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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
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Ofélia Vieira
http://agrocontas.pt
Considerado que é novo paradigma contabilístico, o SNC em vigor desde 2010 e para breve o SNC-AP, continua a ser um enorme desafio para entidades em geral e para o agronegócio em particular, assim como para a academia e profissionais das áreas da contabilidade e gestão, enquanto prevalecer uma forte resiliência à nova filosofia baseada como Estrutura Conceptual (Aviso nº 15652/2009) e que determina no § 1 do seu prefácio o seguinte: “As demonstrações financeiras preparadas com o propósito de proporcionar informação que seja útil na tomada de decisões económicas devem responder às necessidades da maior parte dos utentes”. A recordar que através da IES (Informação Empresarial Simplificada) os principais utentes desta informação financeira para além dos organismos da gestão das entidades são essencialmente a Autoridade Tributária (AT), o Banco de Portugal e o Instituto Nacional de Estatísticas (INE).
Sabendo nós que o mundo do agronegócio é uma nova realidade que surgiu nos finais do século XX, tal como a computação aplicada cada vez mais no sistema produtivo e cadeia de valor do produto agrícola, divulgamos pressupostos que consideramos essenciais para as boas práticas contabilísticas na agricultura [para entidades privadas a NCRF17 e para entidades públicas a NCP11] e que são:
- De acordo com a CAEi identificar qual é a produção agrícola e o sistema de produção;
- Classificar os ativos biológicos das atividades agrícolasii em conformidade com o sistema produtivo;
- Elaborar plano de contas com base na atividade agrícola e relacionado com a Classe (37) – ativos biológicos (consumíveis e em produção);
- Contabilizar todos os ativos biológicos (em crescimento e adultos) e produtos agrícolas pelo critério justo valor tal como é obrigatório para instrumentos financeiros;
Só com tais pressupostos é que deixa de existir contra informação e assimetrias de informação em contabilidade sobre rendimentos agrícolas a divulgar junto aos utilizadores de tal informação financeira, inclusive o IFAP,I.P. e que em futuro próximo as novas taxonomias em registos contabilísticos permita, tal como é devido, o balanceamento da contabilidade das entidades. E com base no próprio conhecimento e para tal objetivo, foi elaborada e apresentada em congresso (ESADR2016) uma Classificação de Ativos Biológicos respeitando a correspondência hierárquica da Classificação das Atividades Económicas (CAE, rev3.)
i Ver CAE (Rev3.) ii Anexo – elaborado pelo próprio autor: Classificação de Ativos Biológicos das Principais Atividades Agrícolas
Fonte: Artigo escrito por Ofélia Vieira
DECRETO-LEI N. 0 53/2017, DE 31 DE MAIO - DESMATERIALIZAÇÃO DA DAV
Oficio_circulado_35077_2017.pdf
Fonte: Portal das Finanças
Através do despacho nº 4145-A/2017, publicado a 15 de maio de 2017, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aprovou o 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP (Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais).
No âmbito do citado aviso, de acordo com o n.º 1 da cláusula III, foram elegíveis as seguintes respostas típicas: creche, estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), centro de dia, centro de atividades ocupacionais (CAO) e lar residencial.
Ainda conforme o aviso, nos termos do n.º 2 da cláusula III, não são elegíveis: respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamente PROCOOP; bem como outras respostas sociais, não previstas no n.º 1.
De acordo com o n.º 3 da cláusula III, cabe ao Instituto da Segurança Social, I.P. divulgar no sítio da internet da Segurança Social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos às respostas sociais previstas no n.º 2.
Neste contexto, informam-se as interessadas que a referida Formalização deve ocorrer nos seguintes termos:
Fonte: Segurança Social
Conheça as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2017 ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e ao Código Civil (em matéria de arrendamento).
Alteracoes_ao_Novo_Regime_do_Arrendamento_Urbano.pdf
Fonte: PLMJ
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