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Contabilização de subsídios de entidades públicas (I)

Quinta-feira, 13.07.17

A contabilização de subsídios ao investimento ou à exploração assume alguma complexidade e, talvez por isso, motivou alterações de interpretação da própria CNC – Comissão de Normalização Contabilística, quanto à metodologia a considerar nos diversos momentos relevantes associados a esta problemática.

Neste artigo iremos analisar as questões relacionadas com subsídios não reembolsáveis ao investimento, ficando os subsídios à exploração e os incentivos reembolsáveis para um segundo artigo a publicar brevemente.

Os subsídios ao investimento decorrem habitualmente de candidaturas aos regimes de apoio definidos pelas autoridades nacionais ou comunitárias, que fixam condições e regras específicas a cumprir pelos promotores durante a realização do investimento contratualizado.

No momento da aquisição do investimento, deverão ser registadas as respetivas despesas de acordo com o quadro abaixo, conforme o tipo de despesa apoiada (ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis). É recomendável que as contas tenham uma desagregação específica para o projeto, para mais fácil identificação dos movimentos associados e facilitando a verificação posterior. Uma hipótese é acrescentar um dígito à codificação. No caso de um promotor ser apoiado em mais de um projeto, a cada projeto poderá ser associado um último dígito diferente. Alternativamente, poderá ser criado um centro de custo onde serão imputados os movimentos afetos ao projeto.

 

Elemento a registar

Conta

Conta de Contrapartida

D/C

N.º

Descrição

D/C

Nº / Descrição

Ativos Fixos Tangíveis

D

43/45

Ativos Fixos Tangíveis

C

Conforme aplicável:
271 – Fornecedores de investimentos/
11 – Caixa/
12 – Depósito à Ordem

Ativos Intangíveis

D

44/45

Ativos Intangíveis

C

 

No caso dos investimentos, aquando da sua aquisição, serem contabilizados na conta 45 – Investimentos em curso, antes do encerramento do projeto e respetivo pedido de pagamento final, dever-se-á promover a respetiva transferência para a conta 43 – Ativos Fixos Tangíveis ou 44 – Ativos Intangíveis.

Relativamente aos critérios de reconhecimento dos incentivos, estes são definidos no parágrafo §8 da NCRF 22 – Subsídios e outros apoios das entidades públicas:

“Os subsídios das entidades públicas, incluindo subsídios não monetários pelo justo valor, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que: 
a) A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e
b) Os subsídios serão recebidos.”

Os Subsídios Não Reembolsáveis (Fundo Perdido) relacionados com ativos fixos tangíveis ou intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos capitais próprios e subsequentemente:

  • Subsídios respeitantes a ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida: imputados como rendimentos do exercício numa base sistemática e racional durante a vida útil do ativo (balanceando-os com os gastos relacionados - depreciações / amortizações);
  • Subsídios respeitantes a ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida: mantidos nos capitais próprios, exceto se a respetiva quantia for necessária para compensar qualquer perda por imparidade. No entanto, se a entidade tiver de cumprir certas obrigações, o subsídio será imputado como rendimento durante os períodos em que sejam suportados gastos de cumprimento dessas obrigações.

Em termos de procedimentos de contabilização deste tipo de incentivo dever-se-á ter em atenção três momentos distintos:

  1. Reconhecimento do direito ao incentivo (habitualmente à data da assinatura do termo de aceitação/contrato de atribuição de subsídio e no pressuposto que a entidade cumpre todas as condições para o seu recebimento);
  2. Recebimento do incentivo;
  3. Imputação anual do ganho associado ao incentivo, de forma a balanceá-lo com o gasto relacionado (depreciação ou amortização).

Os procedimentos para a contabilização dependerão, tal como referido atrás, da natureza do investimento, conforme se trate de ativos fixos tangíveis depreciáveis/não depreciáveis ou ativos intangíveis com vida útil definida/indefinida.

