Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]



calendário

Junho 2017

D S T Q Q S S
123
45678910
11121314151617
18192021222324
252627282930




As Garantias Graciosas Impugnatórias – Reclamação graciosa e recurso hierárquico

Sexta-feira, 30.06.17

Introdução
No artigo 2.º da nossa Constituição podemos encontrar a definição da República Portuguesa como sendo um Estado de Direito Democrático assente na vontade popular e num conjunto de direitos e liberdades fundamentais, que consequentemente conduzem à criação de uma sociedade justa e solidária.

Quando fala em Estado de Direito o legislador pretendeu um alcance muito mais vasto do que apenas referir-se a este enquanto constitutivo de preceitos jurídicos, aqui o Estado de Direito entende-se como conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a regras jurídicas. A noção de Estado que anteriormente se apresentava como uma realidade superior ao Direito, surge agora como sujeito de situações jurídicas, como entidade submetida aos imperativos de normas que contemplam determinadas garantias das pessoas relativamente à administração pública. A participação dos cidadãos passou a desempenhar uma importância propulsiva e criadora nos interesses que lhes permaneciam ocultos ou despercebidos.

Aqui iremos falar da participação dos cidadãos na perspetiva da correção das decisões tomadas pela Autoridade Tributária. A primeira pergunta que cumpre fazer é de que forma se efetiva a participação dos cidadãos acima referida? Ora a resposta a esta pergunta é simples: através do exercício pelos mesmos de um conjunto de garantias fornecidos pelo legislador.

No presente estudo iremos delimitar o nosso objeto de análise, pois não se afigura possível que seja de outra forma. Uma análise extensiva de todas as garantias dos contribuintes culminaria num trabalho de uma extensão absurda em nada condizente com o que pretendemos apresentar. Assim, centrar-nos-emos na análise das garantias graciosas impugnatórias, que são a reclamação graciosa e o recurso hierárquico.

Esta temática das garantias dos contribuintes tem sido das matérias mais estudadas e debatidas. Desde logo com o surgimento, em 1991, do Código de Processo Tributário (CPT) que tinha como principal objetivo o estabelecimento de uma nova relação entre o Contribuinte e a Administração Tributária. Nesta nova relação que se estabeleceu, a Administração tributária passou a estar legalmente vinculada em todos os seus atos, e consequentemente, também o Contribuinte viu o seu papel alterado, pois passou a ser responsável por todos os seus comportamentos e declarações. Com a aprovação do CPT, posteriormente redenominado CPPT – Código de Procedimento e Processo Tributário em 1999 na sequência da reforma do Código de Processo Civil, procurou-se reunir as principais garantias dos contribuintes, que outrora se encontravam dispersas por outros normativos, num só diploma, de forma a tornar a sua aplicação mais simples e mais eficaz.

Este normativo faz desde logo, uma divisão entre garantias graciosas e garantias contenciosas, sendo as primeiras aquelas que decorrem perante órgãos de natureza administrativa e, por sua vez, as segundas aquelas que decorrem perante órgãos de natureza jurisdicional (Tribunais).

Como referido anteriormente, centraremos a nossa análise no estudo das chamadas garantias graciosas ou administrativas, que por sua vez, se dividem em:

• Garantias não impugnatórias, que são as que não prosseguem qualquer objetivo de controlo, apenas têm a pertença de informar o contribuinte acerca de determinados atos da Administração. São menos conhecidas e derivam de princípios conformadores da atividade tributária (legalidade, igualdade, justiça, imparcialidade, participação e proporcionalidade no procedimento tributário) e de direitos subjetivos que se encontram constitucionalmente previstos [Direito à informação1 (artigo 268º da CRP) e Direito de participação2 (artigo 267º CRP)];

• Garantias impugnatórias, estas, por sua vez, são meios através dos quais um sujeito contrapõe a conformidade de um determinado ato da Administração Tributária com o que se encontra previsto e proposto nos preceitos jurídicos, tendo como objetivo proceder à averiguação da conformidade desse ato com o princípio da legalidade e o controle do mesmo.

Após esta breve introdução passemos agora para a análise do tema que pretendemos esclarecer neste breve ensaio, ou seja, as garantias graciosas impugnatórias, mais concretamente as figuras da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, que são as duas garantias que se destacam neste contexto e consequentemente se revelam de extrema importância no dia a dia dos contribuintes e dos profissionais que lidam diretamente com estas áreas, nomeadamente Contabilistas Certificados, Advogados, Solicitadores, entre outros.

Através das garantias graciosas impugnatórias, determinado sujeito pretende colocar em crise junto do órgão Administrativo competente, neste caso, junto da Autoridade Tributária, a conformidade de um determinado ato, levado a cabo pela segunda, com o ordenamento jurídico.

