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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
Importações - Opção Pagamento Imposto DP IVA / Pedido Adesão
Foi disponibilizada uma nova funcionalidade, no Portal das Finanças, denominada “Importações-Opção Pagamento Imposto DP IVA”, que permite ao interessado efetuar o pedido de adesão, de acordo com o previsto nos artigos 2º e 5º da Portaria nº 215/2017, de 20 de julho.
O pedido deve ser feito pelos Contabilistas Certificados em "Serviços / Entregar / Pedido / Importações - Opção pagamento do imposto na DP do IVA"
A visualização do estado da opção exercida e a impressão do comprovativo da submissão do pedido de opção, está disponível, para o sujeito passivo, no Portal das Finanças, na opção:
“Serviços / Obter / Comprovativos / Importações-Opção pagamento imposto DP IVA”.
Fonte: Portal das Finanças
Encontra-se disponível a nova aplicação de submissão da Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), que já contempla as alterações introduzidas pela Portaria n.º191/2017 de 16 de junho.
Fonte: Portal das Finanças
PROCOOP - Formulário de demonstração de interesse para a celebração de Acordos Atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras
A cooperação entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital ao nível do desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
Neste contexto foi criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), aprovado pela Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, concretizando-se através de um modelo de candidaturas, cuja seleção e hierarquização é efetuada mediante a definição prévia de critérios objetivos, uniformes e rigorosos, como a cobertura dos acordos de cooperação, a sustentabilidade da resposta social candidata e o tempo de espera para a celebração de acordo, bem como a sustentabilidade da própria entidade, promovendo, deste modo, a transparência e a equidade.
Conforme Aviso de Abertura de Candidaturas, anexo ao Despacho n.º 4145-A/2017, publicado a 15 de maio, entre 22 de maio e 9 de junho de 2017 decorreu um período de candidaturas ao PROCOOP, destinado a todas as entidades do setor social e solidário, que desenvolvam ou pretendam desenvolver respostas sociais, no âmbito da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), com vista à celebração de acordos ou ao alargamento de acordos de cooperação em vigor, em conformidade com o subsistema de ação social, para as seguintes respostas sociais típicas:
As candidaturas ao PROCOOP abrangeram a totalidade do território de Portugal Continental e a dotação orçamental definida para o aviso de candidaturas, correspondente ao montante de financiamento público, totalizou 13 000 000 €.
Formalização dos pedidos para a celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor para respostas não elegíveis no âmbito do 1.º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP
Através do despacho nº 4145-A/2017, publicado a 15 de maio de 2017, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aprovou o 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP (Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais).
No âmbito do citado aviso, de acordo com o n.º 1 da cláusula III, são elegíveis as seguintes respostas típicas: creche, estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), centro de dia, centro de atividades ocupacionais (CAO) e lar residencial.
Ainda conforme o aviso, nos termos do n.º 2 da cláusula III não são elegíveis: respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamente PROCOOP; bem como outras respostas sociais, não previstas no n.º 1.
De acordo com o n.º 3 da cláusula III, cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos às respostas sociais previstas no n.º 2.
Neste contexto, foi determinado que a referida Formalização deveria ocorrer nos seguintes termos:
1. Relativamente às respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), para os lugares financiados, deverá ser seguido o procedimento instituído até à data, ou seja, os pedidos deverão ser formalizados junto dos Centros Distritais do ISS, IP, atendendo a que são do conhecimento dos serviços da segurança social os lugares financiados e não financiados pelo PARES.
2. Quanto às outras respostas sociais não elegíveis no âmbito do 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP e que não apresentam um carácter inovador, isto é, que constam das nomenclaturas em vigor, os pedidos deveriam ser formalizados através dos formulários disponíveis na segurança social direta entre 19 de junho e 14 de julho de 2017.
