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International Valuation Standards para 2017

Domingo, 18.09.16

No artigo de hoje publicamos a nossa última participação no blogue nosso colega Out-Of-The-Box:

 

"Não vão assim tão longe os tempos em que o valor dos imóveis era estimado por louvados, pessoas que, pela sua experiência, credibilidade e aceitação pública, eram escolhidas pela comunidade para exercer essa função.

 

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Nos dias de hoje, a avaliação de imóveis, à semelhança de outras atividades, é regulada por um conjunto de regras emanadas de organismos internacionais. No entanto, podem prevalecer algumas áreas onde os poderes públicos nacionais têm autonomia para criar regras diferentes. É o caso da legislação para expropriações ou da Lei nº 153/2015 de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional.

 

As duas instituições internacionais que definem as regras são o Internacional Valuation Standards Council (IVSC) e o The European Group of Valuers' Associations (TEGoVA).

 

A IVSC é uma organização sem fins lucrativos, independente, que define um conjunto de procedimentos e normas que são universalmente aceites na avaliação de ativos. Inclui representantes de um largo espectro de setores, desde organizações profissionais, avaliadores, organismos de regulação a académicos (www.ivsc.org). 

 

Por sua vez, o TEGoVA é uma associação europeia, também sem fins lucrativos, composta, à data, por 61 associações de avaliadores de 33 países, e que representa mais de 70.000 avaliadores na Europa (www.tegova.org). Em Portugal, esta organização é representada pela ASAVAL - Associação Profissional das Sociedades de Avaliação.

 

A IVSC publica as International Valuation Standards (IVS) e a TEGoVA publica as European Valuation Standards (EVA). Estas últimas normas estão transcritas na publicação Blue Book, de acesso livre no sítio da internet da TEGoVA.

 

Periodicamente, estas associações fazem uma atualização das suas normas, após intensa discussão pública. Foi assim que neste ano de 2016 a TEGoVA procedeu à revisão das EVA, com a introdução ou melhoria da explicação de conceitos existentes, ou mesmo com a introdução de um conceito novo nesta norma, o conceito da base de valor “Market Rent”. 

 

No caso das IVS, a discussão pública, com várias fases, decorre durante o ano de 2016, prevendo-se a entrada em funcionamento das IVS 2017 em dezembro do corrente ano. 

 

Neste âmbito, tem sido trazido a público uma série de documentos para análise e comentário, introduzindo algumas pistas sobre o que poderá vir a ser alterado. 

 

O propósito maior deste artigo é enumerar algumas questões que podem alterar profundamente o paradigma existente.

 

Desde logo a possibilidade de não ser obrigatória a emissão dos “Termos de Contratação” por se revelarem desnecessários. Referem-se exemplos em que isso pode acontecer. É o caso das “in-house valuations” ou das avaliações onde alguns dos itens só sejam realizáveis durante o trabalho de avaliação.

 

Seguramente o capítulo que poderá sofrer alterações mais profundas é o que se refere às “Bases de Valor”.

 

Manter-se-ão as bases de valor tradicionais, com a mudança de nome de “Fair Value” para “Equitable Value”, para que o conceito seja claramente diferenciado da IFRS 13.

 

Serão provavelmente introduzidas duas novas “Bases de Valor”, a de Valor de Venda Imediata (Liquidation Value) e a de Custo de Reposição/Valor de Seguro (Replacement Value/Insurance Value).

 

No Valor de Venda Imediata, serão quebradas algumas regras fundamentais da estimativa do valor de mercado. O tempo em que o ativo está exposto ao mercado será reduzido, refletindo o valor de um bem para uma venda num curto período de tempo e em que, pelo menos, um dos intervenientes não aturá de livre vontade. 

 

Assim sendo, estes valores conduzem sempre a um valor abaixo do valor de mercado. 

 

Esta venda compulsória é típica de leilões, insolvências e da avaliação de imóveis que servem de garantia bancária. 

 

A criação desta base de valor vem ajudar muitos peritos avaliadores de imóveis, visto que lhes vai permitir apresentar um valor que lhes estava vedado pelos códigos de boas práticas que seguiam.

 

Por outro lado, será benéfico que clarifique as metodologias de avaliação para estes casos. É com alguma preocupação que assistimos à completa ausência de um critério coerente para a sua estimativa, que muitas vezes aparece de uma forma arbitrária.

 

A discussão pública que está a ocorrer encerra muitas outras alterações importantes, que ocupariam muitos artigos. No entanto, não podemos deixar de salientar a discussão suscitada sobre a “obrigatoriedade” de serem apresentados dois métodos de avaliação, na generalidade dos trabalhos.

 

Porque terá um avaliador de utilizar mais que um método se tiver a firme convicção e um elevado grau de certeza que o valor de um ativo pode ser obtido por um único método de avaliação?" 

 

Fonte: http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/

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por Fiscalidade às 18:59

Relatório de Análise Hoteleira para o 1º semestre de 2016

Domingo, 18.09.16

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por Fiscalidade às 14:40

SISTEMA INFORMÁTICO DE SUPORTE À ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS

Domingo, 18.09.16

ADMINISTRADORES JUDICIAIS E COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
 

A Portaria n.º 246/2016, de 7 de Setembro, regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ). É também aprovado o novo documento de identificação profissional do administrador judicial.

