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Artigo 97.º - Pagamento do imposto

Sábado, 15.07.17

Até quando deve ser pago o IRS?

O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nos seguintes prazos:

• Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada até 31 de julho, com base nas declarações entregues em suporte de papel ou por transmissão eletrónica de dados, dentro dos prazos legais (alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRS);

• Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada até 30 de novembro, com base nos elementos de que a AT disponha, por não ter sido apresentada declaração (alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRS).

 

ANOTAÇÃO AO ARTIGO 97.º DO CIRS

REMISSÕES
Artigo 31.º da LGT (Obrigações dos sujeitos passivos);
Artigo 35.º da LGT (Juros compensatórios);
Artigo 91.º do CIRS (Juros compensatórios);
Artigo 104.º do CIRS (Pagamento fora do prazo normal);
Artigo 105.º do CIRS (Local de pagamento);
Artigo 106.º do CIRS (Como deve ser feito o pagamento);
Artigo 107.º do CIRS (Impressos de pagamento);
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro (Regulamento da cobrança e dos reembolsos), com a redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março.

ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
1 - Percorrido todo o caminho de liquidação do imposto, é chegado o momento auge: o do pagamento (na perspetiva do sujeito passivo) ou da cobrança (na perspetiva do sujeito ativo). Na relação jurídica tributária, o pagamento do imposto constitui a obrigação principal do sujeito passivo, o que aliás surge legalmente expresso no n.º 1 do artigo 31.º da LGT.

2 - Atualmente, o nosso sistema prevê duas fases de cobrança, o pagamento voluntário e a cobrança coerciva, esta concretizada através do processo de execução fiscal. Esta disposição versa exclusivamente a fase do pagamento voluntário, estabelecendo os prazos de pagamento consoante o momento em que a AT alcance a liquidação do imposto, também ela sujeita a prazos. Assim, tendo o sujeito passivo apresentado a declaração de rendimentos dentro do prazo legal para o efeito, que agora é único para todas as categorias de rendimentos - entre 1 de Abril e 31 de Maio (v. n.º 1 do artigo 60.º do CIRS) - tem a AT de proceder à liquidação e disso notificar o sujeito passivo até ao dia 31 de Julho, caso em que este deverá pagar o imposto (se o houver a pagar) até 31 de Agosto. Nas situações em que o sujeito passivo omita a obrigação declarativa, a AT liquidará o imposto com base nos elementos de que disponha (artigo 76.º n.º 1 al. b) do CIRS) até ao dia 30 de Novembro, caso em que o imposto deverá ser pago até 31 de Dezembro.

3 - Caso o sujeito passivo não apresente a sua declaração de rendimentos, ou para além do prazo estabelecido, para além da coima prevista no RGIT, deverá ter de pagar os juros compensatórios que sejam devidos, que integrarão a dívida de imposto e serão com ela conjuntamente liquidados (v. n.º 8 do artigo 35.º da LGT). Trata-se evidentemente de um caso típico de retardamento da liquidação por facto imputável ao sujeito passivo, que já vem prevista de uma forma geral no artigo 91.º do CIRS. Pelo que a respetiva contabilização deverá ter como ponto de partida o dia 1 de Setembro, dia seguinte ao do prazo para pagamento do imposto, se o sujeito passivo não tivesse omitido a declaração de rendimentos.

4 - Não se confundirão juros compensatórios com juros de mora. Haverá lugar à liquidação de juros compensatórios, nos termos do disposto no artigo 35.º da LGT, sempre que o sujeito passivo retarde a liquidação de imposto (são os casos típicos de atraso ou falta de entrega da declaração de rendimentos, que arrastam para momento posterior a liquidação), - artigo 91.º do CIRS; por outro lado, os juros de mora surgem associados ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto já liquidado e apurado (situações de atraso no pagamento da dívida tributária) - artigo 110.º CIRS. De modo que a nota demonstrativa da liquidação de IRS deverá conter já os fundamentos (forma de cálculo, taxa aplicada, dias em falta) para a liquidação de juros compensatórios, mas uma vez que conferirá prazo para o respetivo pagamento, jamais conterá os juros moratórios que só a jusante serão calculados, caso o sujeito passivo não pague a dívida de imposto dentro do prazo fixado.

