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MAPA DAS TAREFAS E OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS DE JUNHO 2017

Quarta-feira, 31.05.17

Dia 12:

IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de abril 2017 e anexos.

 

IRS/IRC: Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a maio 2017 (trabalho dependente).

 

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a de maio 2017 por transmissão eletrónica de dados.

 

Banco de Portugal: Disponibilização COL na Aplicação de Recolha, mês de maio 2017.

 

Dia 16:

Declaração Intrastat: Envio da informação referente ao mês de maio 2017.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

 

IMT: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:

  1. a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;
  2. b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;
  3. c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

 

Dia 20:

IVA: Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de maio, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do Código do IVA.

 

IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior (maio 2017) tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

 

IVA: Comunicação dos elementos das faturas referentes a maio 2017.

 

IMPOSTO DE SELO: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (maio 2017), para efeitos de Imposto do Selo.

 

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (maio 2017).

 

IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (maio 2017), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

 

IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (maio 2017), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

 

FCT ou (ME) e FGCT – Entregas: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de maio 2017, entre os dias 11 e 20.

 

Dia 22:

Banco de Portugal: Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS – maio 2017.

 

Dia 30:

IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de junho.

 

IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a abril de 2017.

 

IRC: Entrega da Declaração Modelo 26, referente ao apuramento da contribuição sobre o setor bancário, calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

 

IRS: Entrega da Declaração Modelo 19, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades patronais que criem ou apliquem, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.

 

IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

 

IMI: Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:

- Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

- Comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;

- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais

 

Fonte: www.apotec.pt

Elaborado por Alexandra Varela

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por Fiscalidade às 15:58

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 20/2017

Quarta-feira, 31.05.17

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por Fiscalidade às 13:56

IVA - Importações

Quarta-feira, 31.05.17
PT18966 - IVA - Importações

01-04-2017

 

Uma empresa portuguesa importou da China e da Turquia máquinas destinadas ao seu imobilizado (ativos tangíveis). 

Estas máquinas foram desalfandegadas em Espanha e posteriormente transportadas para Portugal.

Não foi pago IVA aquando o desalfandegamento em Espanha.

Qual o enquadramento legal para a isenção ou a não sujeição a IVA nesta situação? Não seria a mesma apenas aplicada caso os bens fossem para subsequente faturação?

No entanto, tomamos conhecimento pela AT que o valor de aquisição das máquinas foi declarado no VIES pela empresa espanhola responsável pelo desalfandegamento.

Apesar das máquinas terem sido adquiridas em países terceiros, a empresa deveria efetuar a dedução/liquidação do IVA na declaração periódica?

 

Parecer técnico

 

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, ocorrida em 1 de janeiro de 1993, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais no interior da Comunidade Europeia, o conceito de importação de bens, constante do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IVA (CIVA), engloba apenas a entrada em território nacional de bens originários ou provenientes de países terceiros, desde que, relativamente aos bens provenientes de países terceiros, os mesmos não se encontrem em livre prática ou tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira.

A introdução em livre prática confere o estatuto de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária, implicando, para além do cumprimento das formalidades previstas para importação de mercadorias, o pagamento dos direitos aduaneiros que se mostrem devidos.

Embora tenha ocorrido num Estado membro (Espanha) a importação dos bens, a mesma poderá, em princípio, beneficiar da isenção de IVA naquele país, tendo em conta que os bens se destinam a ser enviados para outro Estado membro, neste caso Portugal.

Para obter isenção nesta importação efetuada em Espanha terão de ser cumpridos determinados requisitos (estabelecidos na legislação espanhola). Os requisitos exigidos pela legislação portuguesa em operação semelhante estão estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

Por outro lado, "A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade", representa uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI.

Nessa conformidade, deverá a empresa adquirente proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor tributável da referida aquisição intracomunitária de bens, determinado de harmonia com as regras previstas do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, aplicáveis por força do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do RITI.

Das referidas disposições legais, decorre que o valor tributável da aquisição intracomunitária em causa é constituído pelo preço de aquisição dos bens, acrescido, nomeadamente, de impostos, direitos, taxas e outras imposições (com exceção do próprio IVA), e das despesas acessórias eventualmente debitadas, como sejam, por exemplo, as respeitantes a embalagem e seguros.

Em face do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do RITI, a liquidação do imposto deve ser efetuada pelo adquirente no momento em que os bens forem colocados à sua disposição, sendo o valor tributável da aquisição intracomunitária de bens e o correspondente imposto de mencionar, respetivamente, nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica respeitante ao período em que, de harmonia com as regras constantes do artigo 13.º do RITI, se verifique a sua exigibilidade.