Vejamos agora qual a função das duas garantias que sobressaem neste âmbito, quais as suas especificidades e de que forma os interessados se podem socorrer delas. Assim:

Reclamação graciosa:
Aproveitando as palavras do Professor Doutor Joaquim Freitas das Rocha, vertidas no seu livro “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, o caso mais comum de reclamação em matéria Tributária é a denominada “reclamação graciosa”. Esta traduz-se num meio impugnatório através do qual o sujeito passivo solicita junto de uma entidade superior a anulação de um ato tributário, apresentando como fundamentação para tal a existência de uma ilegalidade.

O procedimento de reclamação não surge de forma espontânea e injustificada, surge sim na sequência de um outro procedimento que é a liquidação do Imposto. O contribuinte após notificação para realização do pagamento do montante de imposto que a Autoridade Tributária lhe aponta como por si legalmente devido, assume uma de duas posições que se afiguram possíveis mediante tal situação:

• O contribuinte entende que o imposto exigido é devido e que consequentemente a liquidação respeita integralmente os preceitos legais aplicáveis, pelo que, procede ao pagamento exigido dentro dos prazos que se encontram legalmente fixados;

• O contribuinte entende que o imposto exigido não é devido, no seu todo ou em parte, pois tudo aponta para que no seu apuramento tenha ocorrido algum erro ou ilegalidade no ato tributário de liquidação por facto imputável aos serviços da Administração Tributária.

É no âmbito da segunda situação que esta figura assume toda a sua relevância, uma vez que tem como finalidade a anulação total ou parcial de determinado ato tributário por iniciativa do contribuinte ou dos seus substitutos ou responsáveis legais, como se encontra previsto no n.º 1 do artigo 68º do CPPT.

Podemos então afirmar que a reclamação graciosa constitui um dos meios de defesa mais utilizado pelos contribuintes, mediante o qual o sujeito passivo requer a anulação total ou parcial de um determinado ato tributário com fundamento em qualquer ilegalidade. Neste contexto devemos entender o conceito de “anulação” em sentido amplo, permitindo-se assim, que este abranja os casos de nulidade e mesmo inexistência de atos tributários.

Frequentemente, tal reclamação é facultativa, não consistindo num meio necessário e prévio de acesso aos Tribunais, trata-se antes, na maior parte das vezes, de um meio alternativo, podendo o sujeito passivo optar pelo recurso a meios graciosos previamente à instauração de uma ação judicial. No entanto, podemos ter situações em que a interposição de reclamação graciosa é condição para a possibilidade de posterior dedução de impugnação judicial, nomeadamente nos casos de:

• Situações de impugnação por Erro na autoliquidação (art. 131º do CPPT);
• Situação de impugnação por Erro na retenção na fonte (art. 132º do CPPT);
• Situação de impugnação por Erro nos pagamentos por conta (art. 133º CPPT);
• Situação de impugnação por Erro em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias (art. 133º-A do CPPT);
• Situação de impugnação por Erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos (art. 117º do CPPT).

Já analisamos quais os fins da reclamação graciosa e são eles os previstos no artigo 68º do CPPT. Passaremos agora à análise das suas regras fundamentais. Estas encontram-se previstas e propostas no artigo 69º do CPPT. Ora, neste artigo temos plasmado um dos mais importantes princípios aplicáveis ao procedimento tributário, o princípio da celeridade, que tem como principal finalidade assegurar a conclusão do procedimento tributário em tempo útil. A simplicidade de termos, a obrigação de brevidade das resoluções, a dispensa de formalidades essenciais, bem como a limitação de meios probatórios à forma documental, tem como objetivo assegurar a simplicidade e consequentemente assegurar também, o cumprimento do princípio da celeridade.

Já no artigo 70º do CPPT podemos encontrar elencados os fundamentos e o prazo para dedução de reclamação graciosa. No que respeita a fundamentos para interposição da referida reclamação, estes são os mesmos que constam no artigo 99ºdo CPPT para a impugnação judicial. Importa aqui referir que o elenco do artigo 99ºdo CPPT, não se trata de um elenco taxativo, quer isto dizer, que pode ser apontado como fundamento qualquer ilegalidade do ato de liquidação ou qualquer vício procedimental que ocorra previamente à decisão final.

No que respeita ao prazo para dedução de reclamação graciosa este é de 120 dias a contar dos factos previstos no artigo 120º n.º 1 do CPPT, salvo nos casos em que se encontrem previstos, na lei, prazos especiais, como acontece nos artigos 131º n.º 1, 132º n.º 3 e 133º n.º 2, todos do CPPT.