3. No que concerne às restantes respostas sociais não elegíveis no âmbito do 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP, mas que têm um carácter inovador, isto é, que não constam das nomenclaturas em vigor, os pedidos devem ser formalizados através do preenchimento do formulário (disponível no separador “Apoios Sociais e Programas > Programas de apoio ao desenvolvimento social > PROCOOP” a partir de 19 de junho) a remeter para o e-mail ISS-PROCOOP@seg-social.pt até ao dia 31 de outubro de 2017, no qual a entidade fará a apresentação do projeto em causa.
4. Por fim, no que se refere à resposta social Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), proceder-se-á à abertura de uma fase específica de candidaturas ao PROCOOP no 2.º semestre de 2017, uma vez concluído o processo de revisão a que resposta será sujeita, conforme previsto no recente Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário (2017-2018).
Fonte: Segurança Social
Dia 10:
IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de junho 2017 e anexos.
IRS/IRC: Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a julho 2017.
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a de julho 2017 por transmissão eletrónica de dados.
Banco de Portugal: Disponibilização COL na Aplicação de Recolha, mês de julho.
Dia 15:
Declaração Intrastat: Envio da informação referente ao mês de julho.
Dia 16:
IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
IVA: Entrega Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2017.
IMT: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:
IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
Dia 21:
IVA: Comunicação dos elementos das faturas referentes a julho 2017.
IVA: Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de junho, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do Código do IVA.
IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior (junho 2016) tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
IVA: Entrega da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2.º trimestre.
IMPOSTO DE SELO: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (julho 2017), para efeitos de Imposto do Selo.
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (julho 2017).
IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (julho 2017), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (julho 2017), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
FCT ou (ME) e FGCT – Entregas: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de julho 2017.
Dia 22:
Banco de Portugal: Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS – julho 2017.
Dia 31:
IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a junho de 2017.
IRS: Entrega do Modelo 48 - Os detentores de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelos regimes de neutralidade fiscal previstos no CIRS (artigos 10.º, n.ºs 8 e 9 e 38.º) e transfiram a sua residência para fora do território português, devem apresentar a declaração modelo 48 por via eletrónica, se optarem pelo pagamento diferido ou fracionado do imposto correspondente.
IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
IMI: Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas
no mês anterior:
- Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datam de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;
- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;
- Comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;
- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.
IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de agosto.
Fonte: www.apotec.pt
Elaborado por Alexandra Varela
No passado dia 1 de Janeiro de 2017, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro onde se estabeleceu que o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida passaria a ser de € 557,00.
Perante tal aumento, o Governo comprometeu-se a atualizar os contratos públicos plurianuais onde tal Retribuição se tenha revelado um critério determinante no cálculo do preço contratual e que, em consequência, tenham agora sofrido impactos substantivos e imprevisíveis decorrentes da subida dessa Retribuição.
Foi com base neste enquadramento que, no passado dia 20 de Julho de 2017, foi publicada a Portaria n.º 216/2017 que veio estabelecer a possibilidade de os cocontratantes atualizarem os preços estabelecidos nos contratos de aquisição de serviços públicos com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de Janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após essa data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de Janeiro de 2017.
Perante tal possibilidade, são agora duas as principais questões que se colocam:
- O que é necessário para exercer tal direito?
- Qual o respetivo prazo?
Ora, em resposta à primeira questão, cumpre referir que é necessário que os cocontratantes apresentem um requerimento (cujo modelo consta no Anexo I da Portaria em análise) em que se comprove i) que a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e ii) que os contratos tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do aumento daquela Remuneração (para € 577,00) operado no âmbito do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro já mencionado.
Já quanto à segunda questão, importa referir que o prazo para apresentação do referido requerimento é de 30 dias a contar da entrada em vigor da Portaria em análise, ou seja, a contar do dia 21 de Junho de 2017 (inclusive).
Posteriormente a tal apresentação, o requerimento segue para apreciação da Entidade Adjudicante – que dispõe de um prazo de 15 dias para o fazer – e, caso esta conclua que o preço contratual sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, o processo é submetido, no prazo de 15 dias, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço.
