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Há três anos perguntava: Alguém me vende uma varanda?

Domingo, 20.08.17

Alguém me vende uma varanda?

Já por várias vezes abordamos as diversas metodologias de avaliação de imóveis. A primeira metodologia a ser aplicada é o método comparativo de mercado.

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O método comparativo de mercado, enquanto ferramenta para a avaliação de património imobiliário, enquadra-se nos designados métodos diretos, que, por comparação com imóveis idênticos existentes no mercado, estimam o valor de um bem.

Deste modo, torna-se necessária uma comparação com valores de transação de imóveis equivalentes e que possam ser comparados, após pesquisa no mercado local. As condições necessárias para a aplicação deste método implicam que tenha existido um elevado número de vendas no mercado que estamos a analisar, que os imóveis sejam equiparáveis, com condições de venda idênticas, com informação atualizada sobre as transações ocorridas e, finalmente, que não tenham existido fatores exógenos a condicionar as transações (http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/2011/08/o-metodo-comparativo-de-mercado-na.html). 

Vem a propósito porque, estando a analisar um relatório de uma entidade bancária que está disponível na internet, reparamos que são valorizados pelo método comparativo … varandas (este procedimento é adotado também por outras entidades).

Entendemos que no método comparativo devemos avaliar o imóvel ou fração como um todo, usando fatores de homogeneização que tornem comparáveis os elementos da amostra com o imóvel em avaliação.

Salvo melhor opinião ou esclarecimento, não vejo a perspetiva adotada como correta.

Quando muito, um proprietário estaria disponível para arrendar varandas, nomeadamente se fossem como as do prédio da figura, de autoria do arquiteto James Law. (ver aqui)

 

Fonte: Avaliar Património

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por Fiscalidade às 19:02

LEI QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Domingo, 20.08.17

Na sequência do Legal Alert que publicámos no passado dia 13 de abril de 2017, através do qual demos conta da publicação da Proposta de Lei 72/XIII, sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como do Briefing publicado em maio, sobre as principais alterações introduzidas pela referida proposta de lei, vimos informar que, na sequência da sua aprovação pela Assembleia da República, foi hoje, dia 18 de agosto de 2017, publicada na 1.ª série do Diário da República a Lei n.º 83/2017 (estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016).

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, procede à alteração do artigo 368.º-A do Código Penal e dos artigos 187.º e 324.º do Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho e a Portaria n.º 150/2013, de 15 de março, 2.ª série.

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, entra em vigor 30 dias após a sua publicação, no dia 18 de setembro de 2017.

 

Filipa Marques Júnior [+info]
Duarte Santana Lopes [+info]

 

Fonte: Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL

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por Fiscalidade às 14:20


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