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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Artigo fiscal do Dr. Joaquim Alexandre sobre “IRC – Acórdão n.º 267/2017, do Tribunal Constitucional – Tributações autónomas”, tendo sido publicado o extrato do Acórdão no DR n.º 140, 2ª Série, de 12/07.
2017_07_24_artigo_joaqalex_trib_autonomas.pdf
Fonte: APECA
Aprova a Estratégia TIC 2020 e o respetivo Plano de Ação.
https://dre.pt/application/file/a/107757079
Fonte: Diário da República
Com a celebração de um contrato de trabalho, independentemente da tipologia adotada, passam, desde logo, a integrar a esfera jurídica do trabalhador um conjunto de direitos que advêm dessa condição. Assim, para além do central direito à retribuição, temos também o direito à interrupção da prestação de trabalho por vários dias (em regra, consecutivos) concedido ao trabalhador, com o objetivo de lhe proporcionar um repouso anual, sem perda de retribuição, ou seja, o chamado direito a férias.
Este direito a férias encontra-se constitucionalmente previsto no artigo 59.º da CRP, facto que lhe confere uma força e importância acrescidas. Paralelamente, o regime legal do direito a férias encontra-se regulado nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho (CT). Retiramos dos normativos legais que este período se destina a permitir ao trabalhador uma recuperação mais profunda do desgaste provocado por um longo período de trabalho.
Por sua vez, diz-nos o n.º 1 do artigo 238.º do CT que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. No entanto, o CT prevê no seu artigo 239.º que existem casos especiais em que a duração desse período anual de férias é menor. Parece-nos que o elenco de situações apresentado nesse mesmo artigo é um elenco taxativo, por força do previsto e proposto no n.º 3 do artigo 237.º do CT, que consagra o princípio da irrenunciabilidade ao direito a férias. Quer isto dizer que este só pode ser diminuído nos casos em que a lei assim o preveja, por exemplo, nos casos elencados no já referido artigo 239.º do CT, e também nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 conjugado com o n.º 3 alínea b) ambos do artigo 328.º do mesmo código, não o podendo ser em mais nenhum caso que não se encontre previsto na lei.
Após esta breve contextualização, entraremos agora na análise que nos propomos aqui fazer relativamente à contagem de dias de férias no trabalho a tempo parcial.
Em primeiro lugar, importa desde logo referir que o trabalho a tempo parcial se encontra regulado nos artigos 150.º a 156.º do CT. Após uma análise detalhada do regime jurídico do trabalho a tempo parcial, vimos que o legislador é omisso no que respeita aos dias de férias a que o trabalhador tem direito nesta situação, pelo que somos remetidos para o regime geral no que respeita a esta matéria. Neste sentido, o trabalhador a tempo parcial goza de 22 dias de férias, de acordo com o previsto e proposto no artigo 238.ºdo CT, e tendo em conta o que se encontra supra exposto.
No entanto, surge aqui desde logo uma questão que se afigura de resposta muito difícil, que é: A contagem dos dias de férias no caso dos trabalhadores a tempo parcial.
Dentro dos contratos de trabalho a tempo parcial, temos duas possibilidades:
- Contrato de Trabalho a tempo parcial horizontal:
O trabalhador labora todos os dias da semana mas o número de horas por dia é reduzido. Imaginemos que trabalha de segunda a sexta-feira mas apenas durante 4 horas diárias, quantos dias de férias tem direito a gozar?
Partindo do pressuposto de que no ano anterior o trabalhador já tinha este horário laboral, este adquiriu o direito ao gozo de 22 dias úteis de férias no dia 1 de janeiro. Quanto à contagem dos dias de férias, esta é idêntica à de um trabalhador a tempo inteiro, onde a cada 4 horas diárias corresponde 1 dia útil de férias. As restantes horas do dia não entram para esta contagem, pois tratam-se de horas que não são consideradas como horas de trabalho. Assim, se tirar uma semana completa de férias, irá gozar 5 dias úteis de férias.
- Contrato de Trabalho a tempo parcial vertical:
Neste caso, o trabalhador não labora todos os dias da semana, intercalando os dias de trabalho. A título exemplificativo, apenas trabalha três dias por semana, quantos dias de férias tem direito a gozar?
Imaginemos que o trabalhador vai gozar os 22 dias úteis de férias seguidos que tem igualmente direito. Fazendo as contas, facilmente percebemos que estes 22 dias úteis correspondem apenas a 13,2 dias úteis.
40 horas/semana - 22 dias úteis
24 horas/semana - X
Neste caso, quer a contagem dos dias de férias, quer o seu processamento salarial acabam por ser pacíficos. As férias ficam totalmente gozadas, a retribuição do mês de férias irá corresponder a um mês de retribuição como se estivesse em serviço efetivo e o subsídio de alimentação será abatido na totalidade correspondente aos 13,2 dias úteis.
Mas e se o trabalhador decidir gozar apenas uma semana? Quantos dias de férias registamos, 3 ou 5 dias? Teremos duas situações distintas perante este cenário.
Para efeito de contagem dos dias de férias, o trabalhador gozou 5 dias úteis, pois é a proporção dos 3 dias úteis de férias que efetivamente gozou nessa semana.
13,2 dias úteis - 22 dias úteis
3 dias úteis - X
Relativamente ao seu processamento salarial, apenas calculamos 3 dias úteis referentes à retribuição do mês de férias e descontamos o mesmo número de dias ao subsídio de alimentação, pois não podemos contabilizar os dias em que o trabalhador não está ao serviço da empresa como dias de gozo efetivo de férias. Se assim fosse, o trabalhador a tempo parcial teria os mesmos dias de férias que um trabalhador a tempo completo e estaríamos a incorrer numa infração legal.
Autor(es) : Ana Cecília Cardoso e Carla Loureiro
Fonte: Informador Fiscal
À semelhança dos anos anteriores, a Prova Escolar deve ser efetuada até 31 de julho, através da Segurança Social Direta, para que o pagamento das prestações seja assegurado ao início do ano letivo a quem tem direito a beneficiar das mesmas.
A realização da Prova Escolar garante:
Os alunos que efetuem as matrículas após o dia 31 de julho, por exemplo os do ensino superior, podem fazer a prova escolar até 31 de dezembro.
No caso da Prova Escolar não ser efetuada durante o mês de julho, os pagamentos do Abono de Família para Crianças e Jovens e da Bolsa de Estudo serão suspensos a partir do mês de setembro, sendo pagos retroativamente se a Prova Escolar for entretanto feita até ao dia 31 de dezembro.
Salienta-se que a realização da Prova Escolar, através da Segurança Social Direta, é obrigatória para todos os jovens que recebem Abono de Família pela Segurança Social, devendo ser indicado o NISS no ato da matrícula.
Para mais informações consulte o Passo-a-passo para a realização da Prova Escolar através da Segurança Social Direta e a página da Prova Escolar.
Fonte: Segurança Social
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