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O Tributo nº 22 - Junho 2017

Quinta-feira, 08.06.17

Nesta edição temos nos artigos:

 

*O DECRETO-LEI Nº 98/2015 E A IES ;


*Fundo Ambiental;


*Do Tratado de Roma da CEE ao Tratado da UE– III.

 

E ainda o nosso CONSULTÓRIO FISCAL ( consultorio.o.tributo@gmail.com )

 

Além da legislação relevante de​ ​Maio, dos calendários fiscais, dos feriados municipais ​de Junho.

 

Aceitamos as vossas prospostas​ e caso​ queira escrever um artigo para o jornal, envie, igualmente, a proposta para: jornal.otributo@gmail.com

 

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- Sugestões para novas rubricas;
- Sugestões para o jornal;
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Envie as vossas propostas para jornal.otributo@gmail.com

 

O Tributo nº 22 - Junho 2017.pdf

 

Fonte: O Tributo

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Fiscalidade às 18:16

IMI - Isenção

Quinta-feira, 08.06.17
PT19129 – IMI - Isenção
01-05-2017
 
Um indivíduo constrói uma casa para habitação própria e permanente e solicita a isenção de IMI. A mesma é concedida pelo período de três anos.
Passado um ano vende uma parte dessa casa. Apesar disso, a mesma continua a ser a sua habitação própria e permanente.
Posteriormente, recebe carta das Finanças para liquidação do IMI, antes dos três anos de isenção terem terminado.
Ao questionar o serviço de Finanças a resposta foi a seguinte:
"Efetivamente quando o imóvel era seu, na totalidade, foi-lhe deferido o pedido de isenção para os anos de 2015 a 2017. Com a alienação de 1/2, a isenção concedida ficou sem efeito, pois não há isenção para habitação própria e permanente (HPP) para partes indivisas de prédios."
Neste momento, o indivíduo que vendeu perdeu o direito de isenção mas quem comprou por ter baixos rendimentos está com isenção automática atribuída pelas Finanças.
O artigo 46.º do EBF, que menciona que estão isentos prédios ou parte e prédios urbanos habitacionais construídos destinados à habitação própria e o artigo 48.º do EBF revogado pela Lei n.º 7-A/2016, que menciona, ficam isentos de IMI prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria permanente.
Tendo em conta a resposta dada e os artigos que mencionados, não deveriam ambos os indivíduos ter acesso à isenção?
Tendo em conta tratar-se de uma parte de um prédio urbano destinado à habitação permanente?
Os artigos são semelhantes mas a leitura que estão a fazer a pôr em prática é diferente?
Deve o individuo apresentar reclamação junto ao balcão, ou efetivamente nenhum dos dois deveria ter isenção?
 
