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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
A contabilização de subsídios ao investimento ou à exploração assume alguma complexidade e, talvez por isso, motivou alterações de interpretação da própria CNC – Comissão de Normalização Contabilística, quanto à metodologia a considerar nos diversos momentos relevantes associados a esta problemática.
Neste artigo iremos analisar as questões relacionadas com subsídios não reembolsáveis ao investimento, ficando os subsídios à exploração e os incentivos reembolsáveis para um segundo artigo a publicar brevemente.
Os subsídios ao investimento decorrem habitualmente de candidaturas aos regimes de apoio definidos pelas autoridades nacionais ou comunitárias, que fixam condições e regras específicas a cumprir pelos promotores durante a realização do investimento contratualizado.
No momento da aquisição do investimento, deverão ser registadas as respetivas despesas de acordo com o quadro abaixo, conforme o tipo de despesa apoiada (ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis). É recomendável que as contas tenham uma desagregação específica para o projeto, para mais fácil identificação dos movimentos associados e facilitando a verificação posterior. Uma hipótese é acrescentar um dígito à codificação. No caso de um promotor ser apoiado em mais de um projeto, a cada projeto poderá ser associado um último dígito diferente. Alternativamente, poderá ser criado um centro de custo onde serão imputados os movimentos afetos ao projeto.
Elemento a registar |
Conta |
Conta de Contrapartida |
|||
D/C |
N.º |
Descrição |
D/C |
Nº / Descrição |
|
Ativos Fixos Tangíveis |
D |
43/45 |
Ativos Fixos Tangíveis |
C |
Conforme aplicável: |
Ativos Intangíveis |
D |
44/45 |
Ativos Intangíveis |
C |
No caso dos investimentos, aquando da sua aquisição, serem contabilizados na conta 45 – Investimentos em curso, antes do encerramento do projeto e respetivo pedido de pagamento final, dever-se-á promover a respetiva transferência para a conta 43 – Ativos Fixos Tangíveis ou 44 – Ativos Intangíveis.
Relativamente aos critérios de reconhecimento dos incentivos, estes são definidos no parágrafo §8 da NCRF 22 – Subsídios e outros apoios das entidades públicas:
“Os subsídios das entidades públicas, incluindo subsídios não monetários pelo justo valor, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:
a) A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e
b) Os subsídios serão recebidos.”
Os Subsídios Não Reembolsáveis (Fundo Perdido) relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos capitais próprios e subsequentemente:
Em termos de procedimentos de contabilização deste tipo de incentivo dever-se-á ter em atenção três momentos distintos:
Os procedimentos para a contabilização dependerão, tal como referido atrás, da natureza do investimento, conforme se trate de ativos fixos tangíveis depreciáveis/não depreciáveis ou ativos intangíveis com vida útil definida/indefinida.
SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL: ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS DEPRECIÁVEIS E INTANGÍVEIS COM VIDA ÚTIL DEFINIDA
Momento |
Conta |
Conta de Contrapartida |
Montante |
||||
D/C |
N.º |
Descrição |
D/C |
N.º |
Descrição |
||
1. Reconhecimento |
D |
278 |
Outros Devedores e Credores |
C |
5931 |
Subsídios Atribuídos |
Incentivo atribuído |
D |
5932 |
Ajustamento em Subsídios |
C |
278 |
Outros Devedores e Credores – Imposto associado |
Taxa IRC aplicável x Incentivo atribuído |
|
2. Recebimento |
D |
11/12 |
Caixa/Depósitos à Ordem |
C |
278 |
Outros Devedores e Credores |
Incentivo recebido |
3. Imputação Anual |
D |
5931 |
Subsídios Atribuídos |
C |
7883 |
Imputação de Subsídios para o Investimento1 |
Proporção do incentivo correspondente ao gasto relacionado |
D |
278 |
Outros Devedores e Credores – Imposto associado |
C |
5932 |
Ajustamento em Subsídios |
Proporção do imposto no subsídio imputado |
INCENTIVO NÃO REEMBOLSÁVEL: ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS NÃO DEPRECIÁVEIS E INTANGÍVEIS COM VIDA ÚTIL INDEFINIDA2
Momento |
Conta |
Conta de Contrapartida |
Montante |
||||
D/C |
N.º |
Descrição |
D/C |
N.º |
Descrição |
||
1. Reconhecimento |
D |
278 |
Outros Devedores e Credores |
C |
5931 |
Subsídios Atribuídos |
Incentivo atribuído |
D |
5932 |
Ajustamento em Subsídios |
C |
2742 |
Passivos por Impostos Diferidos |
Taxa IRC aplicável x Incentivo atribuído |
|
2. Recebimento |
D |
11/12 |
Caixa/Depósitos à Ordem |
C |
278 |
Outros Devedores e Credores |
Incentivo recebido |
3. Imputação anual |
D |
2742 |
Passivos por Impostos Diferidos |
C |
8122 |
Imposto Diferido |
Proporção de imposto diferido anulado |
D |
56 |
Resultados Transitados |
C |
5932 |
Ajustamento em Subsídios |
Proporção de imposto diferido anulado |
Nos procedimentos atrás indicados, foram relevados os passivos por impostos diferidos relacionados com o reconhecimento do subsídio ao investimento, tal como propõe a Comissão de Normalização Contabilística.
