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Este blog, pretende abranger todos os temas dentro da fiscalidade. Pretendemos que esteja sempre a par das actualizações de legislação de âmbito fiscal.
O Dec. Lei 98/2015, de 2 de junho transpõe para o ordenamento jurídico português, com as devidas adaptações, o disposto na Diretiva nº 2013/34/EU, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho de 2013, que provocou alterações relevantes no sistema de normalização contabilística, ao nível das normas dos vários regimes contabilísticos, o geral, o das pequenas entidades, micro entidades e entidades do setor não lucrativo. Algumas alterações implicaram que os modelos das demonstrações financeiras tivessem que ser revistos e alterados bem como os limites das classificações das empresas, cujos efeitos se refletem nos períodos após o dia 1 de janeiro de 2016.
As alterações têm como objetivo:
Quanto à classificação das categorias das empresas passámos a ter as seguintes:
|
Total do Balanço |
Volume de negócios líquidos |
Nº médio de trabalhadores durante o período |
Microentidades |
350.000 |
700.000 |
10 |
Pequenas entidades |
4.000.000 |
8.000.000 |
50 |
Médias entidades |
20.000.000 |
40.000.000 |
250 |
As grandes entidades, são todas aquelas de interesse público, independentemente da sua dimensão e as que à data do balanço ultrapassem 2 dos 3 limites indicados para as médias entidades.
O redimensionamento dos escalões implica que as empresas classificadas como microentidades aumente significativamente a sua quantidade e relativamente a estas, as alterações, em termos de obrigatoriedade das demonstrações financeiras foram simplificadas ou seja estas entidades passam a ter como Demonstrações Financeiras obrigatórias apenas o Balanço e a Demonstração de Resultados por Natureza, ficando dispensadas da elaboração do Anexo, peça substituída por um quadro de informação adicional/complementar conforme consta no anexo 18 da Portaria nº 220/2015 de 24 de julho. As microentidades também ficam dispensadas da elaboração do relatório de gestão.
Todos os profissionais irão iniciar ou já iniciaram os trabalhos referentes à preparação e entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) e de acordo com um despacho de 21-4-2017, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais os formulários que serão utilizados para a submissão da IES de 2016, são os mesmos que foram utilizados em 2015, período em que as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 98/2015 ainda não estavam em vigor.
Sabemos que alguns colegas já colocaram questões no e-balcão, no entanto as respostas conhecidas, no nosso entender são insuficientes e meramente informativas. Face à importância do tema parece-nos que seria necessário um esclarecimento oficial e vinculativo por parte da Administração Tributária sobre os procedimentos que devem ser tomados para evitar erros no preenchimento e submissão da declaração e divergências futuras.
Mais uma vez estamos perante atitudes autistas e prepotentes da Administração Tributária, resolvendo os seus problemas internos e insuficiências técnicas à custa de todos aqueles que têm de cumprir com a obrigação fiscal.
Para aprofundamento e debate do tema deixo o link do Grupo O Tributo.
Fonte: Artigo escrito por António Xavier para o jornal O Tributo de Junho 2017
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