Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]



calendário

Junho 2017

D S T Q Q S S
123
45678910
11121314151617
18192021222324
252627282930




Jornal Oficial da União Europeia 20.06.2017

Terça-feira, 20.06.17

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 15:54

IRC - Adiantamento por conta de lucros

Terça-feira, 20.06.17
PT16801 - IRC - Adiantamento por conta de lucros
01-05-2016
 
Durante os meses de novembro e dezembro de 2015 um contabilista certificado foi responsável pela contabilidade de uma sociedade unipessoal criada em novembro desse ano, a qual passou, posteriormente, em janeiro de 2016, a outra colega. No entanto, sendo ele a responsável pela entrega do modelo 22 e IES de 2015 e estando neste momento a preparar estas declarações, surgiu uma dúvida no que diz respeito a um pagamento efetuado por esta sociedade.
Esta sociedade unipessoal tem como único sócio uma empresa não residente com sede em Lewes, Delaware, 19958 Condado de Sussex, EUA. Com base na informação disponível, parece que se encontra sediada num território com algum tipo de regime fiscal privilegiado, no entanto, não se encontra incluído na portaria 292/2011 que lista os territórios e regiões desse regime.
Durante o mês e meio que foi responsável, a sociedade apenas efetuou um pagamento a este sócio através de cheque endossado a esta sociedade não residente no valor de 15000 euros contabilizado na conta 26, tendo tido como justificação dada pela gerência tratar-se de um pagamento antecipado ao sócio.
Como o contabilista certificado deixou de ser responsável por esta sociedade no início do ano, não consegue aferir de que tipo de pagamento se trata, se foi realmente efetuada alguma venda ou entrega por parte do sócio. Na contabilidade, em dezembro de 2015, o saldo da conta do sócio empresa não residente é de 15 000 euros.
A questão que se coloca está justamente relacionada com o tratamento fiscal deste pagamento e respetivo relevo na modelo 22 e IES.
 
Parecer técnico
 
Em primeiro lugar, há a referir que uma sociedade é um ente jurídico distinto dos sócios que a criaram, tendo património afeto ao exercício da sua atividade, que não pode ser confundido com o património que pertence aos sócios.
As operações realizadas pela sociedade, ainda que muitas vezes postas em prática pelos próprios sócios, devem ser devidamente identificadas pela sociedade. Isto é, os pagamentos de dívidas da atividade da sociedade devem ser por ela efetuados, os recebimentos de dívidas à sociedade devem também ser efetuados e registados nas contas da mesma.
Desta forma, as retiradas de dinheiro por parte dos sócios podem vir a ser qualificadas como adiantamentos por conta de lucros ou até mesmo como despesas não documentadas, quando não exista comprovação que tais retiradas de dinheiro tenham como objetivo o pagamento de operações relacionadas com a atividade da empresa.
Efetivamente, o n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS estabelece uma presunção referente aos lançamentos em quaisquer contas correntes de sócios, pelo que qualquer registo nestas contas deve ser devidamente documentado para que não seja presumido que se trate de distribuição de lucros ou adiantamentos por conta de lucros.
Em termos fiscais, existe também a obrigação de serem efetuados, através de transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, todos os movimentos relativos aos sócios, bem como todos os pagamentos relativos a faturas da atividade da empresa de valor superior a 1000 euros, conforme o artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT).
Os adiantamentos por conta de lucros são considerados como rendimentos de capitais (categoria E do IRS), nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (CIRS).
Por outro lado, caso se comprove que se tratam de encargos suportados no âmbito do exercício da atividade da sociedade, ainda que realizados através do sócio, estes podem ser considerados como gastos aceites fiscalmente, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 23.º do CIRC.
No caso em concreto, se o pagamento efetuado for considerado como um adiantamento por conta de lucros deve ser considerado como um rendimento de capitais, podendo ficar abrangido pela isenção de IRC prevista no n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, desde que sejam cumpridos os requisitos do regime de participation exemption.
Há a referir que o Estado do Delaware dos Estados Unidos da América não é considerado como um paraíso fiscal ou um regime de tributação privilegiada, não estando incluído na lista aprovada pela Portaria n.º 150/2014, de 13/02, atualizada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro.
Todavia, para a aplicação da referida isenção do regime de participation exemption, a empresa sócia, sedeada no Estado de Delaware dos EUA, tem que cumprir as condições previstas no referido n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, nomeadamente as que se seguem.
Ser residente no Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações. No caso em concreto, existe uma Convenção para evitar a dupla tributação que prevê troca de informações celebrada entre Portugal e os EUA, estando em pleno vigor.
Esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC de 21%, ou seja, inferior a 12,6%. No caso em concreto, há que comprovar que a taxa nominal de imposto sobre o rendimento das empresas sedeadas no Estado do Delaware não seja inferior a 12,6%. Se a taxa for inferior não pode ser aplicada a isenção de IRC, havendo que efetuar a respetiva retenção na fonte.
Detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas e essa participação esteja detida de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à colocação à disposição.
A prova das duas primeiras condições ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado do Delaware.
Se não puder ser aplicado o referido regime de participation exemption, o referido pagamento, considerado como adiantamento por conta de lucros, deve ser objeto de retenção na fonte de IRC no momento da colocação à disposição, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC.
Nos termos do artigo 98.º do IRC, caso seja acionada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os EUA, a taxa de retenção na fonte de IRC a aplicar de ser de 15%, ou uma taxa de 5% sobre os dividendos brutos, desde que a participação tenha sido detida durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, e a participação seja de pelo menos 25% do capital (capital social) da sociedade que paga os dividendos, conforme o artigo 10.º da referida Convenção.
Para se acionar a referida Convenção a empresa sócia, sedeada no Estado do Delaware dos EUA, deve entregar o formulário Modelo 21-RFI (disponível no Portal das Finanças), devidamente preenchido e assinado, à empresa portuguesa, antes da data em que a retenção na fonte é devida ao Estado Português (até dia 20 do mês seguinte à data da colocação à disposição dos dividendos).
Esse Modelo 21-RFI pode ser certificado pelas autoridades fiscais do Estado do Delaware dos EUA ou ser acompanhado de documento emitido por essa entidade, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Não sendo acionada a referida convenção, a empresa portuguesa é obrigada a efetuar a retenção na fonte de IRC à taxa de 25% sobre o montante bruto dos dividendos, conforme o n.º 4 do artigo 94.º do CIRC. De referir que não se aplica a taxa de 35% prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, pois o Estado do Delaware dos EUA não é considerado como um paraíso fiscal, conforme já explicado acima.
Os pagamentos de dividendos aos sócios não têm qualquer impacto no IRC da empresa que efetua essa distribuição, conforme determina a alínea c) do artigo 24.º do Código desse imposto, não tendo qualquer impacto na Declaração Modelo 22 da empresa portuguesa.
Em termos da IES, tendo existido um pagamento a uma entidade não residente, em que existe relações especiais, tal como previsto no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC, esta deve proceder ao preenchimento do anexo H dessa declaração.
 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 13:47


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

GESTOBRIG - Gestão de Obrigações Fiscais

Veja o video e inscreva-se em: Clique aqui para inscrição https://youtu.be/laUVdfCtkIQ



subscrever feeds