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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA 10.08.2017

Quinta-feira, 10.08.17

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por Fiscalidade às 14:09

Divulgação de informações não financeiras e sobre a diversidade

Quinta-feira, 10.08.17

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 89/2017 relativo à divulgação de informações não financeiras e sobre a diversidade por parte de determinadas grandes empresas e grupos. Saiba o que está em causa.

 

NL-Divulgacao_de_Informacoes_Nao_Financeiras_e_sobre_a_Diversidade.pdf

 

Fonte: PLMJ

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por Fiscalidade às 14:05

As situações de baixa médica no cálculo do subsídio de férias

Quinta-feira, 10.08.17

Introdução
A 1 de janeiro de cada ano civil, vence-se o direito do trabalhador a 22 dias úteis de férias, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, premissa que resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 237.º e do n.º 1 do artigo 238.º, ambos do Código do Trabalho (CT). O n.º 2 do artigo 237.º, acrescenta ainda que este direito não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço. Assim, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 264.º do mesmo código, a entidade empregadora deverá pagar o subsídio de férias correspondente à duração das férias, ao trabalhador. Quando o trabalhador labora o ano inteiro sem interrupções, o processamento deste subsídio decorre regularmente e até mesmo de forma automática. No entanto, são várias as questões que surgem quando existem faltas por motivo de doença, nomeadamente no apuramento do valor a liquidar. É no sentido de analisar as repercussões que este tipo de faltas têm no subsídio de férias a pagar que decidimos elaborar este artigo.

O conceito de falta e os seus efeitos
De acordo com o n.º 1 do artigo 248.º do CT, considera-se falta a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Dentro deste conceito, temos as faltas justificadas e injustificadas. As faltas justificadas estão elencadas no n.º 2 do artigo 249.º do CT. Na alínea d) desta norma, temos a falta motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, a denominada falta por doença. Decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 255.º do mesmo diploma, que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, exceto a perda de retribuição em determinadas faltas justificadas, entre as quais as faltas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença.

Por exemplo, um trabalhador esteve de baixa médica de 01/07/2016 a 12/07/2016, qual é o valor a pagar de subsídio de férias em 2017?

A 1 de janeiro de 2017, o trabalhador adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio de férias referente ao trabalhado prestado em 2016. As faltas em questão apenas afetam a perda de retribuição mensal. Assim, é responsabilidade da entidade patronal pagar a totalidade do subsídio de férias.

A baixa médica prolongada
Todavia, caso estejamos perante uma suspensão de contrato de trabalho, o seu efeito no subsídio de férias já será diferente. Dispõe o n.º 1 do artigo 296.º do CT que determina a suspensão de contrato de trabalho, o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, designadamente por doença. Perante um impedimento prolongado, como é o caso de uma baixa médica igual ou superior a 30 dias, temos três situações distintas:

A baixa médica prolongada inicia-se e cessa no mesmo ano civil:
Sempre que uma baixa médica se inicie e cesse no mesmo ano civil, o trabalhador vence o direito a 22 dias úteis de férias e o respetivo subsídio de férias, pois já está ao serviço da empresa no dia 1 de janeiro.

Por exemplo, um trabalhador esteve de baixa médica de 01/07/2016 a 30/11/2016, qual é o valor a pagar de subsídio de férias em 2017?

Como a 1 de janeiro de 2017, o trabalhador se encontrava ao serviço, venceu o direito a 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio de férias referente ao trabalhado prestado em 2016. Mais uma vez, as faltas em questão apenas afetam a perda de retribuição mensal. Note-se que contrariamente ao que sucede com o subsídio de Natal, será da inteira responsabilidade da entidade empregadora pagar o valor total do subsídio de férias, não havendo lugar a qualquer responsabilização da Segurança Social pelo pagamento respeitante ao período de impedimento prolongado.

A baixa médica prolongada inicia-se num ano civil e cessa no ano civil seguinte:
Por oposição à situação anterior, sempre que uma baixa médica se inicie num ano civil e termine no ano civil seguinte, como o trabalhador não se encontra ao serviço no dia 1 de janeiro, então este já não adquire os 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio de férias.

Por exemplo, um trabalhador esteve de baixa médica de 01/07/2016 a 28/02/2017, qual é o valor a pagar de subsídio de férias em 2017?

Relativamente aos meses de baixa de 2016, como o funcionário venceu o direito a 22 dias úteis de férias e o subsídio de férias referente ao trabalhado prestado em 2015, a entidade empregadora terá que pagar a totalidade do subsídio de férias. Atenção que caso o trabalhador ainda não tenha gozado, nem recebido a retribuição do mês de férias, bem como o respetivo subsídio de férias em 2016, esta situação terá um tratamento específico que será analisado mais à frente.

Quanto aos meses de baixa em 2017, a situação já será diferente, pois, como a 1 de janeiro do ano em questão, o funcionário ainda se encontrava de baixa médica prolongada, não venceu o direito a 22 dias úteis de férias, nem o correspondente subsídio de férias. Neste caso, caberá à Segurança Social pagar o subsídio de férias proporcional aos dois meses em que o trabalhador esteve com o impedimento prolongado, janeiro e fevereiro de 2017, respetivamente. Para o efeito, deverá ser o trabalhador a requerer o pagamento da prestação compensatória junto dos serviços da Segurança Social, como abordaremos mais adiante neste artigo. A entidade patronal apenas pagará o remanescente do subsídio de férias de 2017, ou seja, o proporcional aos 10 meses de trabalho.