Assim, pretende o Governo colmatar os impactos substanciais e imprevisíveis com que se têm vindo a deparar os cocontratantes com a subida da Retribuição Mensal Mínima Garantida para os € 557,00.
Sérgio Alves | Associado | sergio.alves@pra.pt
Processo: 399/2017. Despacho de 24 de março de 2017 da Subdiretora Geral dos impostos sobre o rendimento e das relações internacionais.
Diploma: Código Fiscal ao investimento
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI. Investimento em curso em 2015 que entrou em funcionamento em 2016.
Mais informação aqui
Processo: 838/2017, com Despacho da Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, em 2017-06-07
Diploma: EBF
Artigo: Artigo 41.º-A
Assunto: Equiparação de capital afeto à sucursal a capital social
Mais informação aqui
Processo: 2646/2016 – Despacho de 2017 / 05 / 10 da Subdiretora-Geral
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 41º - A
Assunto: Remuneração convencional do capital social
Mais informação aqui
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11-05-2017, N.º de Processo: 440/14.8BELLE
Exceção de caso julgado – Alçada dos tribunais tributários de 1ª Instância – Ato Tributário e facto tributário – Noção – Sistema de avaliações do IMI – Coeficientes de avaliação de enquadramento e específicos – Conceito de prédio em sede de IMI – Artigo 2.º, n.º 1, do CIMI – Elementos constitutivos do conceito de prédio – Partes componentes e partes integrantes do conceito de prédio – Partes componentes e partes integrantes do conceito de prédio – Aerogerador como parte componente de um parque eólico, mesmo no caso do dito parque eólico ter somente um aerogerador, dado que também composto por outras estruturas
Mais informação aqui
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-05-2017, N.º de Processo: 08666/15
IVA – Faturas Falsas
Mais informação aqui
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-05-2017, N.º de Processo: 297/16.4BELLE
Insuficiência da matéria de facto – Desconformidade entre os factos apurados e os elementos de prova – Citação pessoal – Presunção – Citação Edital
Mais informação aqui
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Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012.
https://dre.pt/application/file/a/107784630
Fonte: Diário da República
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Fonte: Grupo do Blog no Facebook
Fundada em 1999, a EPRA é uma associação sem fins lucrativos registada na Bélgica. A associação é regida por um Conselho Consultivo, que delega algumas de suas funções para um Conselho de Administração.
A grande maioria dos membros da empresa da EPRA são Real Estate Operating Companies (REOCs) ou Real Estate Investment Trusts (REITs) que operam de acordo com a legislação do país local.
As atividades da EPRA refletem sua missão de promover, desenvolver e representar o setor imobiliário público europeu.
O seu objetivo é promover a confiança e incentivar um maior investimento em imóveis na Europa. Perseguem este objetivo com um compromisso total com a transparência, tanto da EPRA como dos seus membros.
Os membros da associação têm um impacto direto na economia europeia e nos seus cidadãos. A maioria dos membros da EPRA são empresas imobiliárias que estão listadas nas bolsas de valores públicas. Eles possuem, gerenciam, desenvolvem e remodelam imóveis comerciais e residenciais. Muitos dos seus membros são estruturados como REIT’s.
A EPRA esforça-se para estabelecer as melhores práticas em contabilidade, relatórios e governança corporativa, para fornecer informações de alta qualidade aos investidores e para criar uma estrutura de debate e tomada de decisão sobre os problemas que determinam o futuro do setor.
O sítio da internet da EPRA é muito interessante, pois disponibiliza informação gratuita sobre o imobiliário.
No entanto, é com muita pena que vemos Portugal afastado deste grupo pois continua com um setor imobiliário pouco estruturado e a constituição de REIT's continua uma miragem...