Frequentemente surge a questão: Onde entregar a reclamação graciosa? Esta questão é de resposta simples, pois como se encontra previsto nos números 6 e 7 do artigo 70º do CPPT, a mesma deve ser apresentada no serviço de finanças periférico ao local da área:

• Do domicilio ou sede do contribuinte;
• da localização dos bens;
• da liquidação.

Nos casos em que a reclamação não seja entregue junto do órgão competente para a sua apreciação, o órgão incompetente deve proceder, no prazo de 48 horas, ao envio da mesma para o órgão competente para a apreciação e disso notificar o interessado.3

A reclamação graciosa pode ser deduzida oralmente e reduzida a termo, no caso de se estar perante uma questão de comprovada simplicidade ou enviada por transmissão eletrónica de dados nos termos previsto na lei. Caso seja apresentada sobre a forma escrita a reclamação deve identificar corretamente e de forma inequívoca o contribuinte através da indicação do nome completo, do número de identificação fiscal e da morada do mesmo e descrever de forma clara e completa os factos que motivaram a reclamação. Deve invocar-se também os fundamentos pelos quais se requer a anulação total ou parcial de determinado ato tributário.

No que respeita a efeitos desta garantia, os mesmos encontram-se previstos na alínea f) do artigo 69º do CPPT e no artigo 189º do CPA e cumpre-nos aqui referir que esta garantia não tem efeito suspensivo, quer isto dizer que mesmo com a interposição deste tipo de reclamação por parte do sujeito passivo, a Administração Tributária pode dar execução ao ato objeto de reclamação, salvo nos casos em que seja prestada garantia adequada, nos termos previstos no artigo 199º do CPPT.

Caso a Administração Tributária não se pronuncie sobre a reclamação no prazo de 4 meses, presume-se o indeferimento tácito da mesma. Este prazo começa a contar-se a partir da data da entrada da reclamação nos serviços competentes4. Nestes casos o contribuinte pode interpor, no prazo de 3 meses impugnação judicial, ou recurso hierárquico, no prazo de 30 dias.

Recurso hierárquico:
Nas palavras do Professor Dr. Joaquim Freitas da Rocha, este traduz-se na possibilidade de impugnação de determinado ato junto do superior hierárquico do agente que o praticou, daí que se utilize a expressão tradicional de “recurso hierárquico”.

Esta garantia é geralmente utilizada em sede de procedimento tributário após a obtenção de uma decisão desfavorável (em todo ou em parte).

Os contribuintes socorrem-se desta garantia graciosa, quando após obterem uma decisão desfavorável na reclamação graciosa, consideram que ainda não é altura de recorrerem ao poder jurisdicional para alcançarem a sua pretensão. Assim, o recurso funciona como um duplo grau de decisão no âmbito do procedimento tributário.

O sujeito passivo quando não se conforma com a decisão que obteve no âmbito da reclamação graciosa pode socorrer-se de mais esta via administrativa, com o objetivo de alcançar a sua pretensão.

Por via de regra este recurso é facultativo, pois o contribuinte pode, na maioria dos casos, optar, desde logo, por avançar para a via judicial. Por oposição, temos situações em que o recurso é necessário. Consequentemente, este será necessário quando seja indispensável para atingir a via contenciosa, ou seja, nos casos em que não seja possível recorrer-se a tribunal sem que previamente tenho sido interposto recurso hierárquico.

Cumpre-nos também alertar para o facto de que o recurso hierárquico não se reconduz apenas às decisões proferidas no âmbito das reclamações graciosas, existem outras decisões que em matéria tributária, podem ser objeto de um recurso hierárquico, como é o caso da alteração por parte da Autoridade Tributária dos elementos constantes da declaração de início de atividade apresentada pelo contribuinte, por se verificar discordância com os elementos declarados.5

A garantia graciosa impugnatória que agora analisamos encontra-se prevista nos artigos 80º da LGT e 66º e ss do CPPT, esta dirige-se ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou à entidade em quem tenha sido delegada essa competência, a possibilidade de recurso pressupõe a existência de uma relação de hierarquia.6

Ainda a propósito do superior hierárquico afigura-se necessário um pouco mais de desenvolvimento, devido à sua relevância, assim sendo, este será a autoridade com competência para reapreciar o ato recorrido, neste caso o Ministro das Finanças ou outra entidade em que este delegue essa competência. O legislador ao referir-se ao mais elevado superior Hierárquico, teve como intuito evitar que o contribuinte tivesse que interpor diversos recursos até chegar ao mais alto superior hierárquico, devido à organização hierárquica que é característica da Administração Tributária, pois só aí terminaria a possibilidade prevista neste mecanismo, o que consequentemente violaria o princípio de duplo grau de decisão7 que prevê que a mesma pretensão de determinado contribuinte não seja sucessivamente apreciada por mais de dois órgãos integrando a mesma Administração Tributária.