5 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, encontrando-se fixada em 4% desde o dia 1 de Maio de 2003 (v. artigo 35.º n.º 10 da LGT e a Portaria n.º 293/2003, de 8 de Abril).

6 - Ao valor de imposto a pagar deverão ser subtraídas as importâncias que o sujeito passivo, no ano fiscal a que se refere o imposto, já tenha adiantado à fazenda, quer através do mecanismo de retenção na fonte, quer por via de pagamentos por conta do imposto (na categoria B). Justamente no momento de proceder ao acerto de contas final é que se materializa o efeito anestésico do mecanismo da retenção na fonte, pois só em face na nota de liquidação de IRS é que se alcança verdadeiramente o quanto já se foi pagando durante o ano fiscal em causa.

7 - Nos casos em que a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado da retenção na fonte ou de pagamentos por conta seja favorável ao sujeito passivo, de igual modo, a restituição deve operar-se nos prazos previstos no n.º 1 deste artigo; se o sujeito passivo tiver apresentado a sua declaração dentro do prazo legal, ao valor da restituição acresce uma remuneração compensatória, correspondente a 72% da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, como resulta do disposto no artigos 96.º e 102.º-A do CIRS.

8 - As dívidas de IRS de valor igual ou inferior a € 5.000,00 podem ser pagas em prestações antes da instauração de processo executivo, com isenção de garantia, desde que o sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, com a redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, disposição frequentemente esquecida. Muitas vezes deixam-se relaxar dívidas de IRS para, já em cobrança coerciva, se requerer o pagamento em prestações em sede de execução fiscal, muito mais exigente e oneroso. Ao invés, à distância de uma tecla, o sujeito passivo pode submeter o pedido eletrónico de pagamento em prestações, que oscilam entre as 2 e as 12, consoante o valor da dívida de IRS. O pedido pode ser submetido até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

DOUTRINA ADMINISTRATIVA

OFCD n.º 60005/99, de 5 de Fevereiro - taxas aplicáveis na liquidação de juros compensatórios e de mora.

JURISPRUDÊNCIA
I - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação (a título de dolo ou negligência).
II - Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita.
III - Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de atuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (art.º 35.º, n.º 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações.
IV - O objetivo da norma prevista no art.º 53.º da LGT é indemnizar o contribuinte pelos prejuízos que teve com a prestação de uma garantia que não teria que prestar se a Administração não tivesse atuado ilegalmente.
V - Tendo a Administração Tributária errado nos pressupostos de direito (art.º 35.º, n.º 1 da LGT) ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos legais de liquidação de juros compensatórios que originaram os processos de execução no âmbito dos quais foi prestada garantia, esse erro é imputável aos serviços.
VI - Verificam-se assim os pressupostos de reconhecimento do direito da recorrente à indemnização pela prestação de garantia, já que, por via daquela indevida liquidação e errada atuação dos serviços, a mesma foi forçada a prestá-la e, consequentemente, a incorrer em despesas.

Acórdão do STA DE 21-01-2015, PROC.º 0632/14

1 - Os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. No âmbito do direito tributário os juros compensatórios podem configurar-se como tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, aparecendo como um agravamento «ex lege» ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo os mesmos prazos de cobrança e estando sujeitos ao mesmo período prescricional, sobre ambos podendo incidir o cálculo dos juros de mora (cfr.art.º.83, do C.P.T.; art.º.35, da L.G.T.). Esta natureza dos juros compensatórios, como componente da dívida global de imposto, resulta hoje, com evidência, do preceituado no art.º.35, n.º.8, da L.G.T.

