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Subsídio e Mês de Férias - A controvérsia sobre os valores a pagar

Quinta-feira, 27.07.17

Com o Verão, chegam as férias e também o momento de as empresas processarem o subsídio e o mês relativo ao período de férias a pagar aos seus trabalhadores. Apesar de se tratar de uma prática comum, não é unânime o entendimento sobre quais as componentes retributivas a incluir no seu cálculo. Com o intuito de orientar e ajudar os profissionais desta área, decidimos abordar este tema, debruçando-nos sobre as especificidades do apuramento da retribuição, quer do mês de gozo de férias, quer do respetivo subsídio.

A retribuição do mês de férias e o correspondente subsídio resultam em montantes diferentes, pois a sua natureza é divergente. O valor a pagar no mês de férias assenta no pressuposto de que o trabalhador estaria a desempenhar as suas funções normalmente durante esse período, ou seja, estaria em serviço efetivo. Por sua vez, a importância a ser paga no subsídio de férias está diretamente relacionada com as especificidades de execução do trabalho pelo trabalhador.

Numa primeira instância, a empresa deve sempre atender ao que está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para determinar quais as parcelas a abarcar nestas prestações remuneratórias, dadas as particularidades de cada atividade económica. Caso a entidade não esteja vinculada a nenhuma CCT ou esta seja omissa sobre esta matéria, teremos que atender ao previsto no Código do Trabalho (CT), Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à doutrina e jurisprudência existente.

Vamos agora analisar de forma mais profunda cada uma das retribuições em análise.

A Retribuição no mês de Férias
Vem consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que os trabalhadores têm direito a férias periódicas pagas. Neste seguimento, o n.º 1 no artigo 264.º do Código do Trabalho prevê que a retribuição do período de férias corresponde a tudo o que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Este normativo assenta no princípio de que o trabalhador tem que dispor de condições financeiras para o gozo das férias, daí ter direito a auferir a retribuição durante esse período. No entanto, o Código do Trabalho não especifica em concreto quais os valores a incluir na retribuição do mês de férias, tornando bastante complexo o apuramento do montante a pagar.

Para determinarmos as prestações pecuniárias constituintes da retribuição de férias, vamos atender a dois princípios que vão de encontro aos entendimentos providos pela doutrina e pela jurisprudência:

O Conceito de Retribuição:
Trata-se da contrapartida, pecuniária ou não, da prestação de trabalho, fixada pela vontade de ambas as partes e pelas normas que regem o respetivo contrato. No entanto, isto não significa que estas prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador, tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontre indexado ao valor da retribuição, como p.e., acontece com a retribuição de férias e o subsídio de férias. Ora, se durante o mês de férias o trabalhador se encontra inativo, não faz sentido pagar determinadas parcelas que lhe são atribuídas para o compensar de despesas que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho, como é o caso do subsídio de alimentação e do subsídio de transporte. Todavia, o artigo 260.º do CT diz-nos taxativamente as importâncias que não são consideradas como retribuição, o que nos leva a concluir que também estas não entram em conta para a determinação do valor em questão, designadamente:

  • As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e equivalentes, abonos para falhas e subsídio de refeição, salvo se estas forem frequentes e estejam previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
  • A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho;
  • As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio;
  • As prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissional, bem como com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido;

Estes dois últimos itens podem integrar o conceito de retribuição se:

  • As gratificações sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem; ou
  • As gratificações, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como integrando a retribuição; ou
  • Quando, relacionando-se com os resultados obtidos pela empresa, revistam carácter estável, quer por força do respetivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente.

E quando o valor da retribuição é variável? Perante esta situação teremos que atender ao convencionado no n.º 3 do artigo 261.º do CT, que estabelece que o valor a considerar corresponderá à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, como é o caso das comissões. A título exemplificativo, um trabalhador que aufira comissões, deverá receber na retribuição de férias a média das comissões correspondentes aos últimos doze meses.

Retribuição regular e periódica:
Nos termos do artigo 258.º do CT, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. A expressão “regular” vem no sentido de se tratar de uma prestação constante e até mesmo permanente, enquanto a expressão “periódica” consagra os períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos) em que é paga, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes. Assim, estas prestações pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, que não seja justificada pela própria prestação de trabalho em si. Nesta situação afiguram-se as diuturnidades, e o respetivo entendimento por parte de muitos autores, de incorporarem o cômputo da retribuição do mês de férias, à semelhança do que sucede no subsídio de Natal.

Desta forma, cabe ao empregador fazer prova de que eventuais suplementos remuneratórios constituem p.e. ajudas de custo, abonos de viagem ou outros similares, ou seja, uma compensação de despesas efetuadas ao serviço ou no interesse da empresa. Caso contrário, estas prestações devem ser consideradas como integrando a retribuição por contrapartida da prestação de trabalho.

O Subsídio de Férias
O n.º 2 do artigo 264.º do CT dispõe que o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Todavia a lei não clarifica o que deve integrar ou não a prestação retributiva, pelo que importa em cada caso determinar quais as componentes da retribuição que constituem a referida contrapartida.

Em relação a certas prestações retributivas, como a retribuição por trabalho suplementar, o subsídio de turno, o acréscimo devido pelo trabalho noturno, o subsídio de risco ou de isolamento, podemos afirmar, com alguma segurança, que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Já o mesmo não parece suceder com as comissões, os prémios, as gratificações e alguns subsídios.

