acrescentando e regulamentando um novo procedimento, de iniciativa do contribuinte, que permite a compensação de dívidas tributárias, objecto de processo de execução fiscal, com créditos de natureza não tributária que o contribuinte detenha sobre outra entidade enquadrada na Administração directa do Estado.
COMPENSACAO_DE_DIVIDAS_TRIBUTARIAS_COM_CREDITOS_NAO_TRIBUTARIOS_-NOVO_PROCEDIMENTO_SIMPLIFICADO-.pdf
Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
https://dre.pt/application/file/a/107802147
Fonte: Diário da República
Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
https://dre.pt/application/file/a/107802146
Fonte: Diário da República
O artigo 200.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.ºs 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica de IVA, desde que reunidas determinadas condições. Estas alterações entram em vigor a 1 de março de 2018, embora sejam aplicáveis a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
A Portaria n.º 215/2017, de 20 de Julho, veio agora regulamentar a forma e prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
Assim, os sujeitos passivos que pretenderem exercer esta opção devem fazê-lo por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
Podem exercer esta opção os sujeitos passivos que:
Depois de efetuado este pedido, a AT, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido:
A opção cessa os seus efeitos quer por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, quer quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. Em caso de cessação dos efeitos, não poderá esta opção ser exercida novamente antes de decorrido o prazo de 1 ano.
Esta opção poderá ser exercida a partir de 1 de Setembro de 2017, relativamente às importações de bens elencados no Anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais. Nestes casos, o pedido tem de ser apresentado até ao dia 16 de agosto.
Cumpre ainda referir que a Portaria n.º 221/2017, de 21 de Julho, veio atualizar a declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento.
Marta Gaudêncio | Associada Sénior | marta.gaudencio@pra.pt
Entra hoje em vigor a Lei n.º 62/2017, de 1 de Agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas e das empresas cotadas em bolsa.
Para as empresas públicas impõe-se a obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização não poder ser inferior a 33,3 %.
Quanto às empresas cotadas em bolsa a proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2020.
Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.
A obrigação supra não abrange os mandatos em curso, no entanto aplica-se a designações para novos mandatos, renovações e substituições que sejam efectuadas após 2 de Agosto de 2017.
O incumprimento dos supra referidos limiares mínimos determina a nulidade do acto de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, apresentar novas propostas que cumpram o limiar estipulado, no prazo de 90 dias, sob pena da aplicação de uma repreensão e respectiva publicitação integral num registo público disponibilizado para o efeito, ainda a regulamentar por portaria.
Para as empresas cotadas em bolsa, o incumprimento dos limiares mínimos determina a declaração, emitida pela CMVM, do incumprimento e do carácter provisório do acto de designação, dispondo as empresas do prazo de 90 dias para procederem à respectiva regularização, sob pena de aplicação pela CMVM de uma sanção pecuniária compulsória.
Nos termos a definir em diploma próprio, este diploma será aplicável ao sector empresarial local e ao sector público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Até 31 de Dezembro de 2017, o Governo irá apresentar uma proposta de lei de aplicação do regime de representação equilibrada na administração directa e indirecta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 40% e, relativamente às associações públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 33.3%.
https://dre.pt/application/file/a/107791568
Fonte: Abreu Advogados
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00011/05.0BEVIS, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 02788/16.8BEPRT, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00562/16.0BECBR, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00360/04.4BEVIS, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00942/15.9BEAVR, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00206/16.0BECBR, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00259/14.6BEPNF, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 01239/14.7BEBRG, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 01686/07.0BEVIS, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00083/14.6BEMDL, de 13.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 19/2017-T de 04.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 34/2017-T de 23.06.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 46/2017-T de 05.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 50/2017-T de 26.06.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 55/2017-T de 06.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 78/2017-T de 04.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 89/2017-T de 05.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 94/2017-T de 10.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 101/2017-T de 10.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 103/2017-T de 26.06.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 109/2017-T de 10.07.2017)
Fonte: PWC
Dispensa Parcial ou isenção Total do Pagamento de Contribuições – 1º Emprego, Desempregado de Longa Duração e Desempregado de Muito Longa Duração.
2041_Dispensa_parcial_Isencao_total_Pag_Contrib.pdf
Fonte: Segurança Social
Até dia 15:
Regime de Contabilidade Organizada:
INPS - 23%
Entrega e Liquidação da folha de ordenados e salários (FOS) relativo ao mês anterior.
Regime de Contabilidade Organizada:
SOAT - Consoante classe de risco
Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.
Regime de Contabilidade Organizada:
IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias
Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A, B, C, D e E quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.
Regime de Transparência Fiscal:
INPS - 23%
Entrega e Liquidação da folha de ordenados e salários (FOS) relativo ao mês anterior.
Regime de Transparência Fiscal:
SOAT - Consoante classe de risco
Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.
Regime de Transparência Fiscal
IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias
Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A, B, C, D e E quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.
Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado
INPS - 23%
Entrega e Liquidação da folha de ordenados e salários (FOS) relativo ao mês anterior.
Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado
SOAT - Consoante classe de risco
Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.
Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado
IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias
Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A, B, C, D e E quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.
Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas
INPS - 8%
Entrega e Liquidação mensal da Folha de Ordenados e Salários (FOS) relativo ao mês anterior a que a renumeração diz respeito.
Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas
SOAT - Consoante classe de risco
Entrega e Liquidação da folha do Seguros Obrigatório de Acidentes de Trabalho. A modalidade de pagamento poderá ser mensal, trimestral ou semestral.
Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas
IRPS - Consoante Escalões e Tipo de Rendimento das Diferentes Categorias
Entrega e Liquidação da Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) e respetivos anexos relativo a retenção na fonte sobre os Rendimentos da Categoria A e C quando pago ou posto a disposição do titular do rendimento.
Até dia 31:
Regime de Contabilidade Organizada:
IVA - 15%
Entrega do Mod106 e anexos, e liquidação do respetivo imposto apurado relativa as operações ativas e passivas do mês anterior.
Regime de Transparência Fiscal
IVA - 15%
Entrega do Mod106 e anexos, e liquidação do respetivo imposto apurado relativa as operações ativas e passivas do mês anterior.
Pessoas Singulares Titulares de Rendimentos de Categoria B - Enquadrados no Regime de Contabilidade Organizado
IVA - 15%
Entrega do Mod106 e anexos, e liquidação do respetivo imposto apurado relativa as operações ativas e passivas do mês anterior.
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