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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, a 26 de maio de 2015.
https://dre.pt/application/file/a/107629933
Fonte: Diário da República
Torna público o termo do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre a Promoção e a Proteção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa, em 28 de junho de 2000.
https://dre.pt/application/file/a/107629932
Fonte: Diário da República
A partir do dia 1 de agosto de 2017 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
O que é
A dispensa parcial do pagamento de contribuições:
A isenção total do pagamento de contribuições:
Quem tem direito
Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Trabalhadores abrangidos
Os incentivos destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:
Requerimento
As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito, através do portal da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.
Os requerimentos de isenção ou dispensa parcial de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
Nos casos de requerimento apresentado fora do prazo legal, a medida produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo período remanescente.
Enquanto a segurança social não proferir decisão de deferimento, a entidade empregadora deve entregar as declarações de remuneração dos trabalhadores abrangidos com a taxa normal. Após decisão de deferimento, a segurança social fará a correção oficiosa das declarações de remuneração desde a data do requerimento.
Portabilidade das medidas de incentivo à contratação
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim do prazo legalmente previsto para o período de atribuição da medida de incentivo, o trabalhador mantém o direito à medida nas situações de contratação sem termo subsequentes, pelo período remanescente. A nova entidade empregadora pode beneficiar do remanescente do incentivo que o trabalhador transporta, ou optar por pedir outro incentivo que esse trabalhador possa ter direito.
Nota de Rodapé:
Com a entrada em vigor do vigor o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, é revogado o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
As dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos períodos de concessão, e desde que verificadas as condições para a sua manutenção.
Fonte: Segurança Social
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