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Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho

Quarta-feira, 16.08.17
Foi publicada no Diário da República a quarta alteração à Lei n.º 23/2007 que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterando a redação de três artigos, 88º, 89º e 135º.

Tais alterações produzem efeitos a partir do dia 05 de agosto de 2017, quinto dia posterior ao da publicação.
 
No entanto, não obstante a aprovação e entrada em vigor da presente Lei, para que os respetivos efeitos possam ser plenamente aplicáveis, esta [Lei] carece de Regulamentação junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a qual ainda não foi publicada, sendo certo que se desconhece, nem existe previsão, de data para publicação da referida regulamentação.
 
Artigo 88º: No âmbito da autorização de residência para exercício da atividade profissional subordinada, a nova redação retira o carácter excecional da manifestação de interesse [da concessão de autorização de residência] por parte do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna.

Assim, qualquer interessado poderá manifestar interesse para concessão de autorização de residência junto do SEF, seja por meio da internet ou diretamente numa das delegações regionais.


Por outro lado, a nova redação altera as condições para que o cidadão possa adquirir a residência:
  1. Acrescenta o contrato promessa de contrato de trabalho como uma das condições, assim como altera as entidades competentes capazes de comprovar a existência de uma relação laboral.A antiga redação apenas permitia a comprovação por parte do sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspeção-Geral do Trabalho, alterando para “sindicato, por representante de comunidades migrantes com assente no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho”.
  2. Por outro lado, passa a exigir apenas que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional, sendo que a redação anterior exigia, também, a permanência legal como condição;
  3. Por último, uma vez que a nova redação permite a promessa de contrato de trabalho, acrescenta uma exceção à inscrição na segurança social nesses casos. 
    Quanto à decisão da concessão de autorização de residência, esta é igualmente comunicada pelo SEF, e por via eletrónica, para que as entidades devidas possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais.
    No entanto, a nova redação revoga a necessidade de comunicação da decisão, por parte do SEF, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e serviços regionais das Regiões Autónomas, para efeitos de execução do visto de residência para o exercício da atividade profissional subordinada.

Artigo 89º:Também no âmbito da autorização de residência para exercício da atividade profissional independente, a nova redação retira o carácter excecional da manifestação de interesse [da concessão de autorização de residência] por parte do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna.

Assim, qualquer interessado poderá manifestar interesse para concessão de autorização de residência junto do SEF, seja por meio da internet ou diretamente numa das delegações regionais.


Acresce a esta possibilidade a condição de que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional, tendo a nova redação excluído a necessidade de “entrada e a permanência legais”.
 
Artigo 135º:Relativamente à expulsão do País dos cidadãos estrangeiros, a nova Lei altera redação, acrescentando, além da expulsão, que não podem ser afastados coercivamente os cidadãos que se encontrem em determinadas situações.
 

Por outro lado, a nova redação acrescenta um desvio aos limites referentes ao afastamento coercivo e expulsão de cidadãos estrangeiros que se encontrem nas condições previstas já na redação anterior, uma vez que não serão aplicáveis “em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes”.

Mariana de Sá Vilaça e Moura | Advogada Estagiária | mariana.moura@pra.pt 

 

Fonte: PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados

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por Fiscalidade às 16:07

Gestão de Planos Prestacionais Online

Quarta-feira, 16.08.17

A Segurança Social, disponibiliza uma nova funcionalidade online, que permite a gestão dos planos prestacionais de regularização voluntária de contribuições.

Na Segurança Social Direta, cidadãos e empresas podem de uma forma rápida, cómoda e acessível, consultar:
- o estado do plano;
- as prestações já pagas;
- as prestações que se encontram em pagamento;
- as prestações que ainda faltam pagar.
Pode ainda obter o documento com o resumo do seu plano prestacional.

Assim, a Segurança Social dá mais um passo na transparência e proximidade dos serviços, aumentando a autonomia dos cidadãos no acesso e gestão da sua informação.

Conheça as medidas de modernização da segurança social: http://consigo.seg-social.pt/

 

 

Fonte: Segurança Social

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por Fiscalidade às 14:19

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 30/2017

Quarta-feira, 16.08.17

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por Fiscalidade às 14:04

Portaria n.º 257/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16

Quarta-feira, 16.08.17

Portaria que regula a tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

 

https://dre.pt/application/file/a/108000753

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:57

Lei n.º 73/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16

Quarta-feira, 16.08.17

Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

 

https://dre.pt/application/file/a/108000750

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:50


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