Existindo prestações serviços adquiridas no âmbito dessa operação (tais como transporte, serviços do despachante, intermediação), atendendo que existem regras diferentes, a operação já deverá ser incluída nos campos 16 e 17 do quadro 06 da declaração periódica (cf. artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA).

Na medida em que a aquisição intracomunitária dos referidos ativos fixos tangíveis sejam afetos a uma atividade tributável, o IVA liquidado poderá ser deduzido pela própria empresa na mesma declaração periódica (campos 20 a 24 do quadro 06), nos termos gerais do CIVA, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do RITI.

 

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por Fiscalidade às 13:50

Decreto-Lei n.º 53/2017 - Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31

Quarta-feira, 31.05.17

Altera o Código do Imposto sobre Veículos, desmaterializando as formalidades declarativas para todos os sujeitos passivos.

 

https://dre.pt/application/file/a/107101565

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:35

Portaria n.º 180/2017 - Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31

Quarta-feira, 31.05.17

Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS.

 

https://dre.pt/application/file/a/107101566

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:30

IRC - Despacho n.º 170/2017, de 29/05, do SEAF

Terça-feira, 30.05.17

Prorrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 121.º-A do CIRC.

 

Despacho_SEAF_170_2017_XXI.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 13:45

Demonstrações financeiras

Terça-feira, 30.05.17

PT18965 - Demonstrações financeiras
01-04-2017

Determinada empresa apresenta os seguintes saldos no balancete de dezembro de 2016:
#2431 - (IVA suportado) - 100 euros
#2436 - (IVA a pagar ref. a nov. 2016) - 3000 euros - pagamento em janeiro de 2017
#2437 - (IVA a recuperar ref. a dez. 2016) - 1200 euros - recuperado aquando do apuramento de IVA de janeiro de 2017
As questões que se colocam são as seguinte:
Na apresentação do balanço de 2016 em que rubricas devem ser considerados os montantes acima mencionados?
Devemos fazer compensação de saldos e colocar o valor total, 1700 euros, no passivo corrente ou devemos colocar no ativo corrente 1300 euros (100+1200) e no passivo corrente 3000; ou devemos colocar no ativo corrente 100 euros e no passivo corrente 1800 euros?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à preparação e apresentação do Balanço de 31 de dezembro de 2016, nomeadamente quando à existência de saldos devedores e credores na conta 243 - "Imposto sobre o Valor Acrescentado".
O parágrafo 12 da Estrutura Conceptual (EC) estabelece que o objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.
A posição financeira está refletida essencialmente no Balanço, com a apresentação das rubricas do ativo, passivo e capital próprio.
O parágrafo 49 da EC estabelece os conceitos de ativo, passivo e capital próprio, conforme se segue:
"... (a) Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros;
(b) Passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos;
(c) Capital próprio é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos...".
O Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com alterações posteriores, estabelece as Bases de Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF) (capítulo 2), incluindo alguns princípios a serem seguidos na preparação e apresentação desses elementos.
O princípio da "não compensação" de ativos e de passivos e de rendimentos e de gastos, encontra-se referida no ponto 2.6 do referido Anexo, sendo também realçada a importância de estes serem separadamente relatados: "... os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, exceto quando tal for exigido ou permitido por uma NCRF...".
Uma compensação no balanço pode prejudicar a capacidade dos utentes em compreender as transações.
As operações relacionadas com o Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente o IVA liquidado, dedutível e o respetivo apuramento, que resulta em IVA a recuperar ou a pagar, não estão definidas em qualquer Norma Contabilística e de Relato Financeiro, devendo atender-se os princípios genéricos estabelecidos na Estrutura Concetual para efetuar o respetivo tratamento contabilístico.
Não existindo princípios definidos em qualquer NCRF para o tratamento contabilístico do IVA, a apresentação da respetiva posição financeira no Balanço, como ativo ou passivo, deve atender aos princípios genéricos da Estrutura Conceptual e das BADF.
Nas rubricas de impostos no Balanço e na Demonstração de Resultados, o procedimento apropriado é efetuar uma apresentação separada por imposto, não podendo ser compensados ativos e passivos (saldos devedores e credores) relacionados com diferentes impostos.
As operações por cada imposto, que tenham resultado em saldos devedores e credores (ativos e passivos) no final do período de relato, devem ser apresentadas numa única rúbrica, compensando-se os saldos devedores e credores.
No caso do IVA, deve ser apresentado o saldo da conta 243 - "IVA", como ativo ou passivo, dependendo se o saldo dessa conta é devedor ou credor, fazendo-se a compensação das respetivas subcontas, ainda que respeitem a saldos diferentes em diferentes períodos de imposto.
Por exemplo no caso do IRC, também deve ser efetuada a apresentação da conta 241 - "Imposto sobre o rendimento" de uma forma compensada entre os eventuais saldos devedores de pagamentos especiais por conta não deduzidos, os pagamentos por conta a deduzir e a Estimativa de IRC do período corrente.
No caso em concreto, ainda que exista um saldo devedor (IVA a recuperar de uma determinado período de 2016) e um saldo credor (IVA a pagar do período seguinte de 2016) no final do período de 2016, estes saldos devem ser compensados, uma vez que se trata da mesma natureza e tipo de imposto, apresentado o saldo compensado na respetiva rúbrica de balanço (neste caso no passivo corrente).

