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IRC - Pagamentos por conta

Quinta-feira, 20.04.17
PT16485 - IRC - Pagamentos por conta

01-03-2016

 

A questão prende-se com a necessidade de efetuar os pagamentos por conta, calculados nos termos do artigo 105.º do CIRC. A empresa em causa presta serviços na área das ciências da vida, e desenvolve trabalhos de investigação e desenvolvimento (I & D). Nesse âmbito, efetuou candidatura ao SIFIDE, com base em despesas em I&D efetuadas em 2013 e 2014, tendo sido aprovadas as candidaturas apresentadas. Em 2014 e 2015, aproveitou já parte do benefício fiscal aprovado, através de dedução à coleta desses períodos, restando ainda cerca de 225.000 euros de benefício para deduzir à coleta de 2016 e períodos seguintes. Em relação às despesas de I&D de 2015, será apresentada igualmente candidatura ao SIFIDE, sendo expetável que obtenha um benefício de aproximadamente 200.000 euros. Em 2015, obteve coleta no montante de 100.679 euros, pelo que, nos termos do citado artigo, deverá efetuar três pagamentos por conta em julho, setembro e dezembro, no montante de 31.882 euros, cada um.

No entanto, pelas estimativas efetuadas, com a possibilidade de dedução à coleta do benefício fiscal que ainda resta das candidaturas já aprovadas, é expetável que a coleta de 2016 seja inferior a esse benefício. Deve a empresa efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta, estimando que esse valor venha a ser totalmente reembolsado, pelo facto de a coleta esperada ser inferior ao benefício aprovado?

 

Parecer técnico

 

Os pagamentos por conta encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.

Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago a final. É entregue em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro. Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês.

Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.

Existem dois patamares, em função do volume de negócios:

- Volume de negócios igual ou inferior a € 500.000,00

Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%

- Volume de negócios superior a € 500.000,00

Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%

O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.

Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200 (limite alterado pela Lei de Reforma do IRC).

Pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-A/2012, de 31 de Dezembro) passou a ser possível, apenas limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta. Antes desta alteração, a limitação ou suspensão poderiam ocorrer, logo no segundo pagamento.

Dispõe o n.º 1 do artigo 107.º do Código do IRC: "... se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta...".

Pelo exposto, ainda que pelas estimativas do sujeito passivo este possa não vir a ter coleta em 2016, terá sempre que realizar a 1ª e 2ª prestação do pagamento por conta.

 

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por Fiscalidade às 13:07

Portaria n.º 89-A/2017 - Diário da República n.º 77/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-04-19

Quinta-feira, 20.04.17

Regulamento do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

https://dre.pt/application/file/a/106896860

 

Fonte: Diário da República

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por Fiscalidade às 13:04

Guia Prático da Segurança Social atualizado a 19.04.2017

Quinta-feira, 20.04.17

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por Fiscalidade às 13:01

Ofício - Circulado N.º 15583/2017 de 2017-04-18

Quinta-feira, 20.04.17

Regime TIR - Operações TIR com destino/circulação à Turquia, obrigatoriedade de enviar declaração eletrónica prévia às autoridades aduaneiras Turcas antes da chegada do meio de transporte ao território aduaneiro Turco.

 

Oficio_Circulado_15583_2017.pdf

 

Fonte: Portal das Finanças

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por Fiscalidade às 12:56


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