Fonte: Avaliar Património
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Versão corrigida do artigo fiscal do Dr. Joaquim Alexandre, nomeadamente, onde se lê “…art.88º, n.º 2…” e “…art.88º, n.º 1…” deverá ler-se “…art.88º, n.º 21…”.
2017_07_24_artigo_joaqalex_trib_autonomas (1).pdf
Fonte: APECA
Divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por grandes empresas e grupos, transpondo a Diretiva 2014/95/UE.
https://dre.pt/application/file/a/107773551
Fonte: Diário da República
Com o Verão, chegam as férias e também o momento de as empresas processarem o subsídio e o mês relativo ao período de férias a pagar aos seus trabalhadores. Apesar de se tratar de uma prática comum, não é unânime o entendimento sobre quais as componentes retributivas a incluir no seu cálculo. Com o intuito de orientar e ajudar os profissionais desta área, decidimos abordar este tema, debruçando-nos sobre as especificidades do apuramento da retribuição, quer do mês de gozo de férias, quer do respetivo subsídio.
A retribuição do mês de férias e o correspondente subsídio resultam em montantes diferentes, pois a sua natureza é divergente. O valor a pagar no mês de férias assenta no pressuposto de que o trabalhador estaria a desempenhar as suas funções normalmente durante esse período, ou seja, estaria em serviço efetivo. Por sua vez, a importância a ser paga no subsídio de férias está diretamente relacionada com as especificidades de execução do trabalho pelo trabalhador.
Numa primeira instância, a empresa deve sempre atender ao que está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para determinar quais as parcelas a abarcar nestas prestações remuneratórias, dadas as particularidades de cada atividade económica. Caso a entidade não esteja vinculada a nenhuma CCT ou esta seja omissa sobre esta matéria, teremos que atender ao previsto no Código do Trabalho (CT), Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à doutrina e jurisprudência existente.
Vamos agora analisar de forma mais profunda cada uma das retribuições em análise.
A Retribuição no mês de Férias
Vem consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa que os trabalhadores têm direito a férias periódicas pagas. Neste seguimento, o n.º 1 no artigo 264.º do Código do Trabalho prevê que a retribuição do período de férias corresponde a tudo o que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Este normativo assenta no princípio de que o trabalhador tem que dispor de condições financeiras para o gozo das férias, daí ter direito a auferir a retribuição durante esse período. No entanto, o Código do Trabalho não especifica em concreto quais os valores a incluir na retribuição do mês de férias, tornando bastante complexo o apuramento do montante a pagar.
Para determinarmos as prestações pecuniárias constituintes da retribuição de férias, vamos atender a dois princípios que vão de encontro aos entendimentos providos pela doutrina e pela jurisprudência:
O Conceito de Retribuição:
Trata-se da contrapartida, pecuniária ou não, da prestação de trabalho, fixada pela vontade de ambas as partes e pelas normas que regem o respetivo contrato. No entanto, isto não significa que estas prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador, tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontre indexado ao valor da retribuição, como p.e., acontece com a retribuição de férias e o subsídio de férias. Ora, se durante o mês de férias o trabalhador se encontra inativo, não faz sentido pagar determinadas parcelas que lhe são atribuídas para o compensar de despesas que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho, como é o caso do subsídio de alimentação e do subsídio de transporte. Todavia, o artigo 260.º do CT diz-nos taxativamente as importâncias que não são consideradas como retribuição, o que nos leva a concluir que também estas não entram em conta para a determinação do valor em questão, designadamente:
Estes dois últimos itens podem integrar o conceito de retribuição se:
E quando o valor da retribuição é variável? Perante esta situação teremos que atender ao convencionado no n.º 3 do artigo 261.º do CT, que estabelece que o valor a considerar corresponderá à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, como é o caso das comissões. A título exemplificativo, um trabalhador que aufira comissões, deverá receber na retribuição de férias a média das comissões correspondentes aos últimos doze meses.