Aquando da apresentação do recurso hierárquico, o contribuinte deve identificar a decisão da Administração Tributária que pretende ver apreciada e fundamentar de forma clara e precisa a sua pretensão, ao seu requerimento deve também juntar todos os elementos que considere importantes para defesa da sua posição. Este deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato ao contribuinte, como se encontra previsto e proposto no artigo 66º n.º 2 do CPPT. Consequentemente, no prazo de 15 dias, a entidade que praticou o ato analisa o recurso e deve fazê-lo subir para a entidade que o irá apreciar. O mesmo deverá “Subir” acompanhado de um parecer do órgão que praticou o ato, bem como do processo a que respeite o ato8.

Após análise do recurso por parte da entidade que praticou o ato do qual se recorre, pode o órgão que o praticou ordenar oficiosamente a revisão (total ou parcial) do ato objeto de recurso, caso considere que o recorrente tem fundamento na sua pretensão.

Outra especificidade para a qual importa aqui chamar a atenção, é para o facto de por força do previsto e proposto no artigo 60º da LGT, no âmbito do recurso hierárquico e no caso do projeto de decisão do recurso lhe seja desfavorável, o contribuinte pode ainda exercer o seu direito de audição prévia, ou seja, é dada aqui mais uma possibilidade ao contribuinte de fundamentar a sua petição de forma a alcançar a sua pretensão. Para exercício de tal direito, o contribuinte dever ser notificado mediante envio de carta registada, para no prazo de 15 ou 25 dias (no caso da matéria em questão se revelar de tal complexidade que assim o exija) exercer o direito que lhe assiste.

A entidade competente para decidir o recurso hierárquico, pode, antes da tomada da decisão, ordenar diligências complementares que considere que se justifiquem, com a finalidade de obter outros elementos que considere necessários e em falta para a formulação da sua decisão, para tal o processo será remetido às entidades que dentro da hierarquia da Administração estejam nas melhores condições para realização das diligências necessárias.

Sobre esta matéria cumpre-nos apenas dizer que de acordo com o que se encontra previsto no n.º 5 do artigo 66º do CPPT o recurso hierárquico será decidido no prazo de 60 dias. A decisão proferida pode ser no sentido do deferimento ou do indeferimento. Em caso de indeferimento, ou seja, quando é proferida uma decisão desfavorável para o contribuinte, o sujeito passivo pode recorrer contenciosamente, ficando esta possibilidade vedada, se anteriormente o contribuinte já tiver apresentado impugnação judicial dirigida ao tribunal de 1ª instância com o mesmo objeto do recurso hierárquico9, mas esta matéria abordaremos posteriormente em momento que se afigure oportuno.

No caso de não ser proferida uma decisão e consequentemente estarmos perante a atuação da figura do indeferimento tácito do recurso hierárquico, o prazo para impugnação da decisão é de 3 meses a contar do momento em que o mesmo se considere tacitamente indeferido, isto acontece após o decurso do prazo de 60 dias supra referido, sem que tenha sido proferida qualquer decisão.

Regra geral o recurso hierárquico não suspende a eficácia do ato recorrido, salvo raras exceções, como é o caso que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 83º do Código do IVA.

Podemos assim concluir, pegando nas palavras do Professor Dr. Freitas do Amaral, que o Estado pode ser entendido como uma “comunidade constituída por um povo que a fim de realizar as suas ideias de segurança, justiça e bem-estar se assenhoreia de um território e nele institui por autoridade própria o poder de dirigir os destinos nacionais e de impor as normas essenciais necessárias à vida quotidiana. O Estado prossegue uma multiplicidade de fins nas sociedades modernas que não se esgotam na garantia da ordem, da justiça e da segurança dos cidadãos. O Estado intervém também nas esferas sociais e económicas redistribuindo os rendimentos, produzindo bens e serviços essenciais ou implementando políticas económicas no sentido de incentivar o investimento, bem como combater problemas como a inflação ou o desemprego.” Os problemas surgem quando o estado através dos “seus múltiplos braços” pratica atos que muitas vezes podem não estar de acordo com os princípios orientadores do Estado de Direito.

A Administração Tributária enquanto órgão executor do poder estadual encontra-se numa posição de supremacia face ao “pequeno” Contribuinte que desde logo, pela sua natureza se apresenta numa posição de claro desfavor nesta relação. Ao reconhecer esta realidade o legislador, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos princípios de Estado Social de Direito, criou um vasto conjunto de garantias.