 

SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL: ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS DEPRECIÁVEIS E INTANGÍVEIS COM VIDA ÚTIL DEFINIDA

 

Momento

Conta

Conta de Contrapartida

Montante

D/C

N.º

Descrição

D/C

N.º

Descrição

1. Reconhecimento

D

278

Outros Devedores e Credores

C

5931

Subsídios Atribuídos

Incentivo atribuído

D

5932

Ajustamento em Subsídios

C

278

Outros Devedores e Credores – Imposto associado

Taxa IRC aplicável x Incentivo atribuído

2. Recebimento

D

11/12

Caixa/Depósitos à Ordem

C

278

Outros Devedores e Credores

Incentivo recebido

3. Imputação Anual

D

5931

Subsídios Atribuídos

C

7883

Imputação de Subsídios para o Investimento1

Proporção do incentivo correspondente ao gasto relacionado

D

278

Outros Devedores e Credores – Imposto associado

C

5932

Ajustamento em Subsídios

Proporção do imposto no subsídio imputado

 

 

INCENTIVO NÃO REEMBOLSÁVEL: ATIVOS FIXOS TANGÍVEIS NÃO DEPRECIÁVEIS E INTANGÍVEIS COM VIDA ÚTIL INDEFINIDA2

 

Momento

Conta

Conta de Contrapartida

Montante

D/C

N.º

Descrição

D/C

N.º

Descrição

1. Reconhecimento

D

278

Outros Devedores e Credores

C

5931

Subsídios Atribuídos

Incentivo atribuído

D

5932

Ajustamento em Subsídios

C

2742

Passivos por Impostos Diferidos

Taxa IRC aplicável x Incentivo atribuído

2. Recebimento

D

11/12

Caixa/Depósitos à Ordem

C

278

Outros Devedores e Credores

Incentivo recebido

3. Imputação anual 
(Ver alíneas b) a d) do nº1 do art. 22º do CIRC)

D

2742

Passivos por Impostos Diferidos

C

8122

Imposto Diferido

Proporção de imposto diferido anulado

D

56

Resultados Transitados

C

5932

Ajustamento em Subsídios

Proporção de imposto diferido anulado

 

Nos procedimentos atrás indicados, foram relevados os passivos por impostos diferidos relacionados com o reconhecimento do subsídio ao investimento, tal como propõe a Comissão de Normalização Contabilística.

Existe, no entanto, uma diferenciação no método de contabilização, consoante os ativos subjacentes ao subsídio são depreciáveis ou não. No primeiro caso, regista-se a proporção do imposto sobre o rendimento incidente sobre o subsídio, deduzindo-a ao acréscimo dos capitais próprios, por contrapartida de uma conta de terceiros (278). Posteriormente vai-se extinguindo o passivo criado, à medida que o imposto se torna efetivo pela tributação da parcela de rendimento anual que balanceia com o gasto da depreciação. Nesta situação, embora se registe o imposto correspondente ao subsídio, a CNC considera que não existem diferenças temporárias, pelo que não é adequado utilizar a conta 2742. De facto, a base tributável anual é a mesma. Já no segundo caso, verifica-se a existência de diferenças temporárias, pois existirá tributação nos termos do artigo 22º do CIRC independentemente de não existir registo contabilístico de depreciações ou amortizações e consequente imputação de rendimentos.

Importa referir aqui que a alteração recente à NCRF 6 – Ativos Intangíveis, em vigor desde 1/1/2016, impõe a amortização dos ativos intangíveis com vida útil indefinida no período máximo de 10 anos, o que retira estes ativos da metodologia acima expendida. Refira-se, a propósito, que a CNC divulgou o entendimento de que estes ativos reconhecidos antes de 1/1/2016, devem ser amortizados a partir dessa data pelo período máximo de 10 anos.

Saliente-se também que nas micro e pequenas empresas que apliquem a NCRF-PE ou a norma contabilística para Microentidades, a contabilização dos impostos sobre lucros deve efetuar-se pelo método dos impostos a pagar, não levando em conta o efeito fiscal futuro das diferenças temporárias. Nestas circunstâncias, os lançamentos relativos a impostos diferidos não serão efetuados.

