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O "pecado original" da tributação conjunta do AIMI

Quarta-feira, 09.08.17

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu, sob a designação de “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis” (AIMI), um novo imposto, com incidência e taxas autónomas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e com características de imposto sobre o património imobiliário global.

 

O_pecado_original_da_tributacao_conjunta_no_AIMI.pdf

 

Fonte: Rogério Fernandes Ferreira & Associados

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por Fiscalidade às 19:07

Comunicado da bastonária - Propostas legislativas da Ordem

Quarta-feira, 09.08.17
Caros (as) Colegas,
 
A complexidade e permanentes alterações à lei fiscal, bem como o número de obrigações declarativas a que os contribuintes (nossos clientes) estão obrigados, são apontados pela larga maioria dos contabilistas certificados como a principal dificuldade no exercício da profissão.

Cabe-nos, muitas das vezes, absorver as ondas de choque das alterações legislativas e fiscais que vão ocorrendo, bem como das circulares, ofícios circulados e informações vinculativas, emanadas muitas das quais com muito pouco tempo para a sua análise, preparação e respetiva implementação.
 
Cientes de tal realidade e tendo sempre o foco na tutela e defesa dos interesses dos contabilistas certificados, no âmbito da sua missão e dos seus objetivos, a Ordem tomou a iniciativa de elaborar um estudo profundo sobre as alterações que consideramos necessárias para simplificar as obrigações fiscais e contabilísticas, e consequentemente, melhorar as condições de trabalho dos contabilistas certificados.
 
Tendo como base os relatórios apresentados pelas duas comissões eventuais – uma para elaboração de propostas legislativas e para análise das propostas de legislação fiscal e contabilística que possam simplificar procedimentos que diminuam a litigância entre a Autoridade Tributária e o contabilista certificado e outra para avaliação dos prazos fiscais e elaboração de propostas legislativas –, o Conselho Diretivo apresenta agora um conjunto consolidado de propostas de alterações legislativas que foram entregues ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, entendemos, em muito contribuirão para a simplificação das obrigações fiscais a que os contabilistas certificados e contribuintes estão sujeitos.
 
Contudo, este trabalho não se esgota aqui. Deste modo, os colegas poderão apresentar novas sugestões para todos contribuirmos de forma séria e sustentada em prol do melhoramento do exercício da nossa profissão.
 
Com os melhores cumprimentos,
 
Filomena Moreira
 
Bastonária
 
 
Lisboa, 9 de agosto de 2017
 

Documento:

 

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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por Fiscalidade às 15:59

O novo livro de reclamações em papel e eletrónico

Quarta-feira, 09.08.17

A criação e a imposição legal da existência de um livro de reclamações, constitui uma forma de efetivação do princípio da participação dos interessados, previsto na Constituição no artigo 267.º n.º 1 "in fine". Podemos também encontrar aqui uma expressão do Estado intervencionista, assumindo funções sociais, intervindo diretamente em diversas valências da vida em sociedade, revestindo-se de incumbências próprias, ou seja, de tarefas1. Surge assim como uma forma de o Estado assegurar a realização das suas obrigações de uma forma indireta, através de um dos seus "braços", as entidades reguladoras.
Podemos afirmar que o livro de reclamações constitui uma forma de exercício da cidadania e um mecanismo de proteção do cidadão enquanto consumidor de bens e serviços, tanto de natureza pública, como estadual ou privada.

No sentido de permitir aos consumidores e utentes apresentarem reclamações em formato eletrónico através de uma plataforma informática e acelerar o seu tratamento, foi publicada, no passado dia 30 de junho, a Portaria n.º 201-A/2017 que aprovou o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, e ainda estabeleceu as funcionalidades da plataforma digital relativa ao formato eletrónico do livro de reclamações. Dentro das alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

Modelo do livro de reclamações físico:

- O fornecimento do livro de reclamações em formato físico, com nova folha de instruções e folha para aplicação de averbamentos, está disponível a partir de 15 de outubro de 2017;
- A INCM, S. A. assegura o averbamento ao termo de abertura do livro de reclamações quando ocorra a mudança de morada do estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, até um máximo de 8 averbamentos por livro, estando disponível na loja online da INCM, S. A., a partir de 15 de outubro de 2017.

Formato eletrónico do livro de reclamações:

- Este formato do livro de reclamações será disponibilizado na Plataforma Digital através do endereço www.livroreclamacoes.pt. Para além da apresentação de reclamações, esta plataforma também vai permitir a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor, bem como disponibilizar um conjunto de informação estruturada sobre os setores de atividade económica abrangidos;
- A obrigatoriedade da receção de reclamações em formato eletrónico é, inicialmente, circunscrita aos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como referidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo posteriormente estendida a fornecedores de bens ou prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas;
- O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado na Plataforma Digital;
- A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S. A.;
- O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato eletrónico é de 50% do livro de reclamações em formato físico;
- Até 1 de janeiro de 2018 o livro de reclamações eletrónico é disponibilizado gratuitamente. Decorrido esse prazo é oferecido aos operadores económicos abrangidos, que tenham adquirido o livro físico, um lote de 25 reclamações.

1 A este propósito ver os artigos 9.º e 81.º da Constituição da República Portuguesa

 

Artigo escrito por  Ana Cecília Cardoso e Carla Loureiro

 

Fonte: Informador Fiscal

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por Fiscalidade às 15:20

Taxas de Câmbio - 08.08.2017

Quarta-feira, 09.08.17

Principais Moedas

 
 
USD
Estados Unidos
Dólar dos Estados Unidos
USD
1,1814
JPY
Japão
Iene Japonês
JPY
130,31
GBP
Reino Unido
Libra Esterlina
GBP
0,90678
CHF
Suíça
Franco Suíço
CHF
1,1478
BRL
Brasil
Real do Brasil
BRL
3,6918
Data de atualização: 08/08/2017
 
 

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por Fiscalidade às 13:49

Ofício - Circulado N.º: 15606/2017 de 2017-07-28

Quarta-feira, 09.08.17

IMPORTAÇÃO DE "PIRILAMPO MÁGICO": CONDICIONALISMOS.

 

Oficio_Circulado_15606_2017.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 13:43

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 29/2017

Quarta-feira, 09.08.17

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por Fiscalidade às 13:39

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA 09.08.2017

Quarta-feira, 09.08.17

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por Fiscalidade às 13:37

GUIA PRÁTICO DA SEGURANÇA SOCIAL ATUALIZADO A 08.08.2017

Quarta-feira, 09.08.17

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por Fiscalidade às 13:32

Lei n.º 66/2017 - Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09

Quarta-feira, 09.08.17

Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo.

 

https://dre.pt/application/file/a/107982393

 

Fonte: Diário da República

 

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por Fiscalidade às 13:21


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