Aqui analisamos as garantias graciosas impugnatórios, mais concretamente a figura da reclamação graciosa e a do recurso hierárquico. A escolha destas garantias para análise não foi fruto do acaso, prendeu-se antes com a pertinência das mesmas e com a relevância que estas têm no dia a dia dos contribuintes e dos profissionais das áreas da contabilidade, direito e solicitadoria, pois numa situação de atuação desconforme por parte da Administração tributária, em primeira instância é frequente lançar-se mão destas garantias com o objetivo de proteger os direitos violados.

Existem duas razões nas quais cremos que assenta o sucesso destas duas garantias, uma é a sua simplicidade e a segunda é a sua gratuitidade, pois a interposição de ambas não acarreta qualquer custo para o contribuinte.

Para finalizar deixamos aqui um exemplo de uma minuta de reclamação graciosa e de recurso hierárquico:

 

Exmo Senhor
Diretor de Finanças

(Nome), residente na [morada], contribuinte com o n.º fiscal […], tendo sido notificado (..), discordando das razões invocadas, vem pelo presente, nos termos do disposto no artigo 68.ºdo Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA do seu enquadramento pelos serviços no Regime Simplificado de Tributação, invocando para o efeito, os seguintes fundamentos.

1.º
A(o) reclamante exerce a atividade de […].

2.º
Iniciou a atividade no ano de […].

(...)
6.º
Com a devida vénia para aquele entendimento, pensa a(o) reclamante que esse não é o espírito, nem a letra da lei (..).

7.º
Com efeito, a interpretação tem caraterísticas “sui generis”, na opinião da(o) reclamante ao arrepio dos direitos dos contribuintes (..)

(...)
11.º
Tal tem sido, aliás, o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

12.º
A título de exemplo, refere SALDANHA SANCHES (..)

(...)
17.º
Com o devido respeito por interpretações diferentes, é entendimento da(o) reclamante que, (..), pois estamos perante um direito de opção que o legislador pretende salvaguardar aos contribuintes e situá-lo na esfera da sua vontade.

18.º
Nos termos de tudo o que antecede, requer a reclamante a V. Ex.ª, (..), COMO É DE JUSTIÇA.

Pede e espera deferimento
[Data]
A Reclamante
(Nome)

 

Exmo Senhor
Ministro das Finanças

(Nome), com Número de identificação Fiscal (…), residente na Rua (..), vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 66º do CPPT, apresentar recurso hierárquico da decisão da Autoridade Tributária, que se expõe (…)proferida pelo Exmo. Senhor Diretor de Finanças de (…), proferida em __/___/201(..), que lhe foi notificado a __/__/201(..),
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:


O aqui recorrente (…) (conforme cópia que se junta sob documento n.º 1).
(…)


Não se conformando com a decisão de indeferimento, o(a) ora recorrente requereu junto do Exmo. Senhor Diretor de Finanças de (…) ao abrigo do previsto no artigo 66º do CPPT, a reapreciação (…), indicando para o efeito os fundamentos de discordância, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos conforme cópia que ao presente se junta e se dá por integralmente reproduzida como documento n.º (…), tendo no passado dia__/__/201(..) sido notificado(a) da decisão final proferida pelo Exmo. Senhor Diretor de Finanças, que manteve na íntegra a decisão (…), conforme cópia que à presente se junta e se dá por integralmente reproduzida como documento n.º (…).


Não obstante, o(a) ora recorrente mantém a discordância quanto ao indeferimento da alteração solicitada em sede de reclamação, bem como da decisão do Exmo. Senhor Diretor de Finanças, pelo que, em sede de recurso, cumpre-lhe alegar e reiterar o seguinte:


Previamente à apreciação e enumeração dos motivos pelos quais discorda da decisão de indeferimento, importa referir (…).

Termos em que, se requer a Vossa Excelência que, ao abrigo do disposto no artigo 66º do CPPT, se digne (…), e, consequentemente (…), em face do exposto, com o que se fará Justiça.

Pede e Espera Deferimento,
O(A) Recorrente,
Junta: (…) documentos

 

Bibliografia:
- CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital, “Constituição da República Portuguesa – Anotada, Volume 1”, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, ISBN 978-972-32-1464-4;

- MARTINS, Jesuíno Alcântara, ALVES, José Costa, “Procedimento e Processo Tributário”, reimpressão da edição de 2015, Coimbra, Almedina, 2016, ISBN 978-972-40-6018-7;

- ROCHA, Joaquim Freitas da, “Lições de Procedimento e Processo Tributário”, 5ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2277-7;

- TEIXEIRA, Glória, “Manual de Direito Fiscal”, 4a Edição, Coimbra, Almedina, 2016, ISBN 978-972-40-6782-7;

