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Segunda-feira, 19.06.17

A partir de hoje e sempre que necessário, sairá para todos os que se inscreverem no link abaixo, newsletters com temas relacionados com fiscalidade, contabilidade e demais profissões inerentes a estas.

 

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por Fiscalidade às 15:59

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS BIOLÓGICOS PARA CONTAS NA AGRICULTURA

Segunda-feira, 19.06.17

Ofélia Vieira

http://agrocontas.pt

Considerado que é novo paradigma contabilístico, o SNC em vigor desde 2010 e para breve o SNC-AP, continua a ser um enorme desafio para entidades em geral e para o agronegócio em particular, assim como para a academia e profissionais das áreas da contabilidade e gestão, enquanto prevalecer uma forte resiliência à nova filosofia baseada como Estrutura Conceptual (Aviso nº 15652/2009) e que determina no § 1 do seu prefácio o seguinte: “As demonstrações financeiras preparadas com o propósito de proporcionar informação que seja útil na tomada de decisões económicas devem responder às necessidades da maior parte dos utentes”. A recordar que através da IES (Informação Empresarial Simplificada) os principais utentes desta informação financeira para além dos organismos da gestão das entidades são essencialmente a Autoridade Tributária (AT), o Banco de Portugal e o Instituto Nacional de Estatísticas (INE).
Sabendo nós que o mundo do agronegócio é uma nova realidade que surgiu nos finais do século XX, tal como a computação aplicada cada vez mais no sistema produtivo e cadeia de valor do produto agrícola, divulgamos pressupostos que consideramos essenciais para as boas práticas contabilísticas na agricultura [para entidades privadas a NCRF17 e para entidades públicas a NCP11] e que são:
- De acordo com a CAEi identificar qual é a produção agrícola e o sistema de produção;
- Classificar os ativos biológicos das atividades agrícolasii em conformidade com o sistema produtivo;
- Elaborar plano de contas com base na atividade agrícola e relacionado com a Classe (37) – ativos biológicos (consumíveis e em produção);
- Contabilizar todos os ativos biológicos (em crescimento e adultos) e produtos agrícolas pelo critério justo valor tal como é obrigatório para instrumentos financeiros;
Só com tais pressupostos é que deixa de existir contra informação e assimetrias de informação em contabilidade sobre rendimentos agrícolas a divulgar junto aos utilizadores de tal informação financeira, inclusive o IFAP,I.P. e que em futuro próximo as novas taxonomias em registos contabilísticos permita, tal como é devido, o balanceamento da contabilidade das entidades. E com base no próprio conhecimento e para tal objetivo, foi elaborada e apresentada em congresso (ESADR2016) uma Classificação de Ativos Biológicos respeitando a correspondência hierárquica da Classificação das Atividades Económicas (CAE, rev3.)


i Ver CAE (Rev3.) ii Anexo – elaborado pelo próprio autor: Classificação de Ativos Biológicos das Principais Atividades Agrícolas

classif_170302.jpg

Fonte: Artigo escrito por Ofélia Vieira

 

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por Fiscalidade às 14:41

Oficio - Circulado N.º: 35.077 de 2017-06-12

Segunda-feira, 19.06.17

DECRETO-LEI N. 0 53/2017, DE 31 DE MAIO - DESMATERIALIZAÇÃO DA DAV

 

Oficio_circulado_35077_2017.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

 

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por Fiscalidade às 14:28

PROCOOP - Formalização de candidaturas à demonstração de interesse

Segunda-feira, 19.06.17

Formalização de candidaturas à demonstração de interesse de celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor para respostas não elegíveis no âmbito do 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP, que decorreu entre 22 de maio e 9 de junho de 2017

Através do despacho nº 4145-A/2017, publicado a 15 de maio de 2017, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aprovou o 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP (Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais).


No âmbito do citado aviso, de acordo com o n.º 1 da cláusula III, foram elegíveis as seguintes respostas típicas: creche, estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), centro de dia, centro de atividades ocupacionais (CAO) e lar residencial.


Ainda conforme o aviso, nos termos do n.º 2 da cláusula III, não são elegíveis: respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamente PROCOOP; bem como outras respostas sociais, não previstas no n.º 1.


De acordo com o n.º 3 da cláusula III, cabe ao Instituto da Segurança Social, I.P. divulgar no sítio da internet da Segurança Social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos às respostas sociais previstas no n.º 2.