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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por Fiscalidade às 13:41

Ofício - Circulado N.º 15589/2017 de 2017-05-29

Terça-feira, 30.05.17

Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro a utilizar a partir de 1 de junho.

 

Oficio_Circulado_15589_2017.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 13:38

Portaria n.º 178/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30

Terça-feira, 30.05.17

Cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 

https://dre.pt/application/file/a/107098741

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:32

Lei n.º 29/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30

Terça-feira, 30.05.17

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

 

https://dre.pt/application/file/a/107098737

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:29

Lei n.º 28/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30

Terça-feira, 30.05.17

Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro].

 

https://dre.pt/application/file/a/107098736

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:27

Lei n.º 27/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30

Terça-feira, 30.05.17

Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

 

https://dre.pt/application/file/a/107098735

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:24

Lei n.º 26/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30

Terça-feira, 30.05.17

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

 

https://dre.pt/application/file/a/107098734

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:22

VII Gala Montepio Acredita Portugal

Segunda-feira, 29.05.17

DESCRIÇÃO

E se tivesse conhecido o Bill Gates antes da Microsoft? E o Steve Jobs antes da Apple?

Esta é a sua oportunidade! Venha conhecer os alguns dos melhores empreendedores portugueses na VII Gala Montepio Acredita Portugal, a cerimónia de entrega de prémios do 2º maior concurso de empreendedorismo do mundo.

Depois de meses de trabalho, os nossos empreendedores estão prontos para mostrar o que valem a investidores, conselheiros e parceiros. Junte-se a nós e conheça os líderes do ecossistema empreendedor português.

Este é um evento de promoção de empreendedorismo aberto ao público e de inscrição gratuita.

Reserve já o seu lugar!

 

https://www.eventbrite.com/e/bilhetes-vii-gala-montepio-acredita-portugal-33389734595?aff=Blogs

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por Fiscalidade às 13:54

Jornal Oficial da União Europeia 29.05.2017

Segunda-feira, 29.05.17

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por Fiscalidade às 13:23

Comunicação das faturas

Segunda-feira, 29.05.17
PT18963 - Comunicação das faturas
01-04-2017
 
As faturas isentas de IVA emitidas a clientes comunitários e clientes de outros mercados (faturas com regime de IVA diferente de PT) não estão a ser comunicadas no SAF-T (PT) de comunicação de faturas à AT.
A empresa responsável pelo programa de faturação diz que: As faturas emitidas com um regime diferente de PT, PT-AC e PT-MA estavam a ser incluídas no ficheiro SAF-T (PT) de comunicação de faturas, o que não estava correto, pois estas faturas constituem vendas em outros países e consequentemente a liquidação de IVA é efetuada no país no qual a empresa possui NIF fiscal válido.
Esta alteração foi efetuada com base nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, "As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, ...".
Deste modo, a obrigação de comunicação só abrange os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que as faturas que emitem, nos termos do Código de IVA alemão ou outro, não devem ser cá comunicadas.
Este procedimento é correto?
 