- TEIXEIRA, Glória et al, “CPPT – Anotado e Comentado”, 1ª edição, Lexit, Porto, 2017, ISBN

- TEIXEIRA, Glória et al, “LGT – Anotada e Comentada”, 1ª edição, Lexit, Porto, 2017, ISBN

 

1 Direito de arquivo aberto (art. 268º, nº2 da CRP); Direito ao esclarecimento em tempo útil das dúvidas que possam existir acerca da interpretação, integração e aplicação das normas tributárias (art. 59º, n.º3 al. f’ da LGT); Direito a obter informação sobre a fase em que o seu procedimento se encontra e a data previsível da sua conclusão ( art. 67º n.º1 al. a’ da LGT); Direito à comunicação da existência, teor e autoria de denúncias dolosas não confirmadas (art. 67º n.º1 al. b’ e artigo 70º n.º 3, ambos da LGT); Direito à notificação (art. 268º n.º 3 da CRP); Direito à fundamentação desses mesmos atos, quando afetem posições subjetivas merecedoras de tutela e proteção, nomeadamente direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268º n.º 3 in fine da CRP); Direito a requerer as certidões necessárias à utilização dos meios administrativos e contenciosos (art. 24º do CPPT); Direito à informação vinculativa para a Administração Tributária em relação ao caso em concreto objeto do pedido (artigos 68º da LGT e 57º do CPPT).

2 Tal direito traduz a efetiva possibilidade de os interessados terem a faculdade de intervir no procedimento tributário. O direito de participação que aqui falamos efetua-se através do Direito de Audição.

3 A este propósito ver o artigo 61º n.º 2 da LGT.

4 A esse propósito ver o artigo 57º n.º 5 da LGT.

5 A este propósito ver o artigo 35º n.º 4 do CIVA.

6 A este propósito vero n.º 2 do artigo 66º do CPPT e o artigo 80º da LGT.

7 Previsto e proposto no artigo 47º do CPPT.

8 A este propósito ver o artigo 66º n.º 3 do CPPT.

9 Podemos encontrar esta matéria mais desenvolvida no artigo 76º do CPPT.

 

Escrito por ANA CECÍLIA CARDOSO

 

Fonte: Informador Fiscal

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 16:41

Moçambique: Direitos da Propriedade Industrial – Novas Taxas

Sexta-feira, 30.06.17

Através do Diploma Ministerial n.º 39/2017, de 15 de Maio, o Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Economia e Finanças aprovaram novos valores das taxas a cobrar pelo registo e manutenção de direitos da propriedade industrial. Este diploma revoga as taxas ora em vigor aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 188/2006, de 13 de Dezembro, que aprovou os valores das taxas a cobrar no âmbito dos serviços prestados pelo Instituto da Propriedade Industrial (IPI). 

 

Direitos_da_Propriedade_Industrial___Novas_taxas.pdf

 

Fonte: PLMJ

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 15:42

MAPA DAS TAREFAS E OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DE JULHO 2017

Sexta-feira, 30.06.17

Dia 10:


IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de maio 2017 e anexos.

 

IRS/IRC: Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a junho 2017 (trabalho dependente).

 

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a de junho 2017 por transmissão eletrónica de dados.

 

Dia 12:

 

Banco de Portugal: Disponibilização COL na Aplicação de Recolha, mês de junho 2017.

 

Dia 15:

 

Declaração Intrastat: Envio da informação referente ao mês de junho.

 

Dossier Fiscal: Constituição / entrega do processo de documentação fiscal, referente a 2016.

 

Preços de Transferência: Organização da documentação relativa à política de preços de transferência, referente a 2016.

 

Dia 17:

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

 

IMT: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:

  1. a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
  2. b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
  3. c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

 

IMT: Entrega pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comprovativa de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.

 

IMI: Entrega da Declaração Modelo 2, por transmissão eletrónica de dados, por parte das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones, dos contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

 

Dia 20:

 

IVA: Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de junho, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do Código do IVA.

 

IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior (junho 2016) tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

 

IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados ou junto de qualquer serviço de finanças, do pedido de compensação forfetária pelos sujeitos passivos de imposto que optaram pelo regime previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do CIVA, relativamente às operações nele abrangidas e efetuadas no 1.º semestre de 2017.

 

IMPOSTO DE SELO: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (junho 2017), para efeitos de Imposto do Selo.

 

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (junho 2017).

 

IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (junho 2017), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

 

IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (junho 2017), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

 

FCT ou (ME) e FGCT – Entregas: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de junho 2017, entre os dias 11 e 20.

 

IVA: Comunicação dos elementos das faturas referentes a junho 2017.

