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Segurança Social alerta para situações de burla

Quinta-feira, 22.06.17

Esclarecimento

 

O Instituto da Segurança Social tem tido conhecimento, através dos meios de comunicação social, que alguns cidadãos têm sido alvo de fraudes e burlas por parte de indivíduos que se fazem passar por funcionários da Segurança Social.

 

Estas situações decorrem normalmente de contactos porta a porta, especialmente junto de pessoas idosas residentes em zonas mais isoladas, nos quais, e exemplificando, os indivíduos iludem os cidadãos sobre existência de prémios e, alegando falsos pretextos para entrega do valor em causa, induzem as pessoas a mostrar o dinheiro de que dispõem nas suas habitações para visualizarem o número de série das notas, como condição para atribuição do mesmo.

 

São, ainda, conhecidas outras situações como de cobrança de valores indevidamente pagos, decorrentes de pensões ou outras prestações da Segurança Social ou ainda de contactos em que os indivíduos dizem ser fiscais ou inspetores da Segurança Social, os quais referem que os cidadãos foram “multados” levando-os a mostrarem o dinheiro que têm nas suas habitações ou até mesmo a fazer levantamentos de Multibanco, para pagamento dos valores em dívida.

 

Em qualquer uma das situações enunciadas, o objetivo principal é no imediato a obtenção de valores, dinheiro ou outros, ou ficarem a saber se as pessoas dispõem de dinheiro nas suas casas.

 

Nesse contexto, esclarece-se que no âmbito da sua atividade a Segurança Social não atribui prémios ou gratificações. Por outro lado os funcionários da Segurança Social não se dirigem a casa das pessoas no sentido de solicitar ou cobrar qualquer montante monetário ou outro valor pessoal.

 

Alertamos assim para a necessidade de contactar de imediato as forças policiais sempre que indivíduos se dirijam à sua habitação, em nome da Segurança Social, a solicitar dinheiro ou a cobrar valores em dívida.

 

Fonte: Segurança Social

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por Fiscalidade às 15:13

Jornal Oficial da União Europeia 22.06.2017

Quinta-feira, 22.06.17

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por Fiscalidade às 14:19

Contabilidade Geral – Método de Equivalência Patrimonial

Quinta-feira, 22.06.17
PT16902 – Contabilidade Geral – Método de Equivalência Patrimonial

01-05-2016

 

Uma empresa portuguesa adquiriu em 2015 uma participação de uma empresa angolana.

Já registei a aquisição da participação e tenho as demonstrações financeiras (Balanço e DR) de 2015 da empresa angolana para contabilizar o MEP. A empresa angolana tem um resultado líquido do exercício positivo, o que vai originar um rendimento.

Sendo um empresa estrangeira os movimentos do MEP concorrem para a formação do lucro tributável? 

Ou deduzo os efeitos do MEP no quadro 07 do Modelo 22 à semelhança do que acontece nas participações de empresas nacionais?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada será relativa à contabilização da aquisição de um investimento financeiro e aos subsequentes efeitos pela aplicação do método de equivalência patrimonial, nas demonstrações financeiras individuais da investidora.

O tratamento contabilístico relacionado com aquisições de partes de capital de outra entidade estará previsto nas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", NCRF 15 - "Investimentos em Subsidiárias e Consolidação" e NCRF 27 - "Instrumentos financeiros".

De acordo com o parágrafo 42 da Norma Contabilística e Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", os investimentos em associada devem ser contabilizados usando o método da equivalência patrimonial (MEP), exceto se existirem restrições severas e duradouras que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para a empresa detentora, caso em que deve ser usado o método do custo.

O parágrafo 58 da NCRF 13, determina que, pelo método da equivalência patrimonial, o investimento numa entidade é inicialmente reconhecido pelo custo e a quantia escriturada é aumentada ou diminuída para reconhecer a parte do investidor nos resultados da investida depois da data da aquisição.

A parte do investidor nos resultados da investida é reconhecida nos resultados do investidor.

As distribuições recebidas de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento.

Podem também ser necessários ajustamentos na quantia escriturada, para alterações no interesse proporcional do investidor na investida resultantes de alterações no capital próprio da investida que não tenham sido reconhecidas nos resultados da investida.

Tais alterações incluem as resultantes da revalorização de ativos fixos tangíveis e das diferenças de transposição de moeda estrangeira.

A parte do investidor nessas alterações é reconhecida diretamente no seu capital próprio.