Com a entrada em vigor desta portaria, os administradores da insolvência, os administradores judiciais provisórios (que tratam dos processos especiais de revitalização) e os fiduciários (a quem os devedores cedem parte do rendimento após o despacho inicial de exoneração do passivo) passam a enviar e a receber electronicamente as peças processuais – bem como a consultar os processos judiciais – em termos semelhantes aos advogados e agentes de execução. De igual forma, a CAAJ passa a ter acesso à informação disponível no sistema.

A portaria entrou em vigor, dia 12 de Setembro de 2016 mas a obrigatoriedade de apresentação de peças processuais só se aplica a partir de 1 de Novembro de 2016. Até esta data, as notificações dos tribunais para os administradores judiciais só são feitas electronicamente nos processos em que já tenham praticado algum acto por via electrónica.

 

Fonte: www.abreuadvogados.com

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por Fiscalidade às 12:37

Certificado de Registo Criminal Digital

Domingo, 18.09.16

No contexto dos procedimentos da contratação pública, designadamente no âmbito do Código dos Contratos Públicos, e tendo em conta a natureza célere da sua tramitação, os operadores económicos vinham a reportar algumas dificuldades na rápida obtenção de alguns documentos obrigatórios em matéria de habilitação, mormente o certificado de registo criminal cuja obtenção eletrónica, apesar de já estar prevista na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, não era ainda possível efetuar por falta de implementação de uma plataforma eletrónica para o efeito.

No entanto, desde o passado dia 29 de julho de 2016, entrou em funcionamento o Portal Registo Criminal Online (https://registocriminal.justica.gov.pt) onde é possível, quer a pessoas singulares, quer a pessoas coletivas, solicitar a emissão de um Certificado de Registo Criminal, documento comprovativo dos antecedentes criminais vigentes no registo criminal (ou a sua ausência).

Através desta plataforma é agora possível a obtenção de uma certidão de registo criminal desmaterializada, através da disponibilização de um código de consulta, que substitui a necessidade de entrega de documento em papel, à semelhança do modelo das certidões permanentes.

Para obtenção deste documento digital (negativo ou positivo), basta, para tanto, no caso de pessoa singular, que se autentique com o cartão de cidadão ou com a Chave Móvel Digital (CMD), se esta tiver sido obtida com o cartão de cidadão, e, no caso de pessoa coletiva, indicando o código de acesso à certidão permanente.

A adesão à chave móvel digital pode ser feita em
https://cmd.autenticacao.gov.pt/Ama.Authentication.Frontend/  no caso de cidadão português com o seu Cartão de Cidadão após autenticação – ou pela via presencial num balcão de atendimento (Espaço do Cidadão) – no caso de cidadão português ou estrangeiro com o seu cartão de identificação.

Após o pedido efetuado será fornecida uma referência Multibanco para pagamento da taxa devida (€5,00). Efetuado o pagamento, e no caso das pessoas singulares, o certificado é imediatamente emitido e disponibilizado, exceto se existirem impedimentos técnicos relativos à identificação da pessoa ou à informação a certificar, caso em que será emitido no prazo máximo de três dias úteis (exceto se for solicitado ao requerente, nesse prazo, algum esclarecimento complementar). No caso do certificado de registo criminal respeitar a uma pessoa coletiva o certificado é emitido no prazo máximo de três dias úteis a contar do pagamento da aludida taxa.

O Certificado de Registo Criminal tem a validade de três meses a contar da data de emissão e é obrigatória a indicação concreta e precisa do fim a que se destina. Este certificado terá um código de acesso que poderá ser utilizado para consulta, as vezes que for necessário, pelo próprio ou por outro a quem este tenha disponibilizado o código.

A possibilidade de requerer via online o certificado de registo criminal está também facultada aos residentes no estrangeiro desde que tenham conta bancária em Portugal com serviço de homebanking, utilizando para o efeito a mesma plataforma eletrónica. No caso de não disporem deste serviço bancário podem utilizar o formulário disponível para o efeito no sítio da Internet da DGAJ em www.dgaj.mp.pt.

No entanto, esta faculdade não está prevista para os casos em que seja um terceiro autorizado, por pessoa singular maior de 16 anos, a solicitar um certificado de registo criminal, que fica limitado à já existente faculdade de efetuar tal pedido pela via presencial junto dos postos de atendimento existentes para o efeito, a saber:

1. Nos Balcões dos Serviços de Identificação Criminal (DSIC);

2. Em Unidades Centrais ou Seções de Proximidade de Secretarias de Tribunais de Comarca;

3. Nos Espaços do Cidadão onde este serviço esteja presente;

4. Nas Lojas da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC) da Região Autónoma dos Açores.

Neste caso, o terceiro autorizado deve munir-se de uma declaração de autorização escrita assinada pelo próprio, do seu documento de identificação mencionado na autorização, do documento de identificação do titular da informação mencionado na autorização, ou da sua cópia certificada, e no caso de se tratar de uma pessoa coletiva de um documento comprovativo da qualidade de representante legal da pessoa que emitiu a autorização, podendo, no entanto, neste caso, apenas ser solicitado nos postos referidos supra em i) e ii).
 

Carolina dos Reis Faria | Associada | carolina.faria@pra.pt

 

Fonte: http://www.pra.pt/

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por Fiscalidade às 12:32

Destaques da Semana de 12 a 16 de Setembro de 2016

Domingo, 18.09.16

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por Fiscalidade às 12:16


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