2 - A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma situação em que exista uma dívida de imposto (que serve de base ao cálculo dos juros), verificados os seguintes pressupostos:
a - Atos ou omissões que levem a um atraso na estruturação de uma liquidação; ou
b - Não pagamento de imposto que deva ser efetuado antecipadamente (sem prévia notificação do sujeito passivo pela administração tributária); ou
c - Não pagamento de imposto que foi retido ou que deveria ter sido retido e entregue à administração tributária; ou
d - Reembolso superior ao devido;
e - Atraso na liquidação ou entrega do imposto ou reembolso indevido imputáveis ao contribuinte, isto é, quando exista nexo de causalidade entre a atuação do contribuinte e aquele atraso ou reembolso;
f - Que o retardamento ou reembolso seja imputável ao contribuinte a título de culpa.

3 - No art.º.35, n.º.10, da L.G.T., mais se consagra que a taxa dos juros compensatórios é a taxa dos juros legais fixada nos termos do art.º.559, n.º.1, do C.Civil, sendo atualmente de 4% (taxa fixada pela portaria 291/2003, de 8/4, em vigor desde 1/5/2003).

4 - Nos termos do art.º.35, n.º.9, da L.G.T., na liquidação de juros compensatórios devem ser discriminados os montantes da dívida de imposto e dos juros, explicando-se com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. Esta exigência de demonstração do cálculo dos juros compensatórios integra-se no dever geral de fundamentação expressa e acessível dos atos lesivos, constitucionalmente imposto (cfr.art.268, n.º.3, da C.R.P.).

5 - O conhecimento integral do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela entidade que liquidar os juros compensatórios não dispensará:
a - A indicação do montante dos juros, separado do montante do tributo, se for liquidado concomitantemente;
b - Os termos inicial e final da contagem dos juros;
c - A taxa ou taxas e os períodos a que se reporta cada uma delas, se não for a mesma a taxa aplicada para cálculo da totalidade dos juros;
d - A indicação dos diplomas legais que consagram a responsabilidade por juros compensatórios e os que preveem as taxas aplicadas;
e - A situação fáctica violadora da lei que justifica a liquidação dos juros ou os factos que levaram a A. Fiscal a concluir que o atraso na liquidação se deveu a atuação culposa do contribuinte. (…)

Acórdão do TCAS de 17-10-2013, PROC.º 06670/13

I - Em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o art. 35.º, n.º 9, da LGT estabelece que «a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas».
II - Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de atos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, diretamente ou por remissão para algum documento anexo.

Acórdão do STA de 11-02-2009, PROC.º 01002/08

1) É do conhecimento geral que a liquidação de juros compensatórios, tem de conter um mínimo de fundamentação própria, no que concerne à base de cálculo, à taxa aplicada, ao lapso de tempo a que os juros se reportam e ainda e também, quanto à culpa necessária à sua imputabilidade ao contribuinte.

2) E, é igualmente sabido que, no que se refere à taxa, à base de cálculo e ao período de tempo a que se referem os juros, nenhuma margem de liberdade é dada à atuação da Administração Tributária, entendendo-se, por conseguinte e no que a estes fundamentos diz respeito, que não assiste ao sujeito passivo o direito de audição prévia, antes da liquidação dos juros compensatórios.
3) Mas já assim não é, no que concerne à culpa, enquanto pressuposto dos juros em questão, pois como juízo subjetivo, tem implícito que o contribuinte possa carrear, para o procedimento elementos até aí não disponíveis à AT, e, neste âmbito, a notificação ao sujeito passivo do ato da respetiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é suscetível de se degradar em formalidade não essencial.
4)Tendo a AT ouvido o contribuinte, relativamente ao imposto donde provém a liquidação de juros compensatórios, já não é legalmente exigível que proceda a nova audição de forma autónoma e distinta.

Acórdão do TCAS de 11-11-2008, PROC.º 02020/07

BIBLIOGRAFIA
NABAIS, José Casalta, Direito Fiscal, 9.ª edição, Almedina, 2016

 

 

Artigo escrito por CARLA LOPES

 

Fonte: Informador Fiscal

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por Fiscalidade às 20:13


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