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Avisos para dia 12 de Junho de 2017

Segunda-feira, 05.06.17

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por Fiscalidade às 15:28

Resolução da Assembleia da República n.º 97/2017 - Diário da República n.º 108/2017, Série I de 2017-06-05

Segunda-feira, 05.06.17

Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não possa ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais.

 

https://dre.pt/application/file/a/107468765

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 14:35

IRC - Valor Patrimonial Tributário

Segunda-feira, 05.06.17
PT18970 - IRC - Valor Patrimonial Tributário

 

Sou contabilista certificado de uma imobiliária, cujo CAE é "Compra e venda de bens imobiliários". Aquando da elaboração da Modelo 22, não sei se terei que fazer alguma correção no quadro 07, sendo que o valor de aquisição e de venda dos imóveis são divergentes do VPT (Valor Patrimonial Tributário) dos respetivos imóveis. Caso haja lugar há correção, quais serão os campos?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da alienação de um imóvel, classificado como inventários.

Até final de 2009, o Código do IRC (CIRC) no seu artigo 58.º-A, impunha o registo contabilístico dos imóveis adquiridos a partir de 2004 pelo seu valor patrimonial tributário, para que a empresa pudesse beneficiar desse valor no cálculo das reintegrações aceites fiscalmente e na determinação de resultado tributável numa venda futura.

A partir de 01 de janeiro de 2010, com a alteração do CIRC, pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 64.º (anterior artigo 58.º-A) já não obriga a qualquer registo contabilístico dos imóveis pelo seu valor patrimonial tributário, atendendo a que estas alterações do CIRC visaram uma separação das regras fiscais em relação às regras contabilísticas, tendo sempre em atenção as correções previstas.

Efetivamente, no preâmbulo do referido Decreto-Lei que alterou o IRC (parágrafo 16), o legislador destaca a preocupação de eliminar os constrangimentos sobre a contabilidade decorrentes da legislação fiscal, nomeadamente quanto à necessidade contabilização do valor patrimonial tributário dos imóveis, deixando de existir tal obrigação.

O VPT definitivo dos imóveis determinado no momento da aquisição não deixa de ser relevante para a determinação de resultados tributáveis, mas a partir de agora o CIRC já não exige qualquer obrigação de se registar esse VPT na contabilidade, devendo essa informação apenas constar no dossier fiscal.

Em termos contabilísticos, os imóveis adquiridos devem ser reconhecidos pelo respetivo custo de aquisição, seja classificado como inventário, ativo fixo tangível ou propriedade de investimento.

O custo de aquisição do imóvel deve incluir o preço de compra, impostos que não sejam recuperáveis (dedutíveis), como por exemplo o IMT (se tiver sido sujeito) e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição para colocar o imóvel no seu estado atual e em condições de ser usado para o fim a que se destina.

No caso em concreto, tratando-se da aquisição de um imóvel para venda no decurso da atividade corrente (sociedade imobiliária), este deve ser classificado como um inventário nos termos da NCRF 18 - "Inventários".

Nos termos do parágrafo 9 da NCRF 18, os inventários, incluindo um imóvel para venda, devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.

A NCRF 18 não prevê qualquer possibilidade para a valorização de um inventário para um valor acima do referido custo de aquisição ou de construção, incluindo para o valor patrimonial tributário.

Assim, a determinação do VPT pela Autoridade Tributária e Aduaneira não tem qualquer relevância para efeitos contabilísticos.

Todavia, esse VPT determinado acima do custo de aquisição continua ser relevante fiscalmente, para a determinação do resultado tributável no momento da venda do imóvel, devendo a respetiva notificação ser incluída no dossier fiscal da empresa.

No momento de uma eventual venda do imóvel, na determinação do resultado tributável (por venda do imóvel), como regra, há que ter em consideração o VPT definitivo determinado nesse momento da aquisição do imóvel, quando este for superior ao valor de aquisição nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC.

A entidade deve ainda ter em consideração o VPT definitivo determinado no momento da venda, quando este seja superior ao valor de venda, ainda que seja determinado posteriormente, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 (e n.º 4) do artigo 64.º do CIRC.

Assim, se o rédito de venda do imóvel, contabilizado nos termos da NCRF 20 - "Rédito", for inferior ao VPT definitivo determinado por essa venda, a entidade vendedora deve acrescer no campo 745 do Quadro 07 da Modelo 22, a diferença positiva entre esse valor de venda e referido VPT atribuído pelas finanças.

Como regra, se o custo de aquisição do imóvel, contabilizado nos termos da NCRF 18 - "Inventários", for inferior ao VPT definitivo determinado no momento da aquisição desse imóvel agora vendido, a entidade, enquanto adquirente, deve deduzir no campo 772 do Quadro 07 da Modelo 22, a diferença positiva entre esse VPT definitivo e o custo de aquisição do imóvel (isto para a aquisição de imóveis após 1 de janeiro de 2014).

No caso do VPT definitivo determinado no momento da venda, ou no momento da aquisição, do imóvel for inferior ao valor de venda ou ao custo de aquisição, a entidade não deverá efetuar qualquer correção ao lucro tributável na Modelo 22.

 

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por Fiscalidade às 14:30

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017, de 5 de junho

Segunda-feira, 05.06.17

Procede à criação do livro de obra eletrónico e à extinção da Ficha Técnica de Habitação.

 

https://dre.pt/application/file/a/107468774

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 14:19

Guia Prático da Segurança Social atualizado a 02.06.2017

Segunda-feira, 05.06.17

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por Fiscalidade às 14:16

Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em junho de 2017

Segunda-feira, 05.06.17

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por Fiscalidade às 14:14


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