 

Dia 21:

 

Banco de Portugal: Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS – junho 2017.

 

Dia 22:

 

IRS: Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos.

 

IRC: Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, com os correspondentes anexos.

 

IMPOSTO DE SELO: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do anexo Q que integra a Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual - pelos Sujeitos Passivos do Imposto do Selo.

 

IVA: Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, com os anexos a que legalmente estejam obrigados.

 

Dia 31:

 

IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a maio de 2017.

 

IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro e que que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica apurada no 2º trimestre.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 34, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, por instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente às transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS.

 

IRC: Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos a IRC.

 

IRC: Primeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

 

IRC: Primeiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.

 

IRC: Pagamento por conta autónomo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), pelas sociedades sujeitas ao RERT, conforme dispõem o artigo 198º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

 

IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

 

IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de julho.

 

IMI: Pagamento da 2ª Prestação para os imóveis que o valor a pagar ultrapasse os 500 euros.

  

IMPOSTO DE SELO: Pagamento da 2.ª prestação do Imposto do Selo previsto na verba 28 da Tabela Geral, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500,00.

 

Fonte: www.apotec.pt

Elaborado por Alexandra Varela

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 14:16

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE JUNHO DE 2017

Sexta-feira, 30.06.17

1. Foi aprovada a proposta de Lei que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do Estado ou do setor empresarial local sem vínculo jurídico adequado a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2. Foi aprovado o decreto que regulamenta a atualização extraordinária das pensões, conforme previsto no Orçamento do Estado para 2017.

Esta atualização extraordinária prevê um aumento de 10 euros mensais no valor total de pensões a atribuir aos pensionistas a partir do mês de agosto de 2017. No caso dos pensionistas que recebam uma pensão que tenha sido atualizada no período entre 2011 e 2015, a atualização extraordinária será de seis euros mensais.

São abrangidos por esta atualização os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de Segurança Social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente cujo montante global das pensões em julho de 2017 seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias, ou seja, 631,98 euros.

Esta medida visa compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão do regime de atualização das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime da Caixa Geral de Aposentações no período entre 2011 e 2015, bem como aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas.

3. Foi aprovada a resolução que altera a composição da Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia do Medicamento, que passa a integrar representantes das cidades de Lisboa e do Porto.

Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, foi decidido atender à manifestação de vontade da cidade do Porto, no sentido de acolher a Agência Europeia de Medicamentos.

Procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos Estados-membros ser oficialmente apresentadas até 31 de julho de 2017.

Tendo este calendário presente, a Comissão de Candidatura Nacional apresentará brevemente elementos que permitam a decisão sobre qual a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos.

4. Foi aprovada a minuta do acordo relativo à conclusão da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

Fica, assim, integralmente cumprido o compromisso assumido no Programa do Governo de o Estado passar a ser o maior acionista da TAP de forma a, em conjunto com a Atlantic Gateway, capitalizar, modernizar e assegurar o desenvolvimento da companhia ao serviço dos portugueses e de uma estratégia de afirmação lusófona.

5. Foi aprovada a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo para os anos 2017-2023 (ENIPSSA).

Esta estratégia vem potenciar o trabalho já realizado a este nível, reforçando as medidas a implementar no que respeita à promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente a informação, sensibilização e educação, ao reforço de uma intervenção promotora da integração dessas pessoas, bem como à coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

O modelo de intervenção definido assenta na rentabilização de recursos humanos e financeiros, bem como na necessidade de evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção das situações de sem-abrigo e do acompanhamento junto dos utentes.

É criada uma Comissão Interministerial que visa assegurar a definição, articulação e execução da ENIPSSA 2017-2013 por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem abrigo.

Este trabalho, que será desenvolvido em articulação com o grupo interinstitucional designado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE), tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da Estratégia, garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da Estratégia, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.

6. Foi aprovada a proposta de lei que prevê várias alterações ao regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, visando corrigir imprecisões e garantir uma maior eficácia jurídica.

Com as alterações introduzidas, os municípios passam a ter competência para apreciar projetos e realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados, ao mesmo tempo que se clarificam os requisitos necessários dos responsáveis pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio.

Foram introduzidos ajustes no regime contraordenacional, melhorando-se o sistema de aplicação de sanções para as empresas não registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) que não se encontrem habilitadas a prosseguir a comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios em edifícios, sua instalação e manutenção.

É ainda considerado o estabelecimento de períodos transitórios para a entrega das medidas de autoproteção e para a alteração dos requisitos dos técnicos projetistas e autores de medidas de autoproteção para que, neste período, possam ser reconhecidos pela ANPC.