A baixa médica prolongada inicia-se num ano civil e ainda se prolonga para além do ano civil seguinte:
Aqui estamos perante uma baixa prolongada que se reporta a mais do que dois anos civis, não havendo qualquer direito a férias. Por exemplo, um trabalhador esteve de baixa médica de 01/07/2015 a 28/02/2017, qual é o valor a pagar de subsídio de férias em 2017?

Em 2015, como o trabalhador venceu o direito a 22 dias úteis de férias e o correspondente subsídio de férias referente ao trabalhado prestado em 2014, a entidade empregadora terá que pagar a totalidade do subsídio de férias.

Já no ano de 2016, como o trabalhador se manteve de baixa, não adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias e ao subsídio de férias, logo ficará a cargo da Segurança Social pagar a prestação compensatória relativa ao subsídio de férias na sua totalidade, isentando a entidade patronal de tal obrigação pecuniária.

Por último, em 2017, o funcionário regressou ao seu posto de trabalho a 1 de março, mas a 1 de janeiro do presente ano ainda estava de baixa médica prolongada, pelo que não venceu o direito a 22 dias úteis de férias e ao subsídio de férias. Desta forma, a Segurança Social terá que pagar a prestação compensatória do subsídio de férias referente aos meses em que o trabalhador se encontrava de baixa, janeiro e fevereiro, respetivamente. Quanto aos restantes meses de trabalho de 2017, caberá à entidade empregadora pagar o proporcional do subsídio de férias.

Impossibilidade do gozo de férias
Preconiza o n.º 1 do artigo 244.º do CT que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. Já o n.º 3 do mesmo artigo estipula que, em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio. O artigo 240.º do mesmo código dispõe igualmente que as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador, e ainda acrescenta que pode ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, também mediante acordo entre as partes. Assim, nas situações de impedimento prolongado, caso o trabalhador ainda não tenha gozado as férias vencidas à data da situação de doença, este período pode ser gozado até ao fim desse mesmo ano civil ou até 30 de abril do ano civil seguinte, tendo o trabalhador direito a receber da entidade empregadora a retribuição referente ao período de férias e o correspondente subsídio referentes a esse ano civil. Outra possibilidade é metade do período de férias poder ser gozado no ano seguinte, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador. Mantendo-se o impedimento para além da data acima referida, o trabalhador terá ainda direito à retribuição correspondente aos dias de férias vencidos que não foram gozados.

O regresso após um impedimento prolongado
Sempre que um trabalhador regresse ao trabalho após uma baixa médica prolongada, a contabilização das férias será semelhante ao ano de admissão. O trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até 20 dias, após a prestação de seis meses completos de trabalho, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 239.º do CT. O n.º 2 do mesmo artigo prevê que, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os seis meses completos de trabalho, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. No ano seguinte ao da cessação do impedimento prolongado já se aplicam as regras gerais, ou seja, o trabalhador tem direito a um período de férias que se vence em 1 de janeiro e que tem a duração mínima de 22 dias úteis.

A prestação compensatória da Segurança Social
O requerimento à Segurança Social da prestação compensatória respeitante ao subsídio de férias que não foi pago pela entidade patronal, é da responsabilidade do trabalhador. Para o efeito, este deverá adquirir o modelo RP5003-DGSS “Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias”, que apenas deve ser confirmado pelo empregador, e depois entregue no respetivo serviço local do ISS. Gostaríamos de chamar a atenção para o prazo de requerimento deste tipo de prestações, pois têm-se verificado inúmeros casos em que este vem indeferido por ser considerado fora do prazo por parte dos serviços da Segurança Social, apesar da submissão nos seis meses seguintes ao dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, conforme as instruções do impresso. Apesar de a opinião não ser unânime na própria Segurança Social, o beneficiário deve ser prudente e informar-se nos respetivos serviços sobre qual o prazo limite para submeter o pedido da prestação compensatória e, em caso de dúvida, efetuar o pedido nos 6 meses posteriores ao fim do período de impedimento e não apenas a partir do dia 1 de janeiro do ano civil seguinte.

Conclusão
Este artigo é fruto da consulta e análise do Código do Trabalho, bem como da informação disponibilizada pela Segurança Social. No entanto, não dispensa a consulta da respetiva Convenção Coletiva de Trabalho, caso seja aplicável, pois pode estar previsto na mesma que seja da responsabilidade do empregador pagar a totalidade do subsídio de férias, independentemente de a baixa médica prolongada do trabalhador em causa estar prevista nas circunstâncias acima enumeradas.

 

Artigo escrito por: CARLA LOUREIRO

 

Fonte: Informador Fiscal

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por Fiscalidade às 13:58

Decreto-Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10

Quinta-feira, 10.08.17

Permite a reafetação dos montantes não utilizados em linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola.

 

https://dre.pt/application/file/a/107982433

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:50


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