Parecer técnico
 
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
Conforme foi esclarecido no Ofício-Circulado n.º 040 102, de 2011-10-04, cuja leitura se recomenda, o direito à isenção é uno e indivisível, relativamente a todo o prédio, ainda que com dois titulares.
No caso em apreciação, concordaríamos com a opinião da AT, referida no pedido, se o adquirente da metade indivisa não beneficiasse de qualquer isenção.
Ora no caso em apreciação, decorre do pedido que o sujeito passivo que adquiriu a metade indivisa do imóvel beneficia da isenção prevista atualmente no artigo 11.º-A do Código do IMI, norma que também impõe, como condição necessária, que prédio urbano se destine a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim.
Daí que se o adquirente não beneficiasse da isenção nos termos do artigo 11.º-A do CIMI, beneficiariam, ele e o outro proprietário, da isenção nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do EBF.
O adquirente só não terá requerido a isenção do artigo 46.º, porque beneficia de uma isenção mais favorável, porque não limitada no tempo.
Daí que entendamos que os dois contitulares do prédio têm direito à isenção de IMI.
O antigo proprietário, nos termos do artigo 46.º do EBF e o novo proprietário, da isenção prevista no artigo 11.º-A do CIMI.
Pelo que, em nossa opinião, o sujeito passivo poderá apresentar reclamação graciosa da liquidação, nos termos do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, ou seja, a contar de 30 de abril.
Caso a mesma venha a ser indeferida, poderá apresentar recurso hierárquico, no prazo de 30 dias a contar da notificação do seu indeferimento, de acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do mesmo diploma.
Se o recurso hierárquico também vier a ser indeferido, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação judicial do indeferimento, no prazo de três meses a contar da notificação desse indeferimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Mas o sujeito passivo poderá optar, desde já, se assim o entender, pela apresentação de impugnação judicial da liquidação do IMI, no prazo de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, ou seja, a contar de 30 de abril
Ou poderá optar por apresentar impugnação judicial do indeferimento da reclamação, no prazo de três meses a contar da sua notificação, em detrimento da apresentação do recurso hierárquico acima referido.
Mas deverá ter em conta que, se a reclamação ou o recurso hierárquico demorarem demasiado tempo a ser apreciados, terá que apresentar impugnação judicial, no prazo de 90 dias a contar do seu indeferimento tácito.
Ou terá que apresentar recurso hierárquico, caso seja essa a opção, a contar do prazo do indeferimento tácito da reclamação.
O indeferimento tácito da reclamação graciosa verifica-se decorridos 30 dias sobre a sua apresentação, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT e o relativo ao recurso hierárquico verifica-se decorridos que sejam 60 dias sobre a sua apresentação, dado o disposto no n.º 5 do artigo 66.º do mesmo diploma.Ora no caso presente, decorre do pedido que todos os herdeiros da herança indivisa utilizam o imóvel como sua habitação própria e permanente, pelo que reúnem as condições para beneficiar da isenção de IMI.
Isenção de que beneficiariam, sem qualquer dúvida, se já tivessem procedido à partilha e cada herdeiro passasse a ser proprietário de uma parte indivisa do imóvel, cenário que, em substância, não diferiria da situação atual em que cada herdeiro tem direito a uma parte da herança indivisa de que o prédio faz parte.
Daí que entendamos que os herdeiros, nas condições referidas no pedido, têm direito à isenção de IMI, nos termos do artigo 46.º do EBF.
Pelo que, em nossa opinião, o sujeito passivo, na qualidade de cabeça de casal da herança, poderá apresentar reclamação graciosa da liquidação, nos termos do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, ou seja, a contar de 30 de abril.
Caso a mesma venha a ser indeferida, poderá apresentar recurso hierárquico, no prazo de 30 dias a contar da notificação do seu indeferimento, de acordo com o n.º 2 do artigo 66.º do mesmo diploma.
Se o recurso hierárquico também vier a ser indeferido, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação judicial do indeferimento, no prazo de três meses a contar da notificação desse indeferimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
Mas o sujeito passivo poderá optar, desde já, se assim o entender, pela apresentação de impugnação judicial da liquidação do IMI, no prazo de três meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, ou seja, a contar de 30 de abril
Ou poderá optar por apresentar impugnação judicial do indeferimento da reclamação, no prazo de três meses a contar da sua notificação, em detrimento da apresentação do recurso hierárquico acima referido.
Mas deverá ter em conta que, se a reclamação ou o recurso hierárquico demorarem demasiado tempo a ser apreciados, terá que apresentar impugnação judicial, no prazo de 90 dias a contar do seu indeferimento tácito.
Ou terá que apresentar recurso hierárquico, caso seja essa a opção, a contar do prazo do indeferimento tácito da reclamação.
O indeferimento tácito da reclamação graciosa verifica-se decorridos 30 dias sobre a sua apresentação, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT e o relativo ao recurso hierárquico verifica-se decorridos que sejam 60 dias sobre a sua apresentação, dado o disposto no n.º 5 do artigo 66.º do mesmo diploma.
 

 

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por Fiscalidade às 15:02

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Quinta-feira, 08.06.17

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por Fiscalidade às 14:59


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