Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]
Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
O artigo 200.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.ºs 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica de IVA, desde que reunidas determinadas condições. Estas alterações entram em vigor a 1 de março de 2018, embora sejam aplicáveis a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
A Portaria n.º 215/2017, de 20 de Julho, veio agora regulamentar a forma e prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
Assim, os sujeitos passivos que pretenderem exercer esta opção devem fazê-lo por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
Podem exercer esta opção os sujeitos passivos que:
Depois de efetuado este pedido, a AT, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido:
A opção cessa os seus efeitos quer por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, quer quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. Em caso de cessação dos efeitos, não poderá esta opção ser exercida novamente antes de decorrido o prazo de 1 ano.
Esta opção poderá ser exercida a partir de 1 de Setembro de 2017, relativamente às importações de bens elencados no Anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais. Nestes casos, o pedido tem de ser apresentado até ao dia 16 de agosto.
Cumpre ainda referir que a Portaria n.º 221/2017, de 21 de Julho, veio atualizar a declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento.
Marta Gaudêncio | Associada Sénior | marta.gaudencio@pra.pt
Entra hoje em vigor a Lei n.º 62/2017, de 1 de Agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas e das empresas cotadas em bolsa.
Para as empresas públicas impõe-se a obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2018, a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização não poder ser inferior a 33,3 %.
Quanto às empresas cotadas em bolsa a proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral electiva após 1 de Janeiro de 2020.
Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.
A obrigação supra não abrange os mandatos em curso, no entanto aplica-se a designações para novos mandatos, renovações e substituições que sejam efectuadas após 2 de Agosto de 2017.
O incumprimento dos supra referidos limiares mínimos determina a nulidade do acto de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, apresentar novas propostas que cumpram o limiar estipulado, no prazo de 90 dias, sob pena da aplicação de uma repreensão e respectiva publicitação integral num registo público disponibilizado para o efeito, ainda a regulamentar por portaria.
Para as empresas cotadas em bolsa, o incumprimento dos limiares mínimos determina a declaração, emitida pela CMVM, do incumprimento e do carácter provisório do acto de designação, dispondo as empresas do prazo de 90 dias para procederem à respectiva regularização, sob pena de aplicação pela CMVM de uma sanção pecuniária compulsória.
Nos termos a definir em diploma próprio, este diploma será aplicável ao sector empresarial local e ao sector público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Até 31 de Dezembro de 2017, o Governo irá apresentar uma proposta de lei de aplicação do regime de representação equilibrada na administração directa e indirecta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 40% e, relativamente às associações públicas, aplicando-se o limiar mínimo de 33.3%.
https://dre.pt/application/file/a/107791568
Fonte: Abreu Advogados
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00011/05.0BEVIS, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 02788/16.8BEPRT, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00562/16.0BECBR, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00360/04.4BEVIS, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00942/15.9BEAVR, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00206/16.0BECBR, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00259/14.6BEPNF, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 01239/14.7BEBRG, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 01686/07.0BEVIS, de 13.07.2017)
02-08-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 00083/14.6BEMDL, de 13.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 19/2017-T de 04.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 34/2017-T de 23.06.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 46/2017-T de 05.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 50/2017-T de 26.06.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 55/2017-T de 06.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 78/2017-T de 04.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 89/2017-T de 05.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 94/2017-T de 10.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 101/2017-T de 10.07.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 103/2017-T de 26.06.2017)
02-08-2017
(CAAD: Arbitragem Tributária - N.º do Processo: 109/2017-T de 10.07.2017)
Fonte: PWC
Dispensa Parcial ou isenção Total do Pagamento de Contribuições – 1º Emprego, Desempregado de Longa Duração e Desempregado de Muito Longa Duração.
2041_Dispensa_parcial_Isencao_total_Pag_Contrib.pdf
Fonte: Segurança Social
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.