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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, a 26 de maio de 2015.
https://dre.pt/application/file/a/107629933
Fonte: Diário da República
Torna público o termo do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa, em 28 de junho de 2000.
https://dre.pt/application/file/a/107629932
Fonte: Diário da República
A partir do dia 1 de agosto de 2017 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
O que é
A dispensa parcial do pagamento de contribuições:
A isenção total do pagamento de contribuições:
Quem tem direito
Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Trabalhadores abrangidos
Os incentivos destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
Requerimento
As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito, através do portal da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.
Os requerimentos de isenção ou dispensa parcial de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
Nos casos de requerimento apresentado fora do prazo legal, a medida produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo período remanescente.
Enquanto a segurança social não proferir decisão de deferimento, a entidade empregadora deve entregar as declarações de remuneração dos trabalhadores abrangidos com a taxa normal. Após decisão de deferimento, a segurança social fará a correção oficiosa das declarações de remuneração desde a data do requerimento.
Portabilidade das medidas de incentivo à contratação
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim do prazo legalmente previsto para o período de atribuição da medida de incentivo, o trabalhador mantém o direito à medida nas situações de contratação sem termo subsequentes, pelo período remanescente. A nova entidade empregadora pode beneficiar do remanescente do incentivo que o trabalhador transporta, ou optar por pedir outro incentivo que esse trabalhador possa ter direito.
Nota de Rodapé:
Com a entrada em vigor do vigor o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, é revogado o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
As dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos períodos de concessão, e desde que verificadas as condições para a sua manutenção.
Fonte: Segurança Social
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Fonte: RSM & Associados - Sroc, Lda
Anualmente, o Governo moçambicano faz um reajustamento de salários mínimos nacionais aplicáveis a grupos de trabalhadores por conta de outrem cujas condições de emprego sejam de modo a justificar que se assegure a sua protecção. O Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro estabelece, para efeitos de fixação de salários mínimos nacionais, nove sectores de actividade, como agricultura, pescas, indústria de extracção de minerais, entre outros.
Salarios_Minimos_Nacionais_2017-2018.pdf
Fonte: TTA - Sociedade de Advogados
Após a nossa última Newsletter sobre o tema [1], a qual retomamos, apresentamos, agora, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 250/2017, proferido no passado dia 24 de Maio no âmbito do Processo 156/2016. Neste Acórdão, o Tribunal Constitucional vem, em consonância com Decisões Arbitrais anteriores, pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da norma da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário (VPT) seja igual ou superior a € 1.000.000,00.
Fonte: Rogério Fernandes Ferreira & Associados
A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, procedeu à sétima alteração à Lei da Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
As_alteracoes_ao_Regulamento_da_Nacionalidade_Portuguesa.pdf
Fonte: PLMJ
Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de junho de 2015.
https://dre.pt/application/file/a/107619531
Fonte: Diário da República
Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública.
https://dre.pt/application/file/a/107617284
Fonte: Diário da República
PT19186 - IVA - Importações
01-05-2017
Uma sociedade portuguesa registada em sede IVA no regime normal mensal efetuou uma importação de batatas de Marrocos. A fatura da mercadoria foi passada pela empresa sediada em Marrocos à empresa portuguesa pelo valor de 6.300 euros. A mercadoria foi carregada em Marrocos num camião e desalfandegada em Algeciras, Espanha, e de seguida veio para Portugal.
Foi desalfandegada por um representante oficial em Espanha, o qual apresentou a correspondente declaração aduaneira. Na alfândega espanhola não foi pago IVA.
O transporte terrestre foi realizado por uma empresa sediada em Portugal desde Marrocos até Portugal e faturado com IVA pelo valor de 1.700 euros + IVA.
Qual o enquadramento destas operações em sede de IVA e respetivo preenchimento da declaração periódica do imposto?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento em sede IVA sobre uma importação de bens proveniente de um país terceiro, desalfandegados via Algeciras (Espanha) e com destino a Portugal.
Sem prejuízo de ser a empresa portuguesa a efetuar o desalfandegamento em Espanha (despacho de importação em Algeciras), o que releva, para efeitos de tributação em sede de IVA, é que se os bens entram em Território Nacional via Espanha (pais da União Europeia) após já estarem em livre prática no território da UE.
Face a tal operação, o sujeito passivo português está a efetuar uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária.
Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), considera-se assimilada a aquisição intracomunitária de bens a "afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si, ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade".
E, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RITI (Localização das aquisições intracomunitárias) "são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional."