Retribuição regular e periódica:
Nos termos do artigo 258.º do CT, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. A expressão “regular” vem no sentido de se tratar de uma prestação constante e até mesmo permanente, enquanto a expressão “periódica” consagra os períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos) em que é paga, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes. Assim, estas prestações pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, que não seja justificada pela própria prestação de trabalho em si. Nesta situação afiguram-se as diuturnidades, e o respetivo entendimento por parte de muitos autores, de incorporarem o cômputo da retribuição do mês de férias, à semelhança do que sucede no subsídio de Natal.
Desta forma, cabe ao empregador fazer prova de que eventuais suplementos remuneratórios constituem p.e. ajudas de custo, abonos de viagem ou outros similares, ou seja, uma compensação de despesas efetuadas ao serviço ou no interesse da empresa. Caso contrário, estas prestações devem ser consideradas como integrando a retribuição por contrapartida da prestação de trabalho.
O Subsídio de Férias
O n.º 2 do artigo 264.º do CT dispõe que o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Todavia a lei não clarifica o que deve integrar ou não a prestação retributiva, pelo que importa em cada caso determinar quais as componentes da retribuição que constituem a referida contrapartida.
Em relação a certas prestações retributivas, como a retribuição por trabalho suplementar, o subsídio de turno, o acréscimo devido pelo trabalho noturno, o subsídio de risco ou de isolamento, podemos afirmar, com alguma segurança, que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Já o mesmo não parece suceder com as comissões, os prémios, as gratificações e alguns subsídios.
A doutrina e a jurisprudência vêm incluindo no cálculo do subsídio de férias as seguintes prestações:
Por último, sublinhamos o facto de o subsídio de férias ser calculado proporcionalmente à duração das férias, não sendo obrigatório que a totalidade dos dias de férias sejam gozados num único período, desde que seja respeitado o que está previsto no n.º 8 do artigo 241.º do CT, ou seja, o gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Quadro-resumo
De acordo com o que foi argumentado ao longo deste artigo, podemos esquematizar de forma sintética as prestações retributivas a incluir ou não na retribuição do mês de férias e no subsídio de férias.
Prestações Retributivas |
Retribuição Mês Férias |
Subsídio Férias |
Trabalho suplementar |
SIM |
SIM |
Trabalho noturno |
SIM |
SIM |
Subsídio de turno |
SIM |
SIM |
Subsídio de compensação de horário incómodo |
SIM |
SIM |
Subsídio de divisão de correio |
SIM |
SIM |
Subsídio de risco ou de isolamento |
SIM |
SIM |
Diuturnidades |
SIM |
SIM |
Subsídio de refeição |
NÃO |
NÃO |
Subsídio de transporte |
NÃO |
NÃO |
Assiduidade |
NÃO |
NÃO |
Prémios |
NÃO |
NÃO |
Gratificações |
NÃO |
NÃO |
Comissões |
SIM |
NÃO |
Abono para falhas |
NÃO |
NÃO |
Por último, queremos salvaguardar que este artigo resulta apenas de uma análise aprofundada da legislação existente, no sentido de auxiliar na determinação das importâncias a pagar, e como tal, não dispensa a consulta da legislação em vigor, bem como a análise e a contextualização de possíveis situações práticas. Assim, esta exposição não tem qualquer caráter vinculativo.
Bibliografia:
- Quintas, Helder, Paula Quintas, Almedina, “Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho”, 2017, 6ª Edição;
- Marecos, Diogo Vaz, Almedina, “Código do Trabalho”, 2017, 3ª Edição;
- Amado, João Leal, Almedina, “Contrato de Trabalho - Noções Básicas”, 2016;
- Caderno “Retribuição e outras atribuições patrimoniais” do CEJ, maio de 2013;
- Acórdão do STJ, Processo n.º 06S2188, de 17/01/2007;
- Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, Processo n.º 2195/05.8TTLSB, de 12/03/2009.
Artigo escrito por: CARLA LOUREIRO
Fonte: Informador Fiscal
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