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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu, sob a designação de “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis” (AIMI), um novo imposto, com incidência e taxas autónomas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e com características de imposto sobre o património imobiliário global.
O_pecado_original_da_tributacao_conjunta_no_AIMI.pdf
Caros (as) Colegas,
A complexidade e permanentes alterações à lei fiscal, bem como o número de obrigações declarativas a que os contribuintes (nossos clientes) estão obrigados, são apontados pela larga maioria dos contabilistas certificados como a principal dificuldade no exercício da profissão.
Cabe-nos, muitas das vezes, absorver as ondas de choque das alterações legislativas e fiscais que vão ocorrendo, bem como das circulares, ofícios circulados e informações vinculativas, emanadas muitas das quais com muito pouco tempo para a sua análise, preparação e respetiva implementação.
Cientes de tal realidade e tendo sempre o foco na tutela e defesa dos interesses dos contabilistas certificados, no âmbito da sua missão e dos seus objetivos, a Ordem tomou a iniciativa de elaborar um estudo profundo sobre as alterações que consideramos necessárias para simplificar as obrigações fiscais e contabilísticas, e consequentemente, melhorar as condições de trabalho dos contabilistas certificados.
Tendo como base os relatórios apresentados pelas duas comissões eventuais – uma para elaboração de propostas legislativas e para análise das propostas de legislação fiscal e contabilística que possam simplificar procedimentos que diminuam a litigância entre a Autoridade Tributária e o contabilista certificado e outra para avaliação dos prazos fiscais e elaboração de propostas legislativas –, o Conselho Diretivo apresenta agora um conjunto consolidado de propostas de alterações legislativas que foram entregues ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, entendemos, em muito contribuirão para a simplificação das obrigações fiscais a que os contabilistas certificados e contribuintes estão sujeitos.
Contudo, este trabalho não se esgota aqui. Deste modo, os colegas poderão apresentar novas sugestões para todos contribuirmos de forma séria e sustentada em prol do melhoramento do exercício da nossa profissão.
Com os melhores cumprimentos,
Filomena Moreira
Bastonária
Lisboa, 9 de agosto de 2017
Documento: |
A criação e a imposição legal da existência de um livro de reclamações, constitui uma forma de efetivação do princípio da participação dos interessados, previsto na Constituição no artigo 267.º n.º 1 "in fine". Podemos também encontrar aqui uma expressão do Estado intervencionista, assumindo funções sociais, intervindo diretamente em diversas valências da vida em sociedade, revestindo-se de incumbências próprias, ou seja, de tarefas1. Surge assim como uma forma de o Estado assegurar a realização das suas obrigações de uma forma indireta, através de um dos seus "braços", as entidades reguladoras.
Podemos afirmar que o livro de reclamações constitui uma forma de exercício da cidadania e um mecanismo de proteção do cidadão enquanto consumidor de bens e serviços, tanto de natureza pública, como estadual ou privada.
No sentido de permitir aos consumidores e utentes apresentarem reclamações em formato eletrónico através de uma plataforma informática e acelerar o seu tratamento, foi publicada, no passado dia 30 de junho, a Portaria n.º 201-A/2017 que aprovou o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, e ainda estabeleceu as funcionalidades da plataforma digital relativa ao formato eletrónico do livro de reclamações. Dentro das alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
Modelo do livro de reclamações físico:
- O fornecimento do livro de reclamações em formato físico, com nova folha de instruções e folha para aplicação de averbamentos, está disponível a partir de 15 de outubro de 2017;
- A INCM, S. A. assegura o averbamento ao termo de abertura do livro de reclamações quando ocorra a mudança de morada do estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, até um máximo de 8 averbamentos por livro, estando disponível na loja online da INCM, S. A., a partir de 15 de outubro de 2017.
Formato eletrónico do livro de reclamações:
- Este formato do livro de reclamações será disponibilizado na Plataforma Digital através do endereço www.livroreclamacoes.pt. Para além da apresentação de reclamações, esta plataforma também vai permitir a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor, bem como disponibilizar um conjunto de informação estruturada sobre os setores de atividade económica abrangidos;
- A obrigatoriedade da receção de reclamações em formato eletrónico é, inicialmente, circunscrita aos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como referidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo posteriormente estendida a fornecedores de bens ou prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas;
- O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado na Plataforma Digital;
- A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S. A.;
- O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50% do livro de reclamações em formato físico;
- Até 1 de janeiro de 2018 o livro de reclamações eletrónico é disponibilizado gratuitamente. Decorrido esse prazo é oferecido aos operadores económicos abrangidos, que tenham adquirido o livro físico, um lote de 25 reclamações.
1 A este propósito ver os artigos 9.º e 81.º da Constituição da República Portuguesa
Artigo escrito por Ana Cecília Cardoso e Carla Loureiro
Fonte: Informador Fiscal
IMPORTAÇÃO DE "PIRILAMPO MÁGICO": CONDICIONALISMOS.
Oficio_Circulado_15606_2017.pdf
Fonte: Portal das Finanças
Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo.
https://dre.pt/application/file/a/107982393
Fonte: Diário da República
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