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Blogs Portugal

Sexta-feira, 04.08.17

Colegas, se tiverem um tempinho, gostava de os convidar a irem ao site https://blogsportugal.com/blog/fiscalidade-blogs-sapo-pt , e carregarem em "Seguir". Como podem ver, estou em 4º lugar na categoria "Negócios e Finanças", mas como sou ambiciosa, gostava de chegar a 1º, para isso preciso da vossa ajuda e, se possível, partilhem este post com outros colegas. Muito, muito obrigada.

 

 

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por Fiscalidade às 20:41

FlashNews Julho 2017

Sexta-feira, 04.08.17

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por Fiscalidade às 15:55

Combate à precaridade laboral

Sexta-feira, 04.08.17
Foi publicado no Diário da República uma alteração a dois diplomas referentes:
  1. Ao regime das contraordenações laborais e de segurança social;
  2. E ao Código de Processo do Trabalho.
Tais alterações produzem efeitos a partir do dia 01 de Agosto de 2017, primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

O espírito desta alteração legislativa assenta num combate à precariedade laboral, ou seja, prevê alcançar um combate ao “trabalho autónomo falso”, na medida em que consubstanciam verdadeiros contratos de trabalho mas são desconsiderados como tal, enveredando por regimes alternativos (falsos), como prestação de serviços, estágios, voluntariados, etc.
Assim, esta alteração visa regular legalmente as relações de trabalho não reconhecidas, atribuindo competências aos devidos órgãos, e criando procedimentos, que permitam contornar tal realidade, aprofundando o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
 
  1. Alteração ao regime das contraordenações laborais e de segurança social.
 
A presente Lei em questão atribui, assim, competência à ACT para instaurar o procedimento devido a adotar nos casos em que sejam detetados indícios de relações de atividade com características de contratos de trabalho previstas no Código de Trabalho.
 
A antiga redação considerava um “dever” da ACT e não uma obrigação.
Neste sentido, sempre que o inspetor do trabalho recolha indícios da existência de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que evidencie alguns elementos da presunção de laboralidade, tem de lavrar um auto de notícia e notificar o empregador para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
 
Terminando o prazo dos 10 (dez) dias, sem que a situação se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em 05 (cinco) dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A antiga redação considerava não o lugar da prestação da atividade, mas a área de residência do trabalhador.
 
  1. Alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).
 
Por outro lado, é aditado ao CPT um novo procedimento cautelar de suspensão de despedimento, atribuindo esta Lei competência ao Ministério Publico para interpor oficiosamente esses procedimentos cautelares.
 
Este procedimento cautelar deverá ser impulsionado pelo Ministério Público sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, visando a salvaguarda do trabalhador.
 
Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação por parte da ACT, o Ministério Publico tem até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento para requerer à ACT para, no prazo de 05 (cinco) dias, esta remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
 
Tais elementos de prova irão ser produzidos em sede de Julgamento, sendo que a presente Lei retira a fase da Audiência de Partes, dando-se, de imediato, a fase de julgamento.
 
A decisão proferida em sede de Julgamento é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral entretanto reconhecida.

 

Mariana de Sá Vilaça e Moura | Advogada Estagiária | mariana.moura@pra.pt

 

Fonte: PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados

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por Fiscalidade às 15:37

Agenda Semanal de 07 de agosto a 13 de agosto

Sexta-feira, 04.08.17

Agenda Semanal 07.08 a 13.08.jpg

 

Fonte: Blog Fiscalidade

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por Fiscalidade às 14:48

Newsletter Fiscal nº 79 – Agosto 2017

Sexta-feira, 04.08.17

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por Fiscalidade às 14:36

Semana de 31 de julho a 04 de agosto de 2017

Sexta-feira, 04.08.17

Esta semana 31.07 a 04.08.jpg

 

Fonte: Blog Fiscalidade

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por Fiscalidade às 14:24

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA 04.08.2017

Sexta-feira, 04.08.17

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por Fiscalidade às 13:53


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