Exemplificando:
Uma empresa que adota a NCRF 22 adquiriu um equipamento no valor de 500.000 euros, para o qual tem aprovado um subsídio não reembolsável correspondente a 50%, isto é, 250.000 euros. A depreciação deste equipamento será efetuada à taxa anual de 20%, segundo o método da linha reta.

Pressupondo que estão reunidas todas as condições para o registo do subsídio ao investimento, os lançamentos iniciais a efetuar são os seguintes:

  • Débito da 43… por contrapartida da 271… pela aquisição do equipamento – 500.000
  • Débito da 271… por contrapartida da 12… pelo pagamento ao fornecedor – 500.000
  • Crédito da 5931 por contrapartida da 278a… pelo valor do subsídio – 250.000
  • Débito da 5932 por contrapartida da 278b… pelo imposto diferido (21% de 250.000) – 52.500
  • Débito da 12… por contrapartida da 278a… pelo recebimento do subsídio – 250.000

Posteriormente, durante os 5 anos em que o equipamento é depreciado:

  • Débito da 642 por contrapartida da 438 pelo valor da depreciação anual – 100.000
  • Crédito da 7883 por contrapartida da 5931 pelo valor proporcional do subsídio – 50.000
  • Crédito da 5932 por contrapartida da 278b… pelo valor do imposto proporcional ao rendimento reconhecido – 10.500

A finalizar, existem obrigações de divulgação respeitantes a estas operações, assim, os investimentos realizados e os incentivos concedidos e recebidos devem estar refletidos no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados. De acordo com a NCRF 22 e o modelo definido para o Anexo, a empresa deverá divulgar a seguinte informação:

  • Política contabilística adotada para os subsídios das entidades públicas;
  • A natureza e extensão dos subsídios das entidades públicas reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do governo de que a entidade tenha diretamente beneficiado.
  • As evidências que permitam concluir que a entidade cumpriu ou irá cumprir as condições associadas à atribuição do subsídio e que este será recebido e as condições ainda não satisfeitas e outras contingências ligadas ao apoio das entidades públicas que foram reconhecidas.

1 À medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações dos bens adquiridos no âmbito do projeto e na respetiva proporção.

2 O subsídio é mantido na conta 593 – Subsídios e só se, para obter esses subsídios, for necessário cumprir determinadas obrigações é que os mesmos podem ser reconhecidos como rendimento (7883 - Imputação de Subsídios para o Investimento), durante os períodos que suportam os gastos de satisfazer essas obrigações. Por exemplo, o subsídio atribuído a um terreno, pode ser condicionado pela construção de um edifício no local, podendo ser apropriado reconhecê-lo como rendimento durante a vida do edifício.

 

Artigo de Rui Araújo Correia

 

Fonte: Informador Fiscal

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por Fiscalidade às 19:03

Fiscalidade – EBF – Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT)

Quinta-feira, 13.07.17

Foi publicado no Diário da República n.º 134/2017, Série I de 13-07-2017 a Portaria n.º 208/2017 que regulamenta o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF, procedendo à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior.

 

https://dre.pt/application/conteudo/107684448

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 14:11

IVA - E-TaxFree Portugal

Quinta-feira, 13.07.17

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por Fiscalidade às 14:03

Ofício - Circulado N.º: 15597 de 2017-07-10

Quinta-feira, 13.07.17

Importação / Exportação de medicamentos de uso humano: Instruções.

 

Oficio_circulado_15597_2017.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 13:56

NEWSLETTER FISCAL Nº 78 – JULHO 2017

Quinta-feira, 13.07.17

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por Fiscalidade às 13:53

Jornal Oficial da União Europeia 13.07.2017

Quinta-feira, 13.07.17

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por Fiscalidade às 13:50

Portaria n.º 209/2017 - Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13

Quinta-feira, 13.07.17

Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

 

https://dre.pt/application/file/a/107688279

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:38


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