 

 Neste contexto, informam-se as interessadas que a referida Formalização deve ocorrer nos seguintes termos:

 

  1. Relativamente às respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), para os lugares financiados, deverá ser seguido o procedimento instituído até à data, ou seja, os pedidos deverão ser formalizados junto dos Centros Distritais do ISS, I.P., atendendo a que são do conhecimento dos serviços da Segurança Social os lugares financiados e não financiados pelo PARES.
  2. Quanto às outras respostas sociais não elegíveis no âmbito do 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP e que não apresentam um carácter inovador, isto é, que constam das nomenclaturas em vigor, os pedidos devem ser formalizados através dos formulários disponíveis na Segurança Social Direta entre 19 de junho e 14 de julho de 2017. Não serão aceites candidaturas à demonstração de interesse para a resposta social Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), dado que proceder-se-á à abertura de uma fase específica de candidaturas ao PROCOOP no 2.º semestre de 2017, uma vez concluído o processo de revisão a que a resposta será sujeita, conforme previsto no recente Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário (2017 -2018). Manual de apoio à submissão disponível em “Apoios Sociais e Programas > Programas de apoio ao desenvolvimento social > PROCOOP”.
  3. No que concerne às restantes respostas sociais não elegíveis no âmbito do 1º aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP mas que têm um carácter inovador, a demonstração de interesse deve ser formalizada através do preenchimento do formulário, disponível no separador “Apoios Sociais e Programas > Programas de apoio ao desenvolvimento social > PROCOOP”, a remeter para o e-mail ISS-PROCOOP@seg-social.pt até ao dia  31 de outubro de 2017, no qual a entidade fará a apresentação do projeto em causa.

PROCOOP - Formalizacao de candidaturas (1).jpg

 

Fonte: Segurança Social

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por Fiscalidade às 14:20

Alterações ao novo regime do arrendamento urbano

Segunda-feira, 19.06.17

Conheça as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2017 ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e ao Código Civil (em matéria de arrendamento).

 

Alteracoes_ao_Novo_Regime_do_Arrendamento_Urbano.pdf

 

Fonte: PLMJ

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por Fiscalidade às 14:18

IRC - Liquidações oficiosas

Segunda-feira, 19.06.17
PT16774 - IRC - Liquidações oficiosas
01-05-2016
 
A determinado contribuinte sujeito a IRC, por falta de documentação, não tem sido feita a contabilidade, logo não tem sido enviada a Modelo 22 IRC nem a IES, desde 2009 até ao presente.
Entretanto, a AT começou a emitir multas de falta de entrega da dita modelo 22 e também começou a emitir liquidações oficiosas para liquidação de IRC com cálculos e apuramentos por eles apresentados que também têm vindo a ser pagos.
As questões que se colocam são estas:
1) Tenho de enviar declaração de substituição para cada ano que foi emitido a liquidação oficiosa ou deixamos estar conforme apurado pela AT?
2) Quais as consequências se fizer a alteração ou se deixar ficar como está (oficiosamente)?
3) Uma vez que estamos a falar de mais de cinco anos decorridos, pelo menos para os anos 2009/2010/2011, será de ter em consideração este tempo para decidir o que fazer?
 
Parecer técnico
 
1 - As liquidações oficiosas de IRC emitidas pela AT não libertam o sujeito passivo da obrigação de entrega das declarações modelo 22 de IRC e das IES/DA respetivas.
Assim, deve o mesmo proceder à sua entrega, relativamente aos períodos de tributação de 2012 e seguintes.
2 - A entrega da declaração modelo 22, após ter sido emitida liquidação oficiosa nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, não produz quaisquer efeitos, salvo se da mesma resultar imposto a pagar superior ao liquidado.
De qualquer modo, apesar da emissão da liquidação oficiosa, a AT poderá sempre proceder à inspeção ao sujeito passivo, até pelo facto de o sujeito passivo pagar as liquidações oficiosas, o que pode ser entendido como indício que o valor da liquidação oficiosa é inferior ao que resultaria da sua contabilidade.
3 - Quanto aos exercícios anteriores a 2012 não deverão ser entregue as declarações modelo 22 de IRC ou as IES-DA respetivas, por já ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação, prevista no artigo 45.º da LGT.
Se porventura o sujeito passivo apresentasse qualquer declaração de períodos anteriores a 2012 com liquidação de imposto, este imposto liquidado teria que ser entregue ao Estado, porque o prazo de caducidade (4 anos) só impede a Autoridade Tributária de liquidar, mas não o contribuinte.
 

 

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por Fiscalidade às 14:02


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