Parecer técnico
 
Antes de mais destacamos uma particularidade que não é tida em conta na exposição que nos é feita: faturas emitidas a não residentes e operações não localizadas em Portugal são duas coisas bem distintas uma da outra e não podem ser tratadas como se se referissem à mesma realidade.
A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, aplica-se a:
"... pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma das seguintes vias...".
Note-se que aquela alínea comporta várias condições para quem é obrigado a comunicar:
- que se tratem de pessoas singulares ou coletivas
- com sede, estabelecimento estável ou domicilio fiscal em território português
- que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
Quem reunir estas condições fica obrigado a comunicar:
- por transmissão eletrónica de dados
- os elementos das faturas
- emitidas nos termos do Código do IVA.
Nesta medida, podemos afirmar que as faturas emitidas nos termos de outra legislação que não a portuguesa, obviamente, não ficam sujeitas às obrigações estabelecidas pela legislação nacional dentro da sua jurisdição.
Agora, o que é preciso perceber, e que na sua exposição não é claro, é o que é que se pretende abarcar na ideia de "faturas com regime de IVA diferente de PT".
Falamos aqui de operações não localizadas em Portugal de acordo com as regras do artigo 6.º do CIVA? Ou falamos de operações localizadas em Portugal mas que beneficiam de isenção nos termos da legislação portuguesa (exemplo, artigo 9.º ou artigo 53.º do CIVA), cujo adquirente é uma pessoa não residente? Ou em causa estão operações localizadas em Portugal para efeitos de IVA mas praticadas por pessoas que não têm sede estabelecimento estável ou domicílio neste território? Ou são, na realidade, faturas emitidas conforme imposição de outro Estado, dentro da sua jurisdição e fora da jurisdição de Portugal?
O tratamento de uma situação em concreto depende da informação sobre essa mesma situação, que aqui não está assegurada.
Logo, sem informação específica que permita enquadrar as operações do ponto de vista fiscal, não podemos sequer referir se a indicação dada é correta ou incorreta.
Em termos abstratos podemos referir, genericamente, que a frase "Deste modo, a obrigação de comunicação só abrange os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que as faturas que emitem, nos termos do Código de IVA alemão ou outro, não devem ser cá comunicadas", está conforme àquilo que dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012.
O que não é possível, pelos dados que temos, é avaliar se aquela afirmação tem cabimento no âmbito das operações praticadas e para as quais se pretende aferir da obrigatoriedade de comunicação.

 

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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por Fiscalidade às 13:15

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2017 - Diário da República n.º 103/2017, Série I de 2017-05-29

Segunda-feira, 29.05.17

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

 

https://dre.pt/application/file/a/107098677

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:05

Transparência

Domingo, 28.05.17
Estivemos esta semana a analisar o portal de contratação pública http://www.base.gov.pt, com a intenção de verificar concursos abertos e também verificar outros que já tenham ocorrido. 
 
É uma forma de analisarmos o mercado, em que também nos é possível verificar os valores com que são fechados. 
João Fonseca | Avaliador de imóveis | 919375417
 
A questão dos honorários na avaliação já foi levantada no nosso artigo Alguma coisa tem que estar mal!:
 
“Alguma coisa estará mal quando alguns clientes abusam da pressão sobre a classe dos avaliadores e obrigam-nos a uma quase escravatura económica.
Exemplos de clientes?
- O Estado na avaliação extraordinária que realizou no âmbito da ajuda externa, a 0,90€/avaliação;
….”
 
No entanto, à medida que íamos verificando a lista de contratos, o nosso espanto ia aumentando. De facto, verificamos que 94% das adjudicações para avaliações (79) eram efetuadas por ajuste direto!
 
Quanto a outras “esquisitices” verificamos serviços de avaliação de imóveis adjudicados a empresas de topografia, sociedades de revisores oficiais de contas, empresas de construção, empresas de contabilidade, .…
 
Disponibilizámos [aqui] um ficheiro com o resumo dos contratos realizados.
 
Enfim, alguma coisa tem que estar mal…
 

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por Fiscalidade às 19:08

Saiba tudo sobre as Alterações na Tramitação Eletrónica nos Processos Judiciais

Domingo, 28.05.17

No dia 25.05.2017, foi publicada a Portaria n.º 170/2017, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, a qual regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.

 

Alteracoes_Tramitacao_Eletronica_Processos_Judiciais.pdf

 

Fonte: PLMJ

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por Fiscalidade às 14:16

Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas (1.º Trimestre de 2017)

Sábado, 27.05.17

Pretende-se, com a presente informação, apresentar uma síntese dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas – à semelhança do que fazemos em relação às decisões do Centro de Arbitragem Administrativa e, também, do Tribunal de Justiça da União Europeia -, descrevendo os factos, a apreciação do Tribunal de Contas, a respectiva decisão e analisando, ainda, qual o impacto que as mesmas podem ter na determinação das condutas a adoptar pela Administração Pública.

Mantêm-se, assim, as nossas Informações, periódicas, também em matéria de Finanças Públicas, Direito Financeiro e Orçamental e de Contabilidade Pública.

 

Jurisprud__ncia_do_TC-1___trimestre-.pdf

 

Fonte: Rogério Fernandes Ferreira & Associados

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por Fiscalidade às 17:04


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