Existe, no entanto, uma diferenciação no método de contabilização, consoante os ativos subjacentes ao subsídio são depreciáveis ou não. No primeiro caso, regista-se a proporção do imposto sobre o rendimento incidente sobre o subsídio, deduzindo-a ao acréscimo dos capitais próprios, por contrapartida de uma conta de terceiros (278). Posteriormente vai-se extinguindo o passivo criado, à medida que o imposto se torna efetivo pela tributação da parcela de rendimento anual que balanceia com o gasto da depreciação. Nesta situação, embora se registe o imposto correspondente ao subsídio, a CNC considera que não existem diferenças temporárias, pelo que não é adequado utilizar a conta 2742. De facto, a base tributável anual é a mesma. Já no segundo caso, verifica-se a existência de diferenças temporárias, pois existirá tributação nos termos do artigo 22º do CIRC independentemente de não existir registo contabilístico de depreciações ou amortizações e consequente imputação de rendimentos.
Importa referir aqui que a alteração recente à NCRF 6 – Ativos Intangíveis, em vigor desde 1/1/2016, impõe a amortização dos ativos intangíveis com vida útil indefinida no período máximo de 10 anos, o que retira estes ativos da metodologia acima expendida. Refira-se, a propósito, que a CNC divulgou o entendimento de que estes ativos reconhecidos antes de 1/1/2016, devem ser amortizados a partir dessa data pelo período máximo de 10 anos.
Saliente-se também que nas micro e pequenas empresas que apliquem a NCRF-PE ou a norma contabilística para Microentidades, a contabilização dos impostos sobre lucros deve efetuar-se pelo método dos impostos a pagar, não levando em conta o efeito fiscal futuro das diferenças temporárias. Nestas circunstâncias, os lançamentos relativos a impostos diferidos não serão efetuados.
Exemplificando:
Uma empresa que adota a NCRF 22 adquiriu um equipamento no valor de 500.000 euros, para o qual tem aprovado um subsídio não reembolsável correspondente a 50%, isto é, 250.000 euros. A depreciação deste equipamento será efetuada à taxa anual de 20%, segundo o método da linha reta.
Pressupondo que estão reunidas todas as condições para o registo do subsídio ao investimento, os lançamentos iniciais a efetuar são os seguintes:
Posteriormente, durante os 5 anos em que o equipamento é depreciado:
A finalizar, existem obrigações de divulgação respeitantes a estas operações, assim, os investimentos realizados e os incentivos concedidos e recebidos devem estar refletidos no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados. De acordo com a NCRF 22 e o modelo definido para o Anexo, a empresa deverá divulgar a seguinte informação:
1 À medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações dos bens adquiridos no âmbito do projeto e na respetiva proporção.
2 O subsídio é mantido na conta 593 – Subsídios e só se, para obter esses subsídios, for necessário cumprir determinadas obrigações é que os mesmos podem ser reconhecidos como rendimento (7883 - Imputação de Subsídios para o Investimento), durante os períodos que suportam os gastos de satisfazer essas obrigações. Por exemplo, o subsídio atribuído a um terreno, pode ser condicionado pela construção de um edifício no local, podendo ser apropriado reconhecê-lo como rendimento durante a vida do edifício.
Artigo de Rui Araújo Correia
Fonte: Informador Fiscal
Foi publicado no Diário da República n.º 134/2017, Série I de 13-07-2017 a Portaria n.º 208/2017 que regulamenta o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF, procedendo à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior.
https://dre.pt/application/conteudo/107684448
Fonte: Diário da República
Importação / Exportação de medicamentos de uso humano: Instruções.
Oficio_circulado_15597_2017.pdf
Fonte: Portal das Finanças
Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
https://dre.pt/application/file/a/107688279
Fonte: Diário da República
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