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O DECRETO-LEI Nº 98/2015 E A IES

Sábado, 10.06.17

O Dec. Lei 98/2015, de 2 de junho transpõe para o ordenamento jurídico português, com as devidas adaptações, o disposto na Diretiva nº 2013/34/EU, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho de 2013, que provocou alterações relevantes no sistema de normalização contabilística, ao nível das normas dos vários regimes contabilísticos, o geral, o das pequenas entidades, micro entidades e entidades do setor não lucrativo. Algumas alterações implicaram que os modelos das demonstrações financeiras tivessem que ser revistos e alterados bem como os limites das classificações das empresas, cujos efeitos se refletem nos períodos após o dia 1 de janeiro de 2016.

As alterações têm como objetivo:

  1. A redução dos encargos administrativos das empresas;
  2. A simplificação dos procedimentos ao nível do relato financeiro;
  3. Reduzir a informação das notas do anexo;
  4. Dispensar a preparação das demonstrações financeiras consolidadas para os grupos constituídos por pequenas empresas.

Quanto à classificação das categorias das empresas passámos a ter as seguintes:

 

Total do Balanço

Volume de negócios líquidos

Nº médio de trabalhadores durante o período

Microentidades

350.000

700.000

10

Pequenas entidades

4.000.000

8.000.000

50

Médias entidades

20.000.000

40.000.000

250

 

As grandes entidades, são todas aquelas de interesse público, independentemente da sua dimensão e as que à data do balanço ultrapassem 2 dos 3 limites indicados para as médias entidades.

O redimensionamento dos escalões implica que as empresas classificadas como microentidades aumente significativamente a sua quantidade e relativamente a estas, as alterações, em termos de obrigatoriedade das demonstrações financeiras foram simplificadas ou seja estas entidades passam a ter como Demonstrações Financeiras obrigatórias apenas o Balanço e a Demonstração de Resultados por Natureza, ficando dispensadas da elaboração do Anexo, peça substituída por um quadro de informação adicional/complementar conforme consta no anexo 18 da Portaria nº 220/2015 de 24 de julho. As microentidades também ficam dispensadas da elaboração do relatório de gestão.

Todos os profissionais irão iniciar ou já iniciaram os trabalhos referentes à preparação e entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) e de acordo com um despacho de 21-4-2017, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais os formulários que serão utilizados para a submissão da IES de 2016, são os mesmos que foram utilizados em 2015, período em que as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 98/2015 ainda não estavam em vigor.

Sabemos que alguns colegas já colocaram questões no e-balcão, no entanto as respostas conhecidas, no nosso entender são insuficientes e meramente informativas. Face à importância do tema parece-nos que seria necessário um esclarecimento oficial e vinculativo por parte da Administração Tributária sobre os procedimentos que devem ser tomados para evitar erros no preenchimento e submissão da declaração e divergências futuras.

Mais uma vez estamos perante atitudes autistas e prepotentes da Administração Tributária, resolvendo os seus problemas internos e insuficiências técnicas à custa de todos aqueles que têm de cumprir com a obrigação fiscal.

Para aprofundamento e debate do tema deixo o link do Grupo O Tributo.

 

Fonte: Artigo escrito por António Xavier para o jornal O Tributo de Junho 2017

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por Fiscalidade às 13:36


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