Como se constata, numa ótica de privilegiar a substância económica das operações em detrimento da forma legal, a partir do momento em que a associada obtém lucros ou prejuízo ou existam alterações em outras variações no capital próprio, a investidora deve fazer refletir a sua parte de interesse nos capitais próprios da participada referente a essas variações.

Para ser possível aplicar estes procedimentos do MEP, é necessário obter as demonstrações financeiras aprovadas da associada, ou em alternativa, obter estimativas fiáveis referentes aos resultados obtidos e outras variações nos capitais próprios dessa participada.

Não se obtendo essa informação, na prática, não é possível aplicar os procedimentos do MEP nas demonstrações financeiras da investidora para mensurar o investimento financeira na participada.

A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, o parágrafo 44 da NCRF 13 passa a prever que uma empresa não aplica o MEP quando não é possível obter as informações necessárias sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada.

A própria NCRF 13 assume que tal situação é extremamente rara, e que se tal acontecer, provavelmente o investimento na participada está em situação de imparidade, havendo que proceder ao respetivo teste nos termos da NCRF 12 - "Imparidade de ativos".

Nessa situação, o investimento na participada tem que deixar de se classificar como um investimento numa associada, e passará a ser classificado como um investimento noutra empresa, pois a empresa investidora deixa de ter qualquer influência nas políticas de gestão da participada, não conseguindo sequer obter as demonstrações financeiras aprovadas dessa entidade.

O procedimento a seguir será efetuar a mensuração do investimento financeiro pelo modelo do custo ou alternativamente pelo modelo de justo valor, se existirem cotações de mercado das partes de capital da participada, conforme determina a NCRF 27 - "Instrumentos financeiros".

Em períodos posteriores, se for possível voltar a considerar o investimento financeiro nessa participada como um investimento numa associada, por voltar a obter-se as informações das demonstrações financeiras, a entidade investidora passará a voltar a aplicar o MEP nesse período, mas não fazendo qualquer reexpressão retrospetiva das demonstrações financeiras.

Nesse período em que volta a aplicar o MEP, no início do período, deve voltar a fazer refletir no investimento financeiro (conta 41) o interesse da investidora nas variações verificadas nos capitais próprios da participada, por diferença entre o valor dos capitais próprios da participada no final do período de relato de "N-1" (ou justos valores dos ativos e passivos identificáveis a essa data) e o valor à data do último período em que foi aplicado o MEP, fazendo-o por contrapartida da conta 5711 - "Ajustamentos de transição".

Tratando-se de um investimento numa unidade operacional no estrangeiro, antes de se aplicar o MEP nas demonstrações financeiras da investidora, as demonstrações financeiras da participada têm que transpostas para a moeda de relato, conforme se explica de seguida.

Nos termos do parágrafo 17 da NCRF 23 - "Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio", uma entidade, ao preparar demonstrações financeiras (seja uma empresa investidora com subsidiárias ou associadas no estrangeiro ou as próprias subsidiárias estrangeiras ou ainda sucursais no estrangeiro) determina a sua moeda funcional.

A moeda funcional será a moeda do ambiente económico principal no qual a entidade opera.

As taxas de referência são publicadas pelo Banco Central Europeu. Desde a entrada de Portugal no sistema Euro, que não é o Banco de Portugal a publicar as taxas de câmbio de referência.

O tratamento contabilístico das diferenças de câmbio depende da mensuração utilizada nas demonstrações financeiras individuais da empresa investidora relativamente à participação no capital da entidade participada.

No momento do reconhecimento inicial da participação financeira na empresa associada estrangeira, nas demonstrações financeiras da empresa investidora, deve ser efetuado o registo na moeda funcional, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação.

Subsequentemente, se a participação financeira estiver mensurada pelo Método de Equivalência Patrimonial - MEP (NCRF 13), para efeitos de aplicação dessa mensuração, em primeiro lugar há que proceder à transposição das demonstrações financeiras da empresa participada no estrangeiro para a moeda funcional da empresa investidora.

A entidade em causa (empresa detentora) deve transpor os itens (ativos, passivos, instrumentos de capital próprio, rendimento ou gastos) de moeda estrangeira das demonstrações financeiras da participada para a sua moeda funcional (e moeda de relato), relatando os efeitos dessa transposição.

