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Guia Prático da Segurança Social atualizado a 01.06.2017

Quinta-feira, 01.06.17

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por Fiscalidade às 15:08

Perdão de dívidas

Quinta-feira, 01.06.17
PT18968 - Perdão de dívidas

01-04-2017

 

Uma empresa que está no Plano Especial de Revitalização contempla um perdão da dívida de 40%. Como tratar contabilisticamente este perdão?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal do perdão de dívidas a pagar a credores, no âmbito de um Plano Especial de Revitalização (PER).

Nesse PER, foi deliberado o perdão de 40% dos créditos dos credores.

A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 27 - "Instrumentos financeiros" estabelece os conceitos e regras de reconhecimento, mensuração e desreconhecimento dos ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos de capital próprio de outra entidade.

De acordo com o parágrafo 5 da NCRF 27, passivo financeiro é um passivo que resulte de uma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma outra entidade, para além de outras situações aí previstas.

As entidades devem reconhecer os passivos financeiros, quando estes se tornarem uma parte das disposições contratuais do instrumento financeiro, como por exemplo, pela transmissão de bens tituladas através de uma fatura.

O parágrafo 12(a) da NCRF 27 estabelece como exemplo de passivos financeiros as dívidas a pagar a fornecedores, tituladas através de faturas (dívidas comerciais), que podem ser mensuradas ao custo ou ao custo amortizado menos qualquer perda por imparidade.

Em termos de desreconhecimento, o parágrafo 33 da NCRF 27 estabelece que os passivos financeiros, tais como as dívidas comerciais, devem ser retirados do Balanço da entidade apenas quando estes se extinguirem, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.

Desta forma, as dívidas comerciais são desreconhecidas (retiradas do Balanço) habitualmente quando forem liquidadas, ou seja, forem pagas aos respetivos credores pela própria entidade, incluindo no âmbito da liquidação da sociedade credora.

Todavia, também podem acontecer outras situações mais atípicas que levem ao desreconhecimento das dívidas comerciais, como por exemplo, quando no âmbito de um processo de insolvência da sociedade, exista o perdão dessas dívidas previstas num plano de recuperação da empresa, e estas sejam canceladas ou expirem, ainda que apenas parcialmente.

Em termos contabilísticos, na ótica da sociedade devedora, esta deve proceder ao desreconhecimento das dívidas a pagar aos credores, quando em termos legais e judiciais, se extinga essa obrigação.

No caso em concreto, essa obrigação de efetuar o pagamento aos credores apenas se extingue no momento em que o PER é homologado, ou seja, apenas se deve proceder ao desreconhecimento dos 40% dos créditos a partir desse momento.

O reconhecimento direto em capitais próprios apenas poderia ser efetuado caso a NCRF 27 previsse tal procedimento, o que de facto não sucede. Assim, o desreconhecimento das dívidas a pagar, atendendo ao perdão de dívidas, deve ser reconhecido como um rendimento do período de 2017, no pressuposto que o PER foi homologado no ano corrente.

Pelo desreconhecimento das dívidas a pagar, em resultado da homologação do PER, o registo contabilístico pode ser, por exemplo:

- Débito da conta 221"X" - "Fornecedores - "X"", por contrapartida a crédito da conta 786x - "Ganhos em perdão de dívidas" (sugestão de conta), pelo montante parcial da dívida liquidada.

Em termos fiscais, o n.º 2 do artigo 268.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas estabelece que não entram para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.

 

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por Fiscalidade às 14:03

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão

Quinta-feira, 01.06.17

1 a 30 de junho de 2017

 

Até ao dia 30 de junho, os Trabalhadores Independentes podem solicitar nova alteração ao escalão, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2016, adequando assim o valor das suas contribuições ao valor dos seus rendimentos atuais.

 

Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir do mês de março podem agora solicitar a alteração do escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.

 

Estes pedidos de alteração do escalão devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Os pedidos de alteração do escalão efetuados em junho produzem efeitos a 1 de julho.

 

Como são efetuadas as alterações

 

As alterações podem ser efetuadas entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhes foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro abaixo:

 

Trabalhadores

Rendimento relevante

(por referência ao ano civil anterior

ao momento de fixação da base de incidência contributiva)

Base de Incidência
Trabalhador Independente

70% do valor  total da prestação de serviços

 

20% do valor  total dos rendimentos associados à produção e venda de bens

Limite mínimo:

 

 

1º escalão

Trabalhador Independente,

atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas

20% do valor total da prestação de serviços

Limite mínimo:

 

 

1º escalão

Trabalhador Independente,

com contabilidade organizada

Valor do lucro tributável,

se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas

Limite mínimo:

 

2º escalão

 

Exemplos práticos

  1. Se o Trabalhador Independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6.º escalão e em fevereiro escolheu o 4.º escalão, de entre o 4.º, 5.º, 7.º ou 8.º escalão, pode escolher novamente em junho, entre o 5.º, 6.º, 7.º ou 8.º escalão.
  2. Se o Trabalhador Independente reiniciou atividade após março e foi-lhe fixado o 3.º escalão, pode, em junho, escolher entre o 1.º, 2.º, 4.º ou 5.º escalão.
  3. Se o Trabalhador Independente reiniciou atividade após março e foi-lhe fixado o 1.º escalão, pode, em junho, escolher entre o 2.º ou o 3.º escalão.
  4. Se o Trabalhador Independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada foi notificado da base de incidência contributiva pelo 3.º escalão, correspondente ao valor do lucro tributável, o trabalhador pode escolher entre o 2.º, 4.º ou o 5.º escalão. Não pode escolher abaixo do 2.º escalão. Caso o Trabalhador Independente já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva (em novembro) ou em fevereiro, a alteração de escalão para o 2.º escalão, no mês de junho apenas pode escolher o 3.º, 4.º ou 5.º escalão.

 

Nota: O pedido de alteração é feito na Segurança Social Direta, seguindo o Passo a Passo.

 

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão - Publicação de Recursos.pdf

  

Fonte: Segurança Social

 

 

 

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por Fiscalidade às 13:54

Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01

Quinta-feira, 01.06.17

Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

 

https://dre.pt/application/file/a/107111239

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:31

Portaria n.º 185/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01

Quinta-feira, 01.06.17

Regula o decreto-lei relativo ao taxfree - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes.

 

https://dre.pt/application/file/a/107111241

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:26

Decreto-Lei n.º 53-A/2017 - Diário da República n.º 105/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-05-31

Quinta-feira, 01.06.17

Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

 

https://dre.pt/application/file/a/107111227

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:23


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