Assim, apesar de a fatura ser emitida por uma empresa sedeada num país fora da União Europeia, a empresa portuguesa deve aplicar as regras respeitantes às operações intracomunitárias.
Logo, significa, que é uma operação que tem de ser incluída na declaração periódica nos campos respeitantes às aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, campo 12 - Valor Tributável e campo 13 - IVA liquidado do quadro 06, e eventualmente o IVA que tiver direito a deduzir (nos campos 20 a 24, dependendo da natureza do bem, do quadro 06).
Quanto ao valor tributável a considerar para efeitos da operação assimilada à aquisição intracomunitária de bens, este deve ser determinado de acordo com as regras do artigo 16.º do CIVA, conforme a remissão do artigo 17.º do CIVA.
No caso em concreto, como valor tributável deve ser considerado o custo dos bens adquiridos (suportado pela fatura do fornecedor) e ainda os encargos com as taxas aduaneiras e outros relacionados com o desalfandegamento.
Como o transporte foi efetuado em nome e por conta da empresa portuguesa, não tendo sido o fornecedor dos bens a debitar o respetivo encargo, esse montante não faz parte do valor tributável da operação assimilada à aquisição intracomunitária de bens.
O IVA suportado com a aquisição do serviço de transporte, efetuado por um prestador, sujeito passivo português, pode ser dedutível nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA (no campo 24 do quadro 06 da Declaração Periódica).
Relativamente à operação de importação (desalfandegamento em Algeciras - Espanha) esclarecemos que, a priori a empresa portuguesa não terá de aí pagar qualquer IVA, dado que nesse país da comunidade (Espanha) existirá uma norma reflexa ao nosso artigo 16.º do RITI, que isenta este tipo de importações, isto claro, desde que aí sejam cumpridos os requisitos.
Assim, como a empresa portuguesa se encontra registada em IVA em Portugal e utilizou o seu NIF para fazer a importação a priori resulta que não terá de ter um representante fiscal para colocar os bens (matérias-primas) em livre prática no mercado comunitário.
PT19184 - Imparidades em dívidas de clientes
01-05-2017
Em 2014, a empresa ABC considerou o saldo da conta corrente do cliente A, como cliente de cobrança duvidosa, sendo efetuado o seguinte movimento:
217xxx - 10.000,00 euros
a) 211xxx - 10.000,00 euros
Em dezembro de 2015, sendo que os créditos estavam em mora há mais de 24 meses, e tendo sido cumprido o artigo 36.º do CIRC, foi considerada a imparidade com o seguinte movimento:
6511xx - 10.000,00 euros
a) 219xx - 10.000,00 euros
Em 2016, a empresa ABC foi informada pelo departamento jurídico que, depois de todas as tentativas de recuperação dos créditos, não será possível resgatá-los.
A questão é a seguinte:
O saldo do cliente A tem débito 217xxx - 10.000,00 euros e crédito 219xxx - 10.000,00 euros.
Deve-se saldar estas contas (visto que não existe qualquer hipótese de receber do cliente), ou estas contas terão de continuar refletidas?
No caso de se saldar as contas qual o movimento que se deve fazer?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal do desreconhecimento de dívidas a receber de clientes, classificados como de cobrança duvidosa, com o reconhecimento da respetiva perda por imparidade em períodos anteriores.
Em termos contabilísticos, as dívidas a receber, nomeadamente dívidas de clientes, têm o seu tratamento contabilístico previsto na NCRF 27 - "Instrumentos Financeiros", estando definidas como ativos financeiros (parágrafo 5).
Em termos de mensuração, os ativos financeiros com maturidade definida, ou seja, com um prazo de vencimento definido à partida, devem ser registados ao custo (ou ao custo amortizado) menos perdas por imparidade, conforme previsto no parágrafo 12 e 16a) da NCRF 27.
Como exemplo de ativos financeiros com maturidade definida, a NCRF 27 refere as dívidas a receber de clientes, que deverão ser mensuradas ao custo (ou custo amortizado) menos perdas por imparidade.
O reconhecimento das perdas por imparidade destas dívidas a receber de clientes deve ser avaliada em cada data de relato, ou seja, no final do período contabilístico. No entanto, este reconhecimento de perdas por imparidade apenas deve ser efetuado se existir uma evidência objetiva de um evento de perda, conforme referido no parágrafo 24 da NCRF 27.
Quando existam dúvidas na cobrabilidade de uma dívida a receber de clientes deve ser reconhecida uma perda por imparidade, nos termos referidos de seguida.
No parágrafo 25, a NCRF 27 estabelece alguns tipos de evidências objetivas de eventos de perda para se verificar se existe a necessidade, ou não, do reconhecimento da perda de imparidade, como por exemplo: significativa dificuldade financeira do devedor; não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida no prazo estabelecido contratualmente; probabilidade do devedor entrar em falência (Insolvência); e outras.
Com a verificação de evidências objetivas da existência destes eventos de perda, a entidade passa a reconhecer a perda por imparidade, reduzindo, ou anulando na totalidade, o valor do ativo.
No SNC, estes ajustamentos, relativos a perdas por imparidade, passam a ser efetuados diretamente na conta de ativo (na conta 219 - "Clientes - Perdas por imparidade acumuladas") por contrapartida de gastos (conta 65 - "Perdas por imparidade), passando esta conta de ativo a estar valorizada pela respetiva quantia escriturada (custo menos qualquer perda por imparidade acumulada).
Quando, e se, deixarem de existir esses eventos de perda, deve ser desreconhecida a referida imparidade, procedendo-se à reversão da perda por imparidade, conforme previsto no parágrafo 29 da NCRF 27 (por exemplo, quando o cliente começar a pagar).
Essa reversão é efetuada através do crédito da conta 76211 - "Reversões - De perdas por imparidade - Em dívidas a receber - Clientes" por contrapartida do débito da conta 219 - "Clientes - Perdas por imparidade acumuladas"), pela reversão (anulação) da perda por imparidade.
Por outro lado, de referir, que os montantes de dívidas de clientes (ativo financeiro) apenas devem ser desreconhecidos, quando se receberem os referidos montantes ou se de alguma forma se extinguir o direito a receber os valores, por exemplo, por declaração de créditos incobráveis por extinção do processo de execução, devido a não existirem bens penhoráveis do devedor, ou por outro ato administrativo, legal ou judicial, conforme disposto no parágrafo 31 da NCRF 27.
No caso de clientes, em que já se tenha efetuado todas as diligências para a recuperação dos créditos, não existindo expetativa razoável do seu recebimento, a respetiva dívida a receber pode ser desreconhecida nos termos do parágrafo 31 da NCRF 27.
Como já foram registadas em períodos anteriores as respetivas perdas por imparidade das dívidas a receber de clientes, o respetivo desreconhecimento pode ser efetuado pela mera anulação da conta 219 por contrapartida da conta 217, sem o reconhecimento de qualquer gasto ou rendimentos, através do método direto.
Em termos fiscais, o CIRC estabelece que as perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas podem ser deduzidos ao lucro tributável nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A e no artigo 28.º-B ambos do IRC.
Em primeiro lugar, o CIRC estabelece que as perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas podem ser aceites fiscalmente, quando se referirem a créditos resultantes da atividade normal da empresa (por exemplo de créditos de clientes), e que estejam evidenciados na contabilidade como sendo considerados de cobrança duvidosa, nomeadamente, pela transferência das contas correntes (subcontas 211) para a conta 217 - "Clientes de cobrança duvidosa".
A seguir, o CIRC estabelece que essas perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas podem ser aceites fiscalmente quando o risco de incobrabilidade seja devidamente comprovado, o que acontece nas seguintes condições:
- O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
- Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
- Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
Sendo, que no último caso, em que os créditos estejam em mora, apenas são aceites como perdas para efeitos fiscais as percentagens previstas no n.º 2 do artigo 28.º-B do CIRC, que são estabelecidas em função do tempo da mora do crédito.
Há, no entanto, que ter em conta, que todos estes gastos relativos às perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes, devem ser tomados em consideração para efeitos fiscais na determinação do lucro tributável do período de tributação em que tais factos ocorreram, de acordo com o regime do acréscimo previsto no artigo 18.º do CIRC.
Na prática, a empresa pode considerar essas perdas por imparidade para efeitos fiscais no período em que em termos contabilísticos considerou existirem as respetivas evidências objetivas relacionadas com o risco de incobrabilidade, tendo por isso reconhecido a perda por imparidade.
De referir, que se a empresa já em períodos anteriores tiver efetuado diligências de tentativa de cobrança das referidas dívidas de clientes, não existindo qualquer pagamento do cliente ou estabelecido qualquer acordo para o pagamento, e a empresa não tendo nesse momento reconhecido a respetiva perda por imparidade, pode pôr-se em causa a aceitação como gasto fiscal dessas perdas por imparidade, por não cumprir o referido regime do acréscimo.