Os procedimentos dessa transposição para moeda de apresentação devem ser:

Como a entidade participada estrangeira (associada) opera numa moeda funcional diferente da empresa investidora, tal como vem referido no parágrafo 38 da NCRF 23 (por remissão do parágrafo 43 da NCRF 23), e citando «Os resultados e posição financeira de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostos para uma moeda de apresentação diferente usando os seguintes procedimentos:

a) Os ativos e passivos de cada balanço apresentado (i.e. incluindo comparativos) devem ser transpostos à taxa de fecho na data desse balanço;

b) Os rendimentos e gastos de cada demonstração dos resultados (i.e. incluindo comparativos) devem ser transpostos às taxas de câmbio nas datas das transações; e

c) Todas as diferenças de câmbio resultantes devem ser reconhecidas como um componente separado de capital próprio.»

Assim sendo, a diferença que daqui resultar deve ser reconhecida na conta 591 - "Outras Variações no Capital Próprio - Diferenças de conversão de demonstrações financeiras", nas demonstrações financeiras da participada transpostas para a moeda funcional da empresa investidora.

Assim, por aplicação do MEP, as variações no capital próprio da participada não relacionadas com resultados do período devem implicar uma alteração da quantia escriturada do interesse no investimento financeiro também por contrapartida do capital próprio da empresa investidora (conta 591).

De acordo com o parágrafo 47 da NCRF 23, na alienação de uma unidade operacional estrangeira, é que a quantia acumulada das diferenças de câmbio diferidas no componente separado de capital próprio (conta 591) relativo a essa unidade operacional estrangeira deve ser reconhecida nos resultados quando o ganho ou a perda resultante da alienação for reconhecido.

O parágrafo 48 da NCRF 23 estabelece como incluído no âmbito do conceito de alienação de uma unidade operacional estrangeira a venda, a liquidação, o reembolso do capital por ações ou o abandono de parte ou da totalidade dessa entidade. A redução de capital da participada com finalidade de libertação de excesso de capital e com extinção da respetiva participação inclui-se neste conceito de alienação.

Quanto ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22, o ganho reconhecido nos resultados do período pela aplicação do MEP deve ser deduzido no campo 758 do Quadro 07. A perda reconhecida nos resultados do período pela aplicação do MEP deve ser acrescida no campo 712 do Quadro 07, em ambos os casos, porque o nº 8 do art.18 do IRC determina que os rendimentos e os gastos bem como quaisquer outras variações patrimoniais em consequência da utilização do MEP não concorrem para a determinação do lucro tributável.

Se os lucros distribuídos pela empresa angolana à sociedade portuguesa não são reconhecidos nos resultados do período, por aplicação dos procedimentos do MEP referidos acima, mas sendo considerados como rendimentos para efeitos fiscais deve proceder-se ao acréscimo no campo 712 do Quadro 07. Ao mesmo tempo caso se cumpram os requisitos do artigo 51.º do CIRC, esses lucros não são sujeitos a tributação devendo ser sujeitos a dedução pelo mesmo montante no campo 771 do quadro 07.

No preenchimento do anexo A da IES, o investimento financeiro mensurado ao MEP deve ser incluído na respetiva rubrica de Balanço. Os ganhos ou perdas pela aplicação do MEP devem ser incluídos na respetiva rubrica da demonstração de resultados. Deve ainda ser preenchida a respetiva nota de anexo às demonstrações financeiras referente ao investimento financeiro na participada argelina, com indicação das informações previstas no respetivo quadro 05-A.

Se existirem operações vinculadas entre as duas entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do CIRC, deve ainda ser preenchido o quadro 10 desse anexo A.

 

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por Fiscalidade às 13:36

Aviso: IES/DA – Declaração de 2016 a entregar em 2017

Quinta-feira, 22.06.17

Considerando que:

a) Se encontra em curso o processo de simplificação da IES/DA, cujas alterações deverão ser refletidas na declaração do período 2017, a entregar em 2018;

 

b) As alterações aos formulários implicam a necessária adaptação dos sistemas informáticos dos contribuintes, com o inerente aumento dos custos de contexto;

 

c) Em 2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) encontrou soluções que permitiram acomodar alternativamente os formulários em vigor;

Foi determinado por despacho de 21.04.2017 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a manutenção dos formulários atualmente em vigor relativos à declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de entrega decorrerá, para os sujeitos passivos de IRC com período de tributação igual ao civil, até 15 de julho de 2017, mantendo-se igualmente em vigor as instruções que foram divulgadas no ano transato, no que se refere aos ajustamentos de preenchimento da declaração, que podem ser consultados aqui.

Mais se informa que a aplicação informática para entrega da IES será disponibilizada no próximo dia 09 de maio.

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 13:33


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