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IVA - Despacho n.º 232/2017-XXI, de 22/06, do SEAF

Sexta-feira, 23.06.17

IVA cobrado nas iniciativas sem fins lucrativos de arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios.

 

Despacho_SEAF_232_2017_XXI.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 16:57

Jornal Oficial da União Europeia 23.06.2017

Sexta-feira, 23.06.17

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por Fiscalidade às 14:26

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 23/2017

Sexta-feira, 23.06.17

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por Fiscalidade às 14:19

Semana de 19 de junho a 23 de junho de 2017

Sexta-feira, 23.06.17

Semana de 19 de junho a 23 de junho de 2017

Esta semana 19.06 a 23.06.jpg

 

Fonte: Blog Fiscalidade

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por Fiscalidade às 14:01

IRC - Entidades sem fins lucrativos

Sexta-feira, 23.06.17

PT16905 - IRC - Entidades sem fins lucrativos

01-05-2016

 Uma associação humanitária de bombeiros voluntários, entidade sem fins lucrativos, com o CAE 84250, Atividades de Proteção Civil, na declaração modelo 22 está classificada no n.º 2 "Residente que não exerce a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola."
Esta associação vendeu dois imóveis de que era proprietária. Estes imóveis foram oferecidos sem qualquer valor patrimonial. A venda gera menos-valias contabilísticas (os cálculos foram efetuados pela caderneta patrimonial AT). Qual o campo que devo enquadrar ou o modelo que devo utilizar para declarar esta menos-valias desta associação? Porque ao colocar o valor das menos-valias no campo 736 e ao validar no portal da Autoridade Tributária, dá os seguintes erros:
- Campo 778> 0 e <> da soma dos campos C302, C313, C324, C301, C312 e C323.
- Campos 777 ou 778> 0 e tipo de sujeito passivo diferente de 1 e 3.

Parecer técnico

Face à exposição efetuada, realça-se quanto às obrigações declarativas que, as associações, sendo entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, por isso, são tributadas com base no rendimento global, apresentam algumas particularidades aquando do preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 22:

Rosto:

Quadro 03 - Identificação e Caracterização do Sujeito Passivo:

Neste quadro deve-se assinalar o campo 3.2 - "Residente que não exerce, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola"; o campo 4.1 - Regime normal, ainda que a taxa seja de 21,5%, este será o regime normal para este tipo de entidades, se obtiver rendimentos tributáveis; e o campo 4.3 - Isenção definitiva (ou 4.4 - Isenção temporária) para os rendimentos isentos.

Quadro 07 - Apuramento do Lucro Tributável:

Não se preenche este quadro; o resultado líquido das atividades tributáveis e o respetivo apuramento do lucro tributável é efetuado no Anexo D da IES.

Quadro 09 - Apuramento da Matéria Tributável:

Indicar lucro tributável dos rendimentos tributáveis no regime geral - campo 302;

Indicar lucro tributável dos rendimentos isentos no regime com isenção - campo 324;

Indicar Matéria coletável - Campo 311 (e/ou 333) e 346

Quadro 10 - Cálculo do imposto:

Imposto a outras taxas - Campo 348: 21,5% (em 2015) 21% (em 2016); Campo 349.

No Quadro 10 deve ainda ser preenchido o campo relativo a tributações autónomas, que se apliquem às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Anexo D - Modelo 22:

Quadro 03 - Rendimentos isentos:

Deve ser indicado o montante dos rendimentos líquidos que beneficiam de isenção de IRC (rendimentos positivos), incluindo os incrementos patrimoniais destinados direta e imediatamente aos fins estatutários.

Há que incluir os rendimentos isentos no campo apropriado em função da isenção aplicável aos rendimentos da entidade do setor não lucrativo. Se os rendimentos beneficiarem de uma isenção de IRC não prevista nos campos disponíveis, devem ser incluídos na linha em branco, efetuando-se a sua discriminação no dossier fiscal.

Os rendimentos não sujeitos a IRC, como as quotas e os subsídios, não devem ser incluídos em qualquer declaração (Modelo 22 ou anexo D da IES).

As associações são sempre obrigadas a entregar a Declaração Modelo 22, ainda que não obtenham qualquer rendimento, ou apenas obtenham rendimentos não sujeitos a IRC (p. ex.: quotas e subsídios).

Em relação à IES, as associações são obrigadas a entregar o respetivo Anexo D, quando tenham obtido rendimentos acessórios tributáveis, com o objetivo de proceder ao apuramento da matéria coletável a incluir no quadro 09 da Modelo 22 (coluna do regime geral). Têm, ainda, que entregar os anexos L, M ou N se forem sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime normal ou misto. Os anexos O e P devem ser entregues quando tiverem operações com terceiros de valor superior a 25.000 euros. O anexo Q deve ser entregue quando a associação for sujeito passivo de imposto de selo.

Se a associação não ficar obrigada a entregar qualquer destes anexos, não tem qualquer obrigação de entregar a IES, pois esta declaração não pode ser entregue apenas com o rosto.