A doutrina e a jurisprudência vêm incluindo no cálculo do subsídio de férias as seguintes prestações:

  • Remuneração de trabalho suplementar, porque se destina a remunerar a especial penosidade decorrente do trabalho prestado para além do horário;
  • Remuneração de trabalho noturno, porque se destina a remunerar o especial incómodo decorrente de trabalhar à noite;
  • Subsídio de compensação de horário incómodo, porque se destina a remunerar o especial incómodo que determinado horário implica;
  • Subsídio de turno, porque se destina a remunerar a especial penosidade decorrente do trabalho por turnos;
  • Subsídio de divisão de correio, porque se destina a remunerar a específica forma de prestação de trabalho que envolve a divisão do correio;
  • Subsídio de risco ou de isolamento, porque se destina a remunerar o especial incómodo decorrente do risco ou do isolamento.

Por último, sublinhamos o facto de o subsídio de férias ser calculado proporcionalmente à duração das férias, não sendo obrigatório que a totalidade dos dias de férias sejam gozados num único período, desde que seja respeitado o que está previsto no n.º 8 do artigo 241.º do CT, ou seja, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Quadro-resumo
De acordo com o que foi argumentado ao longo deste artigo, podemos esquematizar de forma sintética as prestações retributivas a incluir ou não na retribuição do mês de férias e no subsídio de férias.

 

Prestações Retributivas

Retribuição Mês Férias

Subsídio Férias

Trabalho suplementar

SIM

SIM

Trabalho noturno

SIM

SIM

Subsídio de turno

SIM

SIM

Subsídio de compensação de horário incómodo

SIM

SIM

Subsídio de divisão de correio

SIM

SIM

Subsídio de risco ou de isolamento

SIM

SIM

Diuturnidades

SIM

SIM

Subsídio de refeição

NÃO

NÃO

Subsídio de transporte

NÃO

NÃO

Assiduidade

NÃO

NÃO

Prémios

NÃO

NÃO

Gratificações

NÃO

NÃO

Comissões

SIM

NÃO

Abono para falhas
(responsabilidade individual)

NÃO

NÃO

 

Por último, queremos salvaguardar que este artigo resulta apenas de uma análise aprofundada da legislação existente, no sentido de auxiliar na determinação das importâncias a pagar, e como tal, não dispensa a consulta da legislação em vigor, bem como a análise e a contextualização de possíveis situações práticas. Assim, esta exposição não tem qualquer caráter vinculativo.

Bibliografia:
- Quintas, Helder, Paula Quintas, Almedina, “Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho”, 2017, 6ª Edição;
- Marecos, Diogo Vaz, Almedina, “Código do Trabalho”, 2017, 3ª Edição;
- Amado, João Leal, Almedina, “Contrato de Trabalho - Noções Básicas”, 2016;
- Caderno “Retribuição e outras atribuições patrimoniais” do CEJ, maio de 2013;
- Acórdão do STJ, Processo n.º 06S2188, de 17/01/2007;
- Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, Processo n.º 2195/05.8TTLSB, de 12/03/2009.

 

Artigo escrito por: CARLA LOUREIRO

 

Fonte: Informador Fiscal

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por Fiscalidade às 15:44

IRC – Transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de transmissão das posições jurídicas detidas em três Agrupamentos Complementares de Empresas e IRC – Reinvestimento do valor de realização de imóveis reclassificados

Quinta-feira, 27.07.17
IRC – Transmissibilidade de prejuízos fiscais no âmbito de uma operação de transmissão das posições jurídicas detidas em três Agrupamentos Complementares de Empresas

(Ficha doutrinária n.º 2016 003475, por despacho de 29.05.2017, disponibilizado em 25.07.2017)

IRC – Reinvestimento do valor de realização de imóveis reclassificados como propriedades de investimento

(Ficha doutrinária n.º 2016 002009, por despacho de 05.04.2017, disponibilizado em 25.07.2017)

 

Fonte: PWC

 

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por Fiscalidade às 13:19

Diplomas CIRC - RETGS e encargos com viaturas ligeiras

Quinta-feira, 27.07.17
Processo: 253/2017– PIV 11526 - Despacho 29.05.2017 da Subdiretora-Geral da AT
Diploma: CIRC
Artigo: Art. 69º
Assunto: Opção pela continuidade da aplicação do RETGS a um Grupo anteriormente dominado por sociedade residente na EU
Mais informação aqui
 
Processo: 1349/2017– PIV 11938- Despacho 31.05.2017 da Subdiretora-Geral
Diploma: CIRC
Artigo: Art. 69º-A
Assunto: Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma sociedade residente na UE, com sucursal em Portugal. Retroatividade da opção
Mais informação aqui
 
Processo: 2016 002300, sancionado por Despacho, de 12 de abril de 2017,da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR.
Diploma: Código do IRC
Artigo: 87.º
Assunto: Taxa de IRC na Região Autónoma dos Açores
Mais informação aqui
 
Processo: 2016 003738, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.06.2017
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 88.º
Assunto: Encargos com viaturas ligeiras de passageiros afetas a serviços sociais e de saúde – Enquadramento em sede de tributação autónoma
Mais informação aqui
 
Processo: 209/2017, Despacho de 29/05/2017, da Diretora de Serviços
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 88.º
Assunto: Taxas de tributação autónoma – viatura ligeira de passageiros utilizada no transporte ocasional de passageiros através da plataforma uber
Mais informação aqui
 
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-05-2017, N.º de Processo: 06473/13
IRC – Métodos indiretos - Pressupostos
Mais informação aqui

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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por Fiscalidade às 13:15

Jornal Oficial da União Europeia 27.07.2017

Quinta-feira, 27.07.17

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por Fiscalidade às 13:05


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