7. Foram aprovados, por decreto, os seguintes acordos e convenções internacionais:

  • Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção de Destroços, que estabelece um quadro jurídico internacional para uma rápida e eficaz remoção de destroços que podem ter o potencial de afetar, de forma adversa, a segurança de vidas humanas, bens e propriedades no mar, bem como o ambiente marinho, preenchendo uma lacuna existente no quadro jurídico internacional;
  • Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, que tem como objetivo prevenir, minimizar e eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos de uma região para outra(s), estabelecendo normas e procedimentos para a gestão e controlo das águas de lastro e dos sedimentos dos navios;
  • Foram aprovadas as emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar 1972 (COLREG), que consistem na alteração das normas relativas à utilização de sinais de socorro, e em aditar uma nova Parte F sobre a inclusão da COLREG na lista de instrumentos relevantes adotados pela Organização Marítima Internacional (OMI) a serem considerados no âmbito do Esquema de Auditorias Obrigatórias aos Estados-membros da OMI.
  • O Governo decidiu propor à Assembleia da República a aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna. Procura-se, com este acordo, um reforço da cooperação técnica em domínios fundamentais como a prevenção e o combate à criminalidade, a gestão de fluxos migratórios, o combate à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos, bem como a proteção civil ou a prevenção e a segurança rodoviárias.
  • Foi também aprovado o Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, visando o reforço dos fluxos turísticos entre os dois países através da cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como das suas agências e associações profissionais.

8. Foi aprovado o decreto de modificação da servidão militar do Depósito de Munições NATO de Lisboa localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra, por forma a garantir a segurança de instalações militares, bem como a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes.

O diploma agora aprovado vem criar as condições necessárias à resolução de questões urbanísticas e de ordenamento do território municipal nas zonas abrangidas, bem como dar cumprimento às normas e às recomendações de segurança da NATO.

9. Foi determinado o estabelecimento da Conta Satélite do Mar com periodicidade de três em três anos, integrando as Estatísticas Oficiais Portuguesas.

A Conta Satélite do Mar constituirá um instrumento adequado para medir a relevância da economia do mar, apoiar a decisão em matérias de coordenação de políticas públicas para o mar e monitorizar as diferentes componentes da economia do mar seja nas atividades tradicionais ou emergentes, constituindo uma fonte de informação regular sobre o contributo da economia do mar para a economia nacional.

10. O Governo procedeu à nomeação de Carlos Nogueira, Sérgio Abrantes Machado e Ana Maria dos Santos Malhó para os cargos de presidente e vogais do conselho de administração da CP.

 
 
 
 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:56

Tenho uma criança - Conheça os seus direitos e deveres

Sexta-feira, 30.06.17

“Tenho uma criança” é uma das medidas do programa Simplex+2016 que reúne, num só guia, toda a informação relevante sobre a paternidade e maternidade nos primeiros anos da criança, seja na área da saúde, prestações sociais, direitos laborais ou declarações de rendimentos.

 

Em www.portaldocidadao.pt/tenho-uma-crianca os futuros e recém pais e mães podem encontrar informação sobre os direitos das grávidas trabalhadoras, licenças parentais, ou podem saber quais os passos que devem dar para registar o nascimento da criança. Podem ainda obter informação sobre os apoios financeiros disponíveis e os benefícios fiscais, ajuda a encontrar um plano sobre vacinação, bem como sobre educação pré-escolar, entre outras informações relevantes que até aqui estavam dispersas pelos vários serviços públicos.

 

Tenho uma criança - Publicação de Recursos.pdf

 

kit_tenho_uma_crianca.jpg

Fonte: Segurança Social

 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:51

Jornal Oficial da União Europeia 30.06.2017

Sexta-feira, 30.06.17

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:44

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 24/2017

Sexta-feira, 30.06.17

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:39

Decreto-Lei n.º 80/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30

Sexta-feira, 30.06.17

Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.

 

https://dre.pt/application/file/a/107604781

 

Fonte: Diário da República

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:10

Decreto-Lei n.º 81/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30

Sexta-feira, 30.06.17

Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa.

 

https://dre.pt/application/file/a/107604782

 

Fonte: Diário da República

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:07

Decreto-Lei n.º 79/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30

Sexta-feira, 30.06.17

Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

 

https://dre.pt/application/file/a/107604780

 

Fonte: Diário da República

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:05

Decreto-Lei n.º 78/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30

Sexta-feira, 30.06.17

Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

https://dre.pt/application/file/a/107604779

 

Fonte: Diário da República

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:03


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

GESTOBRIG - Gestão de Obrigações Fiscais

Veja o video e inscreva-se em: Clique aqui para inscrição https://youtu.be/laUVdfCtkIQ



subscrever feeds