No que respeita aos imóveis doados /oferecidos à associação em causa, temos de atender ao seguinte: a contabilização das operações não pode ter por base unicamente a informação referente à forma como a entidade entrou na posse do bem (que no caso foi a título gratuito, isto é por doação). É fundamental conhecer o destino que foi dado aos bens doados por forma a proceder a um correto enquadramento e subsequente movimentação em conformidade.

Vamos presumir que o bem se destinou a integrar o ativo fixo da "Associação" para ser utilizado por esta na prossecução dos seus fins estatutários.

Nesse pressuposto, a contabilização dos referidos bens imóveis terá sido efetuados através do movimento a débito a conta 43 - Ativos fixos tangíveis, por contrapartida do crédito da conta 594 - Doações.

Assim, no que se refere a venda de um elemento do ativo fixo tangível, ocorrendo a mesma, deverá ser apurado o ganho ou a perda derivado da operação, dependendo a sua relevância fiscal do âmbito em que foi praticada a operação.

Isto é, a isenção subjetiva da associação, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, apenas abrange os rendimentos derivados do exercício de atividades previstas nos fins estatutários, ficando excluídos da isenção todos os outros rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que obtidos em ligação com esses fins.

Note-se que estas entidades - pessoas coletivas, que não exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola - têm um tratamento especial no que toca ao apuramento de rendimento a tributar, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sendo que o imposto incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, não se considerando rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do respetivo Código, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e donativos recebidos (n.º 4 do artigo 54.º) e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

Por outro lado, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável de entidades que não exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, obtém-se pela dedução ao rendimento global, apurado nos termos do artigo 53.º do CIRC, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º, bem como dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento.

Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, se existirem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa a aplicar a esses rendimentos será de 21,5% (em 2015) 21% (em 2016), conforme o n.º 5 do artigo 87.º do CIRC.

Importa referir que os rendimentos comerciais ou industriais acessórios aos fins estatutários, ainda que em ligação com essas atividades, e os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, não podem ser enquadrados na referida isenção de IRC do artigo 10.º (se aplicável ao caso em análise), sendo tributáveis nesse imposto como rendimento global.

No caso concreto da alienação de imóveis será ainda de distinguir (porque não sabemos quando as doações dos imoveis foram efetuadas) o seguinte:

- As doações de que sejam beneficiárias as entidades sem fins lucrativos podem inserir-se na isenção prevista no n.º 4 do artigo 54º do CIRC, desde que sejam direta e imediatamente destinados à realização dos fins estatutários.

Deste modo há dois cenários possíveis:

a) os imóveis doados foram afetos a fins não estatutários (ex.: imóveis para arrendamento) ou foram, logo, destinados a venda.

Neste cenário, a doação é tributada em IRC como incremento patrimonial positivo, não lhe sendo aplicável a isenção.

b) os imóveis doados foram afetos a fins estatutários, sendo que a venda foi efetuada quando terminou a afetação a tais fins, nesse caso aplica-se a isenção à doação. 

Admitindo que a venda do bem é efetuada nesse âmbito (2.º cenário), o eventual ganho (mais-valia) ficará abrangido pela referida isenção, devendo o valor deste, e dos outros rendimentos constar do referido Anexo D da modelo 22.

Deste modo, as mais-valias devem ser incluídas no campo 324 do quadro 09 da Modelo 22, bem como no quadro 03 do anexo D (campo 301) dessa Modelo 22.

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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por Fiscalidade às 13:43

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE JUNHO DE 2017

Sexta-feira, 23.06.17

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a criação de um fundo de apoio à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos na última semana nos concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Este fundo, de âmbito social, tem o objetivo de gerir os donativos entregues no âmbito da solidariedade demonstrada dando-lhe um destino coordenado de apoio à revitalização das áreas afetadas, garantindo prioritariamente a reconstrução ou reabilitação de habitações e o seu apetrechamento, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos. Este apoio complementa o apoio público existente nas áreas da Segurança Social, do Planeamento e Infraestruturas, da Economia, da Agricultura e da Habitação. 

O Governo pretende, deste modo, garantir uma maior eficiência, não só na gestão desses recursos, mas também na sua afetação aos que dele necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, com a participação de representantes das autarquias de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e do sector social local.

Os donativos que integram este fundo resultam do enorme esforço nacional de solidariedade prestado pelos portugueses desde o primeiro momento, procurando atenuar os prejuízos patrimoniais sofridos pelas populações dos referidos concelhos, a que se juntou o apoio financeiro de várias entidades internacionais.

2. Foi aprovada a resolução que reconhece o caráter excecional da prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica durante a vigência da Fase Charlie do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (período de 1 de julho a 30 de setembro do corrente ano).

A resolução estabelece que o limite previsto para a remuneração relativa ao trabalho suplementar prestado nesse período é aumentado em 20% para os trabalhadores do INEM.

