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Novas regras nas rendas já estão em vigor

Sábado, 17.06.17

As alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) estão já em vigor, depois de o diploma que as aprova ter sido publicado em Diário da República nesta quarta-feira. Com as novas regras do NRAU entraram, também, em vigor as alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e alterações ao Código Civil relacionadas com o arrendamento.

A principal alteração introduzida ao NRAU foi a prorrogação por oito anos do período transitório de atualização das rendas antigas, ou seja, mais três anos do que os cinco anos estabelecidos inicialmente no regime.

Deste modo, o período transitório de atualização das rendas dos contratos anteriores a 1990 mantém-se até 2020 e aplica-se aos inquilinos de baixos rendimentos. Com esta alteração ficam abrangidas os arrendatários que tenham um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), ou seja 38.990 euros/ano, independentemente da idade.

Em vigor desde 2012, o NRAU estabelecia que as rendas anteriores a 1990 seriam atualizadas, permitindo aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino ou com base em 1/15 do valor patrimonial fiscal do imóvel.

De acordo com o diploma agora publicado, o senhorio só pode promover a transição do contrato para o NRAU decorridos oito anos. Após este prazo, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.

No caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% cujo agregado familiar aufira um RABC inferior a cinco RMNA, o prazo de aplicação do novo regime é alargado para 10 anos.

Verificar contratos em negociação

Em declarações à agência Lusa, a coordenadora do grupo de trabalho parlamentar de Habitação, Helena Roseta (PS), aconselhou os inquilinos que estão com processos em mão a verificarem se são abrangidos ou não pela nova legislação.

“Se os contratos de arrendamento ainda estão em vigor e se estão abrangidos por estas alterações que incluem as pessoas com mais de 65 anos e os inquilinos que têm rendimentos baixos, naturalmente beneficiarão”, afirmou a deputada Helena Roseta, sublinhando que a situação se mantém “mesmo que já tenham recebido cartas para fim de contrato”.

Nova definição para obras

No Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, o diploma define como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo “custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado”.

Sobre a denúncia do contrato, o imóvel tem de ser desocupado no prazo de 60 dias a contar da data de receção da confirmação e os arrendatários têm direito a uma indemnização que “deve ser paga 50% após a efetivação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia”.

Código Civil também mudou

O Código Civil também sofreu mudanças no que refere ao arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda.

Deste modo, o período de celebração dos contratos de arrendamento aumenta de dois para cinco anos e o contrato de arrendamento urbano para habitação pode ser celebrado com prazo certo ou por duração indeterminada.

No contrato com prazo certo, as partes podem definir que após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. Já se nenhum das partes manifestar qualquer intenção, considera-se que o contrato foi celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

Outra das alterações aprovadas foi o aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda, estipulando que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”.

O Diário da República desta quarta-feira publicou, ainda, o novo “regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local”.

 

Fonte: Portal Uniplaces

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por Fiscalidade às 21:00


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