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Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto (Danos causados pelos incêndios florestais)

Sábado, 29.07.17
 
                               
                               
Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto
(Danos causados pelos incêndios florestais)
 
O Governo publicou ontem, 27 de julho de 2017, o Decreto-Lei n.º 87/2017 que estabelece medidas excecionais de contratação pública relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Com este regime, quer a administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, quer os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã estão autorizados a lançar mão do procedimento de ajuste direto para aquelas situações em que, tipicamente, nos termos do Código dos Contratos Públicos, é exigido o concurso público.
Nos termos deste regime de exceção, que vigora até ao dia 31 de julho de 2018, o ajuste direto pode ser adotado para contratos de:
  1. Empreitada de obras públicas de valor inferior a €5.225.000,00 (valor sem IVA).
  2. Locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a €209.000,00, ou a €135.000,00 se a entidade adjudicante for o Estado (em ambos os casos valores sem IVA).
Nos casos dos contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante deve convidar pelo menos 3 entidades distintas para a apresentação de propostas.

No que se refere às aquisições realizadas ao abrigo deste regime, foram fixadas as seguintes regras excecionais de autorização de despesa, cujo valor não pode exceder o montante de €2.000.000,00 por ministério:
  1. Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), designadamente as constantes no artigo 49.º, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar.
  2. Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas para efeitos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 49.º daquela Lei n.º 42/2016;
  3. As despesas plurianuais encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias;
  4. O membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial autoriza as alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017;
  5. Quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos deste regime de contratação pública excecional, nos casos devidamente justificados, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.
O reconhecimento de que uma determinada entidade, serviço, organismo prossegue as finalidades deste Decreto-Lei n.º 87/2017, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa, é da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, que emite parecer favorável no prazo de 10 dias.

Igualmente, foi criado um regime excecional de autorização administrativa que prevê que:
  1. É da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se as exigências constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado de 2017, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria, bem como quaisquer trabalhos especializados;
  2. São tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito (quando a mesma não se oponha), os pareceres necessários à decisão de contratar.
A opção pela adoção deste regime, que entra em vigor a 28/07/2017, não prejudica a aplicação das regras de escolha do procedimento em função de critérios materiais, nos termos do disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos.


Carolina dos Reis Faria | Associada Sénior | carolina.faria@pra.pt 
 
 

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por Fiscalidade às 19:09


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