3. Foi regulamentada a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho.

O diploma determina que os empregadores, ao participar acidentes de trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo informático uniforme aprovado para o efeito, o que vem tornar mais eficiente o processo de produção de informação estatística sobre acidentes de trabalho, diminuindo custos e melhorando o tratamento dos dados.

A informação estatística sobre acidentes de trabalho, cuja publicação anual é obrigatória segundo o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, é usada para estudos, conceção de programas e desenho de medidas preventivas.

4. Foram alterados os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama.

O presente decreto-lei vem determinar que o exercício da atividade de ama termina por cessação ou interrupção da atividade da mesma, tendo em conta a situação efetiva desta.

5. Foi aprovado o decreto-lei que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris.

O diploma agora aprovado vem dar cumprimento ao estabelecido no decreto-lei que atribuiu ao município de Lisboa a gestão plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, de acordo com o qual cabe ao Estado assumir as obrigações referentes a complementos de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Carris já reformados a 31 de dezembro de 2016 e dos trabalhadores em funções na Carris nessa mesma data.

Garante-se, assim, a proteção das situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional.

6. Foi aprovado o decreto regulamentar relativo à lei que regula o acesso à gestação de substituição.

Através do presente decreto define-se o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, devendo prevalecer os interesses da criança sobre quaisquer outros, e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante.

Destaca-se a importância ao longo do processo de gestação de substituição de se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo.

7. Foram aprovados três decretos-leis que transpõem para a ordem jurídica interna diretivas europeias relativas às seguintes matérias:

  • prestação de informações não financeiras relativas às áreas sociais, ambientais e de governo societário por parte das empresas (Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014). A divulgação das referidas informações contribui decisivamente para a análise do desempenho das empresas e do seu impacto na sociedade, para a identificação dos riscos de sustentabilidade das mesmas e para o reforço da confiança dos investidores e dos consumidores;
  • alteração das normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue (Diretiva UE n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016), cabendo à Direção-Geral da Saúde a definição das diretrizes que devem ser seguidas no que respeita ao sistema de qualidade do sangue e componentes;
  • estabelecimento dos métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa (Diretiva UE 2015/652, do Conselho, de 20 de abril).

8. Foi aprovada a alteração do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), através da qual se procede à clarificação de algumas disposições no sentido de uma adequada concretização da aplicação dos objetivos que presidiram à sua criação, visando igualmente a correta aplicação do mecanismo das Autorizações Excecionais de Utilização dos Medicamentos (AUES).

9. Foi aprovado o decreto-lei que altera os estatutos da IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, alargando o âmbito da atividade da instituição, em conformidade com a decisão da Comissão Europeia.

Permite-se, assim, que a IFD reforce a sua missão de promoção da definição e implementação de medidas de apoio ao financiamento e capitalização das PME e mid caps portuguesas.

10.  Foi autorizada a realização de despesa com a aquisição de veículos para as Forças e Serviços de Segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna, no âmbito da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança (2017-2021).

11.  O Governo procedeu às seguintes nomeações:

  • Henrique Manuel Gil Martins, Artur Manuel Trindade Mimoso e João Luís Dias Martins, respetivamente, para os cargos de presidente e de vogais executivos do conselho de administração dos SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde;
  • Maria Isabel Guedes Loureiro como vice-presidente do Conselho Nacional de Saúde, pelo período de quatro anos, atendendo à renúncia da anterior titular;
  • José António Gonçalves e Silva e Zita Cristina do Espírito Santo, respetivamente, para o cargo de presidente do conselho de administração e vogal executiva do conselho de administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz.

 

Fonte: Portal do Governo

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por Fiscalidade às 13:38

SS – Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 3.° – Prestações familiares – Diretiva 2011/98/UE – Artigo 12.° – Direito à igualdade de tratamento – Nacionais de países terceiros titulares de uma autorização ún

Sexta-feira, 23.06.17
SS – Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 3.° – Prestações familiares – Diretiva 2011/98/UE – Artigo 12.° – Direito à igualdade de tratamento – Nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única.

Acórdão do Tribunal de Justiça. Processo C-449/16 de 21.06.2017

 

eur-lex.europa (3).pdf

 

Fonte: Eur-Lex

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por Fiscalidade às 13:34

Incentivos à contratação de trabalhadores

Sexta-feira, 23.06.17

Conheça a mais recente legislação que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa ou muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador.

 

Incentivos_a_Contratacao_de_Trabalhadores.pdf

 

Fonte: PLMJ

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por Fiscalidade às 13:30

IEC – Processos de desnaturação total do álcool – Reconhecimento mútuo

Sexta-feira, 23.06.17

Foi publicado no JOUE n.º 162/22, de 2017-06-23 o Regulamento de execução n.º 2017/1112 que que altera o Regulamento (CE) n.º 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo.

 

CELEX:32017R1112:PT:TXT.pdf

 

Fonte: Eur-Lex

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por Fiscalidade às 13:26


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