Por outro lado, se a dívida (total ou parcialmente) se tornar incobrável no âmbito de um processo de insolvência, processo de execução de dívidas ou por outro procedimento legal ou contratual, para há que proceder ao respetivo desreconhecimento do balanço.
O tratamento contabilístico para o desreconhecimento de dívidas a receber, que já se encontram ajustadas pelo reconhecimento de perdas por imparidade em períodos anteriores, pode ser o que se segue.
- Débito da conta 219 - "Perdas por imparidade", pela anulação do montante reconhecido como perda por imparidade em períodos anteriores;
- Débito da 24341 - "IVA regularizações a favor da empresa", pelo IVA a regularizar a favor da empresa, nos termos do n.º 7 ou n.º 8 do artigo 78.º ou artigo 78.º-A ambos do CIVA (se tal for possível);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 217 - "Clientes - Cobrança duvidosa", pelo desreconhecimento da dívida a receber;
- Crédito da conta 76211 - "Reversões - De perdas por imparidade - Em dívidas a receber - Clientes", pelo montante do IVA a regularizar a favor da empresa (se tal for possível).
O tratamento contabilístico para o desreconhecimento de dívidas a receber, que não se encontram ajustadas pelo reconhecimento de perdas por imparidade em períodos anteriores, pode ser o que se segue.
- Débito da conta 683 - "Dívidas incobráveis", pelo reconhecimento da perda relativa à incobrabilidade da dívida a receber;
- Débito da 24341 - "IVA regularizações a favor da empresa", pelo IVA a regularizar a favor da empresa, nos termos do n.º 7 ou n.º 8 do artigo 78.º ou artigo 78.º-A ambos do CIVA (se tal for possível);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 211 - "Clientes - c/c", pelo desreconhecimento da dívida a receber;
De referir, que nos termos das NCRF e das notas de enquadramento do Código de contas do SNC, o desreconhecimento das dívidas a receber, já ajustadas com perdas por imparidade, é efetuado pelo método direto, ou seja, anulando a dívida a receber bruta por contrapartida da respetiva conta de perdas por imparidade.
A utilização da conta 683 - "Dívidas incobráveis" apenas deve ser utilizada para as dívidas cuja incobrabilidade se verifique no período, e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade, conforme previsto na respetiva nota de enquadramento do Código de Contas do SNC.
A conta 7621 - "Reversões - De perdas por imparidade - Em dívidas a receber" apenas deve ser utilizada quando se reverta a situação de incobrabilidade, e a entidade receba uma parte ou a totalidade da dívida a receber, quando já se tenha reconhecido perda por imparidade em períodos anteriores. Esta conta já não se utiliza para reverter perdas por imparidade, quando seja determinada a incobrabilidade da dívida a receber.
No caso de ser liquidada uma parte da dívida, anteriormente desreconhecida, pelo devedor, a entidade deve reconhecer um ganho dos resultados do período, na conta 783 - "Recuperação de dívidas a receber".
Em termos IRC, o artigo 41.º estabelece que se não tiver reconhecido qualquer perda por imparidade, por não existirem evidências objetivas, ou esta perda por imparidade se mostrar insuficiente, isto é, seja apenas parcial ao total da dívida, existindo a determinação de incobrabilidade definitiva da dívida a receber, a respetiva perda (conta 683) pode ser aceite como gasto fiscal, desde que essa incobrabilidade resulte de:
- De processo de insolvência e de recuperação de empresas;
- De processo de execução,
- De procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento,
- De decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais;
- Ou, de créditos que se encontrem prescritos de acordo com o respetivo regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais e, neste caso, o seu valor não ultrapasse o montante de € 750.
Em termos fiscais, caso as dívidas a receber de clientes já estejam em mora há mais de 24 meses, tendo sido reconhecida a perda por imparidade e considerada fiscalmente a 100% nos termos do artigo 28.º-B do CIRC, a entidade pode também proceder ao desreconhecimento das referidas dívidas a receber de clientes, quando já se tenha tomado todas as diligências para a sua cobrabilidade, não se tendo conseguido obter qualquer resultado.
Para comprovar tal procedimento de desreconhecimento, a entidade deve reunir todos os documentos das tentativas e diligências de cobrança, e os resultados e razões de não ter sido possível esse recebimento.
Sugere-se a consulta à Informação Vinculativa (2014 002462, com Despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12), que contem os procedimentos fiscais para o desreconhecimento das dívidas a receber de clientes.
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Programa SIMPLEX+ 2016 - Estabelecem-se os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado.
https://dre.pt/application/file/a/107604804
Fonte: Diário